Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5559980-76.2022.8.09.0051 Comarca de Goiânia 4ª Câmara Cível Agravante: CARMELIA DE SOUZA CARNEIRO Agravada: DEROÍDES BORGES MARQUES Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA SUFICIENTEMENTE ANALISADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível interposta em ação de obrigação de fazer c/c indenização. A agravante recorre, reiterando os argumentos anteriormente exarados sobre a nulidade da sentença, em razão da ausência de fundamentação e da ocorrência de cerceamento de defesa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática merece ser reformada, em razão da alegação de nulidade da sentença, por ausência de fundamentação e ocorrência de cerceamento de defesa.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Como bem elucidado no decisum atacado, na espécie incide o comando normativo previsto na súmula nº 28 do TJGO e os artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal e 11, do CPC.3.1 O decreto judicial objurgado teve como base o entendimento de que “Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há de se falar em nulidade.”, bem como “Ressalte-se ser nula a decisão órfã de fundamentação, não a breve, concisa, sucinta, já que concisão e brevidade não significam ausência de motivação.”.3.2 O agravo interno deve ser desprovido, quando a matéria nele versada tiver sido suficientemente analisada, na decisão recorrida, e o agravante não apresentar elementos capazes de motivarem sua reconsideração ou justificarem sua reforma, como é o caso em comento. Inteligência do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Agravo interno conhecido e desprovido. Decisão monocrática mantida.4.1 Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há de se falar em nulidade (Súmula nº 28 do TJGO).4.2 Ressalte-se ser nula a decisão órfã de fundamentação, não a breve, concisa, sucinta, já que concisão e brevidade não significam ausência de motivação.4.3 Matéria suficientemente analisada na decisão recorrida quanto às teses alegadas pela agravante (CPC, art. 1.021).Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021.Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 28 do TJGO.AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER O AGRAVO INTERNO E DESPROVÊ-LO, tudo nos termos do voto do Relator. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5559980-76.2022.8.09.0051 Comarca de Goiânia 4ª Câmara Cível Agravante: CARMELIA DE SOUZA CARNEIRO Agravada: DEROÍDES BORGES MARQUES Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO VOTO 1. Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por CARMELIA DE SOUZA CARNEIRO, contra a decisão monocrática inserida na mov. 185, doc. 1, que negou provimento à apelação cível interposta, figurando como agravada DEROÍDES BORGES MARQUES (mov. 197, doc. 1). 1.1 Insatisfeita, a agravante recorre, reiterando os argumentos anteriormente exarados sobre a nulidade da sentença, em razão da ausência de fundamentação e da ocorrência de cerceamento de defesa. 1.1.1 Demais disso, ao final, propugna pelo conhecimento e provimento do recurso manejado. 1.2 Preparo recolhido (mov. 197, doc. 4). 2. Da admissibilidade recursal 2.1 Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. 3. Da aplicação da súmula nº 28 do TJGO e dos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal e 11, do CPC 3.1 Como bem elucidado no decisum atacado, na espécie incide o comando normativo previsto na súmula nº 28 do TJGO e os artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal e 11, do CPC. 3.2 O decreto judicial objurgado teve como base o entendimento de que “Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há de se falar em nulidade.”, bem como “Ressalte-se ser nula a decisão órfã de fundamentação, não a breve, concisa, sucinta, já que concisão e brevidade não significam ausência de motivação.”. 3.3 Em reforço argumentativo, transcrevo o seguinte excerto do ato judicial combatido (mov. 185, doc. 1), ad litteris et verbis: “(…) 3. Do julgamento antecipado 3.1 Segundo a recorrente, a magistrada teria cerceado o direito de defesa ao proceder com o julgamento antecipado da lide, sem a oitiva das testemunhas requerida. 3.2 Com efeito, a juíza a quo, convencendo-se de que a matéria focada prescindia de provas outras além das carreadas aos autos, houve por bem proferir a sentença guerreada. 3.2.1 Outrossim, a sentenciante de origem consignou que “O feito está apto a receber julgamento antecipado, porquanto a matéria versada nos autos não necessita de produção de outras provas, incidindo o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.” (mov. 156, doc. 1), reforçando a inexistência de mácula no édito sentencial. 3.2.2 Sobre o assunto, eis os seguintes julgados: “(…) 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção de perícia considerada dispensável pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que entender necessária à formação do seu convencimento. (…)” (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp nº 1082894/SP, Relª Minª Maria Isabel Gallotti, DJe de 28/11/2017) “(…) I. Não há cerceamento a direito de defesa ou ofensa ao contraditório pelo julgamento antecipado da lide, se existentes, nos autos, elementos probatórios suficientes e hábeis a formar a convicção do julgador. Assim, conforme o princípio do livre convencimento, o magistrado não está adstrito ao pedido de prova pericial quando já formada sua convicção a respeito da matéria. (…)” (TJGO, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0230142-44.2015.8.09.0036, Relª Desª Beatriz Figueiredo Franco, DJe de 14/08/2018) 3.2.3 Desta feita, desponta a inocorrência da nulidade suscitada, relativa ao cerceamento do direito de ampla defesa e do contraditório, haja vista que os aspectos decisivos da causa mostraram-se suficientes para embasar o convencimento do julgador. 3.2.4 Além disso, vale destacar que é desnecessária a produção de prova testemunhal quando a documental e a pericial produzidas se revelam suficientes à convicção do sentenciante, conforme entendimento pacífico deste egrégio Sodalício, senão veja-se: “(…) 3. Não configura o prejuízo de cerceamento a direito de defesa quando indeferida a produção de prova testemunhal, se outros elementos constantes nos autos, tais como as provas documental e pericial, já se mostrarem suficientes à elucidação dos fatos. Inteligência da Súmula n. 28 deste sodalício. (…)” (TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5416172-13.2022.8.09.0051, Relª Juíza Stefane Fiuza Cançado Machado, DJe de 01/04/2024) “(…) V - Em corolário do princípio da persuasão racional, a fase instrutória, segundo a sistemática processual moderna, encontra-se condicionada não só à possibilidade jurídica da prova, bem como ao interesse e relevância de sua produção, assegurando-se ao julgador ampla liberdade para valorar os elementos de convicção constantes do processo. In casu, desnecessária a produção de prova testemunhal, porquanto a propriedade somente se demonstra por meio de prova documental. (…)” (TJGO, 7ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5066205-41.2020.8.09.0084, Rel. Des. Sérgio Mendonça de Araújo, DJe de 22/08/2022) 3.3 Ademais, vale destacar, que a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, exige a demonstração do prejuízo, o que não ocorreu na espécie. 3.3.1 Neste sentido, orienta a súmula nº 28 deste egrégio Sodalício, que transcrevo: “Súmula nº 28 do TJGO. Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há de se falar em nulidade.” 3.4 À luz dessas considerações, entendo que a sentença proferida não merece censura, uma vez que é desnecessária a produção de outras provas, como bem pontuado pelo juízo de origem. 4 Da ausência de fundamentação 4.1 Defende a recorrente a nulidade da sentença, por ausência de fundamentação. 4.1.1 Como cediço, é requisito essencial dos atos decisórios a explicitação dos motivos, a fim de possibilitar o conhecimento dos raciocínios realizados pelo juiz e, por consectário, viabilizar o manejo de recursos, sendo nula a decisão que deixa de fundamentar a determinação ali apresentada, nos termos dos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal e 11, do Código de Processo Civil. 4.1.2 Na hipótese, entendo que não merece prosperar a afirmação da recorrente de que a condutora do feito não teria enfrentado de forma fundamentada os motivos do seu convencimento, vez que embora não esteja obrigada a declinar sobre todos os fundamentos jurídicos invocados se irrelevantes ao julgamento da controvérsia, observa-se que foram analisas as questões postas à discussão, expondo-se de forma suficiente as razões do seu convencimento, para julgar procedente o pedido contido na inicial. 4.1.3 Vê-se que a sentença não se alongou em demasia, ao externar as razões do convencimento da julgadora. Entretanto, tal fato, por si só, não traduz em violação aos princípios da congruência, adstrição e do devido processo legal (ampla defesa e contraditório), de modo que o não acatamento das teses apresentadas não implica falta de motivação. 4.1.4 Ressalte-se ser nula a decisão órfã de fundamentação, não a breve, concisa, sucinta, já que concisão e brevidade não significam ausência de motivação. 4.1.5 Sobre a matéria, é a jurisprudência deste Sodalício: “EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRELIMINARES AFASTADAS. PLANO DE SAÚDE. IPASGO. INAPLICABILIDADE DO CDC. SUBMISSÃO ÀS REGRAS E AOS PRINCÍPIOS CIVILISTAS E ÀS LEIS CORRELATAS. TRATAMENTO DOMICILIAR. HOME CARE. NECESSIDADE DEMONSTRADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EQUIDADE. PREQUESTIONAMENTO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (...) 2. Não padece de nulidade a sentença, por ausência de fundamentação, quando o julgador, ainda que de forma concisa e objetiva, demonstra as razões de seu convencimento, de modo que o não acatamento das teses apresentadas na contestação não implica falta de motivação, especialmente quando não houve prejuízo ao exercício do direito de defesa por parte daquele que se diz prejudicado. (...) 7. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, Apelação Cível e Remessa Necessária 5457404-78.2017.8.09.0051, Rel. Des. DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 21/02/2022, DJe de 21/02/2022) “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. VIA INADEQUADA. MATÉRIA NÃO CONHECIDA. NULIDADE DA SENTENÇA, POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA PELO PROCON. POSSIBILIDADE. MÉRITO ADMINISTRATIVO. SEPARAÇÃO DOS PODERES. MULTA PROPORCIONAL À CONDUTA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ENCARGO LEGAL. LEI ESTADUAL N° 20.233/2018. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR ATUALIZADO. SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA. (...) 2. Não é carente de fundamentação a sentença em que o juiz expõe, de forma clara, ainda que sucinta, os motivos que lhe formaram o convencimento, máxime quando não houve prejuízo ao exercício do direito de defesa por parte daquele que se diz prejudicado. (…) Apelação cível conhecida em parte e, nesta extensão, parcialmente provida.” (TJGO, Apelação Cível 5615546-15.2019.8.09.0051, Rel. Dr. SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 2ª Câmara Cível, julgado em 19/04/2021, DJe de 19/04/2021) 4.2 Destarte, tenho que as razões recursais da apelante não merecem guarida, sendo o desprovimento do apelo medida impositiva. (...)” 3.4 Diante desse quadro técnico e fático, é forçoso concluir que a decisão monocrática reflete a jurisprudência dominante deste egrégio Tribunal, motivo por que o agravo interno deve ser desprovido. 4. Do dispositivo 4.1 Ao teor do exposto, CONHEÇO O AGRAVO INTERNO E NEGO-LHE PROVIMENTO, de modo que deixo de reconsiderar a decisão agravada, submetendo-a ao crivo da egrégia 4ª Câmara Cível desta Corte, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil. 5. É como voto. Goiânia, Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida FilhoRelator (documento datado e assinado eletronicamente)(12) AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5559980-76.2022.8.09.0051 Comarca de Goiânia 4ª Câmara Cível Agravante: CARMELIA DE SOUZA CARNEIRO Agravada: DEROÍDES BORGES MARQUES Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA SUFICIENTEMENTE ANALISADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível interposta em ação de obrigação de fazer c/c indenização. A agravante recorre, reiterando os argumentos anteriormente exarados sobre a nulidade da sentença, em razão da ausência de fundamentação e da ocorrência de cerceamento de defesa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática merece ser reformada, em razão da alegação de nulidade da sentença, por ausência de fundamentação e ocorrência de cerceamento de defesa.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Como bem elucidado no decisum atacado, na espécie incide o comando normativo previsto na súmula nº 28 do TJGO e os artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal e 11, do CPC.3.1 O decreto judicial objurgado teve como base o entendimento de que “Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há de se falar em nulidade.”, bem como “Ressalte-se ser nula a decisão órfã de fundamentação, não a breve, concisa, sucinta, já que concisão e brevidade não significam ausência de motivação.”.3.2 O agravo interno deve ser desprovido, quando a matéria nele versada tiver sido suficientemente analisada, na decisão recorrida, e o agravante não apresentar elementos capazes de motivarem sua reconsideração ou justificarem sua reforma, como é o caso em comento. Inteligência do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Agravo interno conhecido e desprovido. Decisão monocrática mantida.4.1 Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há de se falar em nulidade (Súmula nº 28 do TJGO).4.2 Ressalte-se ser nula a decisão órfã de fundamentação, não a breve, concisa, sucinta, já que concisão e brevidade não significam ausência de motivação.4.3 Matéria suficientemente analisada na decisão recorrida quanto às teses alegadas pela agravante (CPC, art. 1.021).Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021.Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 28 do TJGO.AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. ACÓRDÃO 1. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5559980-76.2022.8.09.0051 da Comarca de Goiânia, em que figura como agravante CARMELIA DE SOUZA CARNEIRO e como agravada DEROÍDES BORGES MARQUES. 2. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER O AGRAVO INTERNO E DESPROVÊ-LO, tudo nos termos do voto do Relator. 3. Presidiu a sessão de julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Elizabeth Maria da Silva. 4. Presente o(a) ilustre representante da Procuradoria-Geral de Justiça. Goiânia, Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida FilhoRelator(documento datado e assinado eletronicamente)