Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de GOIÂNIAGoiânia - 31ª Vara CívelAção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 5661979-72.2022.8.09.0051Polo Ativo: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Polo Passivo: DOUGLAS ARRUDA CORVETO GUSMAO D E C I S Ã O Trata-se de ação de busca e apreensão, ajuizada com fundamento no Decreto-Lei nº 911/1969, posteriormente convertida em execução extrajudicial de título executivo, na qual o exequente, por meio da petição constante do evento 83, requer o deferimento de arresto executivo ("pré-penhora"), nos moldes do artigo 830 do Código de Processo Civil. Alega, para tanto, a impossibilidade de localização do executado para fins de citação, bem como a ausência de êxito na localização do bem objeto da lide.Do exame dos autos, observa-se que, em momento anterior à conversão da ação, os mandados expedidos para fins de citação e de busca e apreensão retornaram negativos. Em decorrência, foram promovidas diligências de pesquisa de endereço nos sistemas RENAJUD, SISBAJUD e INFOJUD, cujos resultados constam no evento 34.No evento 61, este Juízo indeferiu o pedido de novas pesquisas, porquanto as diligências já haviam sido anteriormente realizadas. Na mesma decisão, determinou-se que o exequente, no prazo de dez dias, comprovasse a tentativa de citação em todos os endereços apurados ou, alternativamente, requeresse providências concretas para o regular prosseguimento do feito, sob pena de extinção da execução.Em atendimento parcial à ordem judicial, o exequente, no evento 65, requereu a expedição de mandados de citação para dois endereços específicos: o primeiro, localizado na Avenida Nações Unidas, nº 888 até 113932, Bairro Mato Grosso, CEP 76804-420, Porto Velho/RO; e o segundo, na Rua 210, Quadra 803, Lote 14, Bairro Setor Leste Vila Nova, Goiânia/GO.Entretanto, conforme certidão constante no evento 73, restou comprovada apenas a diligência infrutífera no endereço situado em Goiânia/GO, onde o oficial de justiça atestou que o executado “mudou-se”. Não há, contudo, qualquer comprovação de tentativa de citação no endereço localizado em Porto Velho/RO, tampouco nos demais locais identificados por meio dos sistemas de pesquisa mencionados.Não obstante essa diligência parcial, o exequente reiterou o pedido de arresto executivo, sustentando que a presente execução se arrasta por lapso temporal considerável, sem perspectiva de êxito, e invocando precedentes do Superior Tribunal de Justiça que admitem a adoção do arresto executivo na hipótese de não localização do devedor.É o relatório. Decido.O arresto executivo, previsto no artigo 830 do Código de Processo Civil, configura medida de natureza cautelar, excepcional, destinada a resguardar a futura efetividade da execução mediante a constrição patrimonial do devedor não localizado, evitando-se, assim, eventual dilapidação de seu patrimônio e prejuízos ao credor.Contudo, a concessão de referida medida exige o cumprimento de requisitos objetivos, dentre os quais se destaca o esgotamento de todas as diligências possíveis à localização do executado, mediante prova inequívoca de que foram empreendidas tentativas efetivas de citação em todos os endereços disponíveis nos autos.No presente caso, constata-se que a determinação judicial exarada no evento 61 não foi integralmente cumprida, uma vez que o exequente não comprovou a realização de diligências citatórias em todos os endereços obtidos nas pesquisas realizadas por meio dos sistemas RENAJUD, SISBAJUD e INFOJUD. Limitou-se, ao contrário, a se firmar na tentativa frustrada em apenas um dos locais (Goiânia/GO), sem qualquer prova de diligência no endereço de Porto Velho/RO ou nos demais registrados nos autos.O esgotamento das tentativas de localização do executado constitui pressuposto não apenas para o deferimento do arresto executivo, mas também para eventual citação por edital, sendo medida indispensável à prevenção de futuras alegações de nulidade processual.A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás admite a possibilidade de arresto executivo nas ações de execução por quantia certa, desde que o credor comprove haver realizado todos os esforços possíveis e razoáveis para localização do devedor, o que, evidentemente, não se verifica na hipótese dos autos, em que houve diligência isolada e parcial.Veja-se:" AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. ARRESTO EXECUTIVO. NECESSIDADE DE PRÉVIA CITAÇÃO DO EXECUTADO. PRECEDENTES DO STJ. DESPROVIMENTO. I. O caput do artigo 830 do estatuto processual civil, prevê que não sendo possível realizar a citação do executado em razão da sua não localização, mas encontrado bens para garantir a execução, caberá ao oficial de justiça realizar o arresto executivo. Extrai-se da norma legal que, para o deferimento da constrição pleiteada pelo autor na inicial, necessária a prévia tentativa de citação do executado, situação não verificada nos autos, de modo que deve ser mantida a decisão que indeferiu a medida. II. Agravo desprovido." (TJGO, PROCESSO CÍVELE DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5633611-53.2022.8.09.0051, Rel. Desa. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, 4ª Câmara Cível, julgado em 16/11/2022, DJe de 16/11/2022). Negritei Cumpre destacar, ainda, que a efetivação da citação é de inequívoco interesse do exequente, não apenas como pressuposto para o deferimento da medida de arresto, mas sobretudo porque o prazo de suspensão da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil, já se encontra em curso desde a primeira tentativa infrutífera de citação. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de arresto executivo formulado no evento 83, por ausência de esgotamento das diligências necessárias à localização do executado, conforme anteriormente determinado por este Juízo.DETERMINO, ainda, que o exequente, no prazo de 10(dez) dias, comprove nos autos a realização de diligências para citação do executado em todos os endereços identificados nas pesquisas realizadas por meio dos sistemas RENAJUD, SISBAJUD e INFOJUD, especialmente no endereço localizado em Porto Velho/RO, mencionado no evento 65. Sendo o caso, deverá promover diligências efetivas para citação do devedor.Advirto o exequente de que o feito se encontra suspenso desde 04/07/2024 (evento 55), data da primeira tentativa frustrada de citação, nos termos do artigo 921, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil, e que, transcorrido o período de um ano de suspensão, iniciará o prazo prescricional intercorrente, nos moldes do § 4º do mesmo artigo. O decurso desse prazo poderá culminar na extinção do processo executivo, com resolução de mérito, nos termos dos artigos 924, inciso V, e 925 do Código de Processo Civil.Publicada e registrada eletronicamente.Atenda-se.Goiânia, (Datado e assinado digitalmente) José Augusto de Melo SilvaJuiz de Direito/31ª Vara Cível ehs