Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Santa Helena de Goiás2ª Vara CívelProcesso n. 0465594-41.2014.8.09.0142Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialAutor(a): COMIGO COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DOS PRODUTORES RURAIS DO SUDOESTE GOIANORéu: WAGNER MENDES VIEIRADECISÃOTrata-se de "execução de título extrajudicial" movida pela COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DOS PRODUTORES RURAIS DO SUDOESTE GOIANO - COMIGO em face de WAGNER MENDES VIEIRA, JOAO BUENO ARANTES, GLORIA DARC DA SILVA ARANTES e MARIA DE LOURDES MENDES OLIVEIRA.A Executada MARIA DE LOURDES MENDES OLIVEIRA apresentou impugnação à penhora (ev. 152) realizada sobre suas cotas de capital junto à Cooperativa Mista Agropecuária do Rio Doce (COPARPA), sustentando, em síntese, que tais valores seriam impenhoráveis com base no art. 1.094, IV do Código Civil, art. 4º, IV e art. 24 da Lei n. 5.764/71. Pleiteou, ainda, o benefício da justiça gratuita.A Exequente, por sua vez, impugnou (ev. 157) o pedido argumentando que a penhora de cotas de cooperativa é possível segundo a jurisprudência consolidada, especialmente do Superior Tribunal de Justiça, e requereu o levantamento dos valores já depositados em juízo pela COPARPA.É o relatório. DECIDO.Inicialmente, quanto ao pedido de concessão de justiça gratuita formulado pela Executada Maria de Lourdes Mendes Oliveira, verifico pelos documentos juntados que a mesma é pessoa idosa, com 69 anos, viúva, e que sua única fonte de renda é proveniente de sua aposentadoria.Embora possua um imóvel em que reside, adquirido por meio de programa de reforma agrária do INCRA, tal fato, por si só, não afasta a possibilidade de concessão do benefício pleiteado, conforme jurisprudência colacionada pela própria requerente.Destaca-se que a hipossuficiência financeira para fins de concessão da gratuidade da justiça não pressupõe estado de miserabilidade ou penúria absoluta, mas apenas a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família.Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Há de se deferir o benefício da gratuidade da justiça ao postulante que comprova a insuficiência de recursos para o adiantamento das despesas processuais. 2. Para a concessão da benesse da justiça gratuita, não é exigida a demonstração de estado de penúria por parte da peticionária, mas tão somente a comprovação de sua impossibilidade de custeio das despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 01129726920188090000, Relator.: ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, Data de Julgamento: 10/08/2018, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 10/08/2018)Dessa forma, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça à executada MARIA DE LOURDES MENDES OLIVEIRA, com fulcro no art. 98 e seguintes do CPC.No que tange à impugnação da penhora sobre as cotas de capital junto à Cooperativa Mista Agropecuária do Rio Doce (COPARPA), verifica-se que a questão já se encontra superada pela jurisprudência pátria.O Superior Tribunal de Justiça, já firmou entendimento no sentido de que "é possível a penhora de cotas pertencentes a sócio de cooperativa, por dívida particular deste, pois responde o devedor, para o cumprimento de suas obrigações, com todos seus bens presentes e futuros". Vejamos:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIROS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA EMBARGADA. 1. De acordo com entendimento desta Corte, "É possível a penhora de cotas pertencentes a sócio de cooperativa, por dívida particular deste, pois responde o devedor, para o cumprimento de suas obrigações, com todos seus bens presentes e futuros" (REsp 1661990/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe de 22/08/2017). 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1694841 SP 2020/0096485-8, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 26/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2020)Na mesma linha, o E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás também já se posicionou pela possibilidade de penhora de cotas de cooperativa:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA DE COTAS DE SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. UNIMED. POSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. 1. A função dos embargos de declaração não é questionar o acerto ou desacerto do provimento jurisdicional, mas corrigir omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existentes no julgado, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil - CPC. 2. No caso em estudo, inexistem os vícios elencados no referido artigo passíveis de aclaramento no aresto embargado, que contém clara motivação, da qual não destoam as suas conclusões. 3. É possível a penhora de cotas pertencentes a sócio de cooperativa, por dívida particular deste, uma vez que responde o devedor, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, nos termos do artigo 789, do Código de Processo Civil ? CPC. Insta salientar que a penhora de cotas sociais, em geral, não é vedada por lei, ex vi da exegese dos artigos 789; 833, inciso I; 935, inciso IX e 876, parágrafo 7º, todos do CPC. 4. Em atenção a restrição de ingresso do credor/embargado como sócio e, em respeito a afecctio societatis, deve-se facultar à sociedade cooperativa, na qualidade de terceira interessada, remir a execução, remir o bem ou concedê-la aos demais sócios a preferência na aquisição das cotas. 5. Ao Poder Judiciário não é dada a atribuição de órgão consultivo, descabendo a este se manifestar expressamente sobre cada dispositivo legal mencionado pelos litigantes, mas sim resolver a questão posta em juízo. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJ-GO - AI: 01036294920188090000, Relator.: Sandra Regina Teodoro Reis, Data de Julgamento: 12/12/2018, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 12/12/2018) (g.n)Nesse contexto, embora a Lei n. 5.764/71 e o Código Civil estabeleçam a intransferibilidade e inacessibilidade das quotas-partes do capital a terceiros estranhos à sociedade cooperativa, tais limitações não se confundem com a impenhorabilidade.Ademais, o art. 833 do CPC, que trata dos bens impenhoráveis, não inclui em seu rol taxativo as cotas sociais de cooperativas. Os incisos IV e X do referido artigo, invocados pela executada, referem-se respectivamente aos vencimentos e proventos de aposentadoria (até o limite de 50 salários-mínimos) e à quantia depositada em caderneta de poupança (até o limite de 40 salários-mínimos), não abrangendo cotas sociais.Além disso, a Cooperativa Mista Agropecuária do Rio Doce (COPARPA) já procedeu à liquidação das cotas da executada e realizou o depósito judicial do valor correspondente, conforme consta do ev. 143.Desse modo, considerando que à possibilidade de penhora de cotas sociais em cooperativa, e tendo em vista que a própria cooperativa já procedeu à liquidação das cotas e ao depósito judicial do valor correspondente, REJEITO a impugnação à penhora apresentada pela executada Maria de Lourdes Mendes Oliveira.Lado outro, com o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se alvará da exequente, conforme requerido no ev. 153.Após a efetivação da transferência, INTIME-SE a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar demonstrativo atualizado do débito, com abatimento do valor levantado, requerendo o que entender de direito para o prosseguimento da execução.Intime(m)-se. Cumpra-se.Esta decisão vale como Carta Precatória de Citação/Intimação, Mandado de Citação/Intimação e ofício, nos termos do Provimento n. 002/2012, do Ofício-Circular n. 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento n. 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.Santa Helena de Goiás (GO), data e hora da assinatura digital. THALENE BRANDÃO FLAUZINO DE OLIVEIRAJuíza de Direito(assinado digitalmente)