Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ANICUNS 1ª Vara judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) DECISÃO DETERMINO que se proceda à indisponibilidade, via sistema SISBAJUD, dos ativos financeiros existentes em nome do(a) executado(a), por meio de repetição programada da ordem pelo prazo de 10 (dez) dias, limitando-se a indisponibilidade ao valor atualizado indicado pelo exequente em sua última manifestação. Remeta-se o feito ao CACE. Junte-se recibo de protocolamento e aguarde-se a resposta das Instituições Financeiras. Se infrutífero ou se bloqueado valor irrisório, promova-se de imediato o desbloqueio. Caso não sejam localizados valores no sistema Sisbajud, DETERMINO a realização da busca nos sistemas RENAJUD e INFOJUD para localização de veículos cadastrados em nome da parte executada, bem como para busca de bens em seu nome. Encontrados bens, proceda-se a restrição junto ao sistema. Caso seja encaminhada documentação com informações sigilosas pela Receita Federal via sistema INFOJUD, visando resguardar a confidencialidade das informações obtidas, desde já DETERMINO à Secretaria que proceda a inclusão de segredo de justiça tão somente no evento correspondente. Após, intime-se a parte credora/exequente, via de advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar o endereço atualizado onde possam ser encontrados os bens restringidos, para fins de penhora, ou requerer o que lhe for de direito, sob pena de extinção do processo e desfazimento da restrição. Informado o endereço de localização do bem restringido e havendo requerimento de penhora deste expeça-se mandado de penhora, intimação e avaliação, devendo o Sr. Oficial de Justiça, na mesma oportunidade, intimar o executado, em conformidade com o que dispõe o § 1º do art. 829, do Código de Processo Civil. Se o(a) executado(a) não for localizado(a) para intimação da penhora, o oficial de justiça certificará detalhadamente as diligências realizadas. Caso seja solicitada a remoção do bem móvel e o seu depósito nas mãos do credor, desde já, defiro o pedido, diante da previsão do artigo 840, inciso II, §1º, do CPC/2015, devendo a secretaria expedir o competente mandado de remoção e cumprir as diligências necessárias. Defiro ao Sr. Oficial de Justiça as prerrogativas esculpidas no artigo 212, § 2º, do diploma supramencionado, devendo tal circunstância ser consignada no mandado executivo. Caso a penhora seja concretizada na totalidade da dívida, determino a designação audiência de conciliação a ser realizada pelo Centro de Conciliadores, quando poderá oferecer embargos, por escrito ou verbalmente, nos termos do artigo 53, § 1º, da Lei 9.099/95. Cientifique a parte exequente, via advogado, de que deverá trazer os títulos executivos na audiência conciliatória, pois, havendo acordo entre as partes, estes deverão ser devolvidos ao(à) executado(a). Ficando advertido da proibição de colocar referidos títulos em circulação, sob as penas da lei. As partes deverão comparecer pessoalmente, e caso queiram, acompanhadas de advogado, e no caso de empresa, o preposto deverá apresentar a carta de preposição até a audiência, com poderes para transigir, sob pena das implicações previstas em lei. Tratando-se a parte autora de microempresa ou empresa de pequeno porte, deverá ser representada em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, nos termos do ENUNCIADO 141 do FONAJE. Não encontrados bens ou valores, intime-se a parte promovente para, no prazo de 5 dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção/arquivamento do feito. I.C. Anicuns/GO, datado e assinado eletronicamente. FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIRO Juíza de Direito 3