Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - N�o-Concess�o -> Gratuidade da Justi�a (CNJ:334)","Id_ClassificadorPendencia":"533485"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS GABINETE DO DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA 10ª CÂMARA CÍVEL RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5373785-75.2025.8.09.0051COMARCA: GOIÂNIARELATORA: IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA – JUÍZA SUBSTITUTA EM 2º GRAUAGRAVANTE: RENATA ALVES FRANCOADVOGADO(A): RENATA ALVES FRANCO – OAB/GO 30.022AGRAVADO(A): CONDOMÍNIO EDIFÍCIO CALIANDRA RESIDENCE CLUBADVOGADO(A): PAULO ESTEVES SILVA CARNEIRO DECISÃO LIMINAR Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Renata Alves Franco em face da decisão proferida pela Juíza de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Drª Laura Ribeiro de Oliveira, nos autos da execução de título executivo extrajudicial ajuizada em seu desfavor por Condomínio Edifício Caliandra Residence Club.O dispositivo da decisão recorrida (movimento 100) restou assim redigido:(…) Extrai-se dos autos que a parte exequente requer a pesquisa de bens e valores em nome da parte executada, mediante acesso aos sistemas conveniados.Decido.Da norma adjetiva, infere-se que a pesquisa de bens da parte é medida referendada pelo Código de Processo Civil, sendo adequado, no presente caso, autorizar a pesquisa de endereço ora motivada pela parte requerente no petitório de evento retro, uma vez que atende aos princípios da razoável duração do processo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação, conforme dispostos no artigo 5º, LXXVIII da Constituição Federal.Inclusive, referido entendimento restou sedimentado sob os princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, conforme enuncia a Súmula n.º 44 do TJGO, verbis: (…) Ante o exposto, em homenagem ao princípio da cooperação e efetividade da jurisdição e com fundamento na Súmula 44 do TJGO, DEFIRO o pedido e AUTORIZO a pesquisa patrimonial e a busca de ativos financeiros em nome da parte executada [ 1- CPF nº 874.809.131-68 - RENATA ALVES FRANCO; ], mediante acesso aos sistemas conveniados, com os seguintes dados: - através do sistema: SISBAJUD - até o limite de R$ 57.096,76 - inclusive na modalidade TEIMOSINHA, pelo período de 30 dias, - COM A TRANSFERÊNCIA IMEDIATA para conta judicial (Banco do Brasil), caso localizados ativos financeiros em valor superior a R$ 100,00. (…).Inconformada, a agravante pleiteia a concessão do efeito suspensivo com o intuito de sobrestar a eficácia da decisão diante da determinação de busca de ativos financeiros em seu patrimônio, que poderá lhe acarretar prejuízos.Sustenta a necessidade de suspensão da execução, em razão da arguição de ilegitimidade passiva, pois não detém mais a propriedade do imóvel gerador das despesas condominiais, tendo alienado os direitos fiduciários em momento anterior ao surgimento da dívida.Afirma que a suspensão da execução até o julgamento dos embargos é medida imperativa, a fim de que seja feita percuciente análise das provas apresentadas.Discorre a respeito da impenhorabilidade dos honorários advocatícios e da sua natureza alimentar, porquanto, como advogada, os recursos financeiros porventura encontrados terão essa origem.Defende que a determinação de pesquisa de bens, sem considerar a premissa fundamental da ilegitimidade passiva alegada, revela-se uma medida excessiva e desproporcional.Nesse contexto, requer “o deferimento da imediata suspensão dos efeitos da decisão interlocutória proferida pelo juízo a quo, até o julgamento final do presente agravo”. E, no mérito, o conhecimento e provimento do recurso para “reformar a decisão agravada, reconhecendo a ilegitimidade passiva da Agravante, extinguindo a execução em relação a ela”.Preparo recursal dispensado em face do benefício da gratuidade da justiça, concedido ao movimento 8, dos autos dos embargos à execução n.º 5893642-84.2024.8.09.0051.É o relatório. Decido.1. Juízo de admissibilidadePresentes, a princípio, os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente de cabimento (próprio), legitimidade, tempestividade e preparo (realizado no movimento 8 – autos 5893642-84.2024), determino o processamento do recurso de agravo de instrumento.2. Efeito suspensivoSabe-se que o deferimento de pleito liminar que vise tanto a agregação de efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento, quanto a antecipação dos efeitos da tutela recursal, com fulcro nos artigos 932, inciso II; 995, parágrafo único; e 1.019, inciso I, do diploma processual civil; sujeita-se à presença concomitante dos requisitos necessários ao deferimento de qualquer tutela provisória, quais sejam, a probabilidade do direito invocado, bem como o risco de dano a esse direito ou ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.Acrescenta-se que tais requisitos devem ser demonstrados de plano e de forma inequívoca, de maneira que o julgador não tenha dúvidas quanto à viabilidade de se conferir efeito suspensivo à insurgência ou de deferir em antecipação de tutela a pretensão recursal.Ressalta-se, ainda, que a análise do pedido de concessão de efeito suspensivo ou de antecipação dos efeitos da tutela recursal orienta-se pela superficialidade que o momento processual exige, de modo a se evitar o enfrentamento da controvérsia em sua totalidade e profundidade, própria do exame do mérito recursal.Na espécie, adstrita ao nível de cognição sumária típica do provimento liminar e tendo em vista as peculiaridades do feito, analisadas por meio dos argumentos avocados pela agravante, reputa-se estarem ausentes os motivos que autorizam o deferimento do pedido de efeito suspensivo. Explica-se.Quanto à probabilidade do direito, insta observar que a medida requestada em sede recursal provisória importaria em suspensão do feito executivo.Tal pleito foi negado quando do recebimento dos embargos à execução (5893642-84.2024), manejados exatamente para discutir a legitimidade passiva, pois ausentes os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência e não preenchidos os requisitos previstos no art. 919, § 1º do CPC (movimento 8). Ademais, não houve recurso dessa decisão.Com efeito, o presente agravo de instrumento foi interposto contra decisão que determinou a pesquisa patrimonial e a busca de ativos financeiros nos autos da execução. Não obstante, o que se pretende é suspender a execução, por meio dos atos executivos e expropriatórios, até final julgamento dos embargos à execução.Neste diapasão hermenêutico, eis o entendimento desta Corte de Justiça:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. PEDIDO LIMINAR. SUSPENSÃO DA DECISÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA.1. A análise do Agravo de Instrumento está adstrita à matéria efetivamente decidida no ato recorrido, sob pena de supressão de instância.2. Quando as razões expostas na decisão combatida são suficientes para demonstrar a conclusão adotada, ainda que contrária aos interesses defendidos pela Agravante, não há que se falar em falta de fundamentação. 3. A tutela de urgência pode ser concedida mediante cognição sumária e exige o preenchimento dos requisitos contidos no artigo 300 do Código de Processo Civil (probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo).4. A decisão que concede o pleito liminar só deve ser reformada pelo juízo recursal somente na hipótese de flagrante abusividade ou ilegalidade. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE e nesta parte, DESPROVIDO. (TJGO, 7ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 6116618-04.2024.8.09.0051, Rel(a). Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, DJe de 06/03/2025, grifou-se). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DA AÇÃO EXECUTIVA. REQUISITOS PRESCRITOS NO ART. 919, § 1º, DO CPC. AUSENTES. PESQUISA DE BENS PENHORÁVEIS POR MEIO DO SISTEMA INFOJUD, BACENJUD E RENAJUD. POSSIBILIDADE. 1. Os embargos à execução não possuem efeito suspensivo automático, vale dizer, não obstam o prosseguimento da execução, exceto se preenchidos os requisitos elencados pelo art. 919, § 1º, do CPC. Não tendo a parte Agravada/Embargante/Executada demonstrado a presença dos requisitos exigidos na legislação, não foi autorizada a suspensão da execução, decorrente da oposição de embargos, em apenso. 2. In casu, evidenciada a contradição e a inobservância ao art. 919, §1º do CPC pela Magistrada a quo ao não conceder o efeito suspensivo pela ausência dos requisitos nos embargos a execução, em apenso, entretanto, paralisar o andamento da execução originária, deve ser reformado o decisum objurgado, uma vez que ausentes os requisitos para tal. 3. ?O STJ consolidou entendimento pela possibilidade da realização de pesquisas nos sistemas BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD, anteriormente ao esgotamento das buscas por bens do executado, porquanto tais sistemas são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos? (STJ, REsp n. 1.944.161/RS, DJe de 23/8/2021). 4. Segundo o enunciado da Súmula 44 do TJGO, ?Face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud devem ser utilizados, a pedido da parte, para localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial?. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (TJGO, 3ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 5707987-66.2022.8.09.0000, Rel. Des. WILSON SAFATLE FAIAD, DJe de 06/03/2023, grifou-se).Com efeito, a agravante teve seu pedido, de concessão de efeito suspensivo para a execução, indeferido nos autos do embargos à execução, uma vez que não houve cumprimento dos requisitos do artigo 919, §1º do Código de Processo Civil (garantia da penhora, depósito ou caução suficientes).Dessa feita, seria um contrassenso não conceder o efeito suspensivo por ausência dos requisitos nos embargos a execução (5893642-84.2024), e indeferir a continuidade dos atos executivos. Inclusive, é na busca por maior efetividade das ações de cunho executivo, que se deixou de prever a atribuição automática de efeito suspensivo aos embargos à execução.Por tal motivo, apesar do que foi suscitado pela insurgente, não há impedimento para o prosseguimento dos atos executivos no curso dos embargos à execução.Ressalta-se que o pedido de reconhecimento da ilegitimidade passiva da agravante, não ultrapassa a barreira da admissibilidade, porquanto trata-se de matéria que não comporta julgamento nessa via.Nada obstante, o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo está igualmente ausente.Isso porque referido pressuposto não pode advir de meras conjecturas ou projeções da parte, pelo contrário, deve estar concretamente demonstrado nos autos.Na hipótese vertente, não há sequer penhora de bens pertencentes à agravante, o que afasta o risco de alienação do seu patrimônio antes do julgamento do presente agravo.Destaca-se, por fim, que as conclusões contidas na presente decisão são marcadas pelo caráter da provisoriedade, perfeitamente mutáveis, sobretudo após oportunizado o exercício do contraditório e a análise verticalizada das teses arguidas e das provas juntadas, quando da apreciação definitiva da insurgência.3. DispositivoAnte o exposto, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento.Oficie-se ao juízo de primeiro grau de jurisdição do teor desta decisão (artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil).Intime-se a parte agravada para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, juntando a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil).Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Iara Márcia Franzoni de Lima CostaJuíza Substituta em 2º GrauRelatora