Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE ANICUNS1ª Vara judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Autos nº: 5985677-89.2024.8.09.0010Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialAutor(a): Sirley Vieira Da Silva Unipessoal LtdaRequerido(a): Ana Paula Costa Da Silva DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por SIRLEY VIEIRA DA SILVA UNIPESSOAL LTDA (A BANDEIRANTE) em desfavor de ANA PAULA COSTA DA SILVA, partes qualificadas.Narra a inicial, em suma, que a exequente é credora da executada, na quantia atualizada de R$ 622,21, referente a quatro notas promissórias, com vencimentos em 20/05/2023, 20/06/2023, 20/07/2023 e 20/08/2023, as quais não houve pagamento, apesar de inúmeras tentativas de receber o crédito.Decisão de evento 8, determinou emenda à inicial para a exequente apresentar comprovante de endereço em seu nome e procuração atualizada. Emenda à inicial cumprida no evento 10.Despacho de evento 13, determinou intimação da parte exequente para pagamento do débito em 03 dias, ou no mesmo prazo, indicar bens de sua propriedade, passíveis de penhora, nos termos do artigo 829 do CPC.Citação da executada efetivada no evento 16.Transcurso in albis do prazo para pagamento do débito certificado no evento 18.Decisão de evento 20, determinou a realização de pesquisa de bens, por meio dos sistemas conveniados Sisbajud, Renajud e Infojud. Resultados infrutíferos das buscas acostados no evento 22.Intimada (evento 24), a empresa exequente pugnou pela expedição de ofício ao Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS), a fim de que sejam fornecidas informações acerca da existência de vínculos empregatícios ativos com a executada, visando a realização de penhora de salário (evento 25).Decisão de evento 28, indeferiu o pedido de expedição de ofício ao INSS e determinou intimação da exequente para indicar bens penhoráveis.A parte exequente pediu a reconsideração do pedido em evento 30.Decisão de evento 32, indeferiu o pedido de reconsideração e determinou intimação da parte exequente para indicar bens penhoráveis.No evento 34, a exequente requer a nomeação à penhora de uma motocicleta, modelo Honda CG FAN, cor vermelha, placa PBG6H71, ano 2018, a qual afirma estar em posse da executada, de modo que pugna pela expedição de mandado de penhora e avaliação do bem para satisfação do débito. Decisão proferida no evento 36, indeferiu o pedido de penhora da motocicleta indicada e determinou intimação da parte exequente para indicar bens à penhora. Decisão proferida no evento 41, deferiu o pedido de livre penhora em residência feito no evento 38 e determinou expedição de mandado de penhora e avaliação.Mandado de penhora não cumprido em razão da não localização de bens penhoráveis (evento 44).No evento 47, a parte exequente pugna pela pesquisa via sistema Sniper.SNIPER em evento 52.O exequente pugna pela busca de bens via Sisbajud, na modalidade teimosinha (evento 55).É o relatório. Decido.Não se desconhece os avanços empreendidos com o convênio firmado com o Banco Central do Brasil levando a efeito a penhora online, bem como os demais convênios para busca de bens. Decerto, o Poder Judiciário deve alinhar-se aos meios tecnológicos para o cumprimento do seu mister, notadamente diante de uma sociedade cada vez mais cambiante.Por intermédio do SISBAJUD, instrumento de comunicação eletrônica desenvolvido e gerenciado pelo Banco Central do Brasil, agilizou-se a consecução dos fins do processo executivo, viabilizando o acesso do Poder Judiciário às informações sobre a existência de contas e aplicações financeiras de clientes do Sistema Financeiro Nacional, e respectivos saldos, extratos, endereços, bem como se permitiu a determinação de bloqueio e desbloqueio de valores (penhora online).Nesse contexto, a denominada penhora online atende, com presteza, a finalidade maior do processo, que é, justamente, a realização do direito material já reconhecido judicialmente ou materializado em título com força executiva. Não obstante, entendo que a renovação do pedido de pesquisas junto aos sistemas conveniados não pode ser banalizada, notadamente em razão da quantidade de processos executivos pendentes nos escaninhos e prateleiras de todas comarcas dos rincões do Brasil.Desse modo, tenho como medida salutar à renovação das pesquisas, a prévia comprovação da modificação da situação econômica do devedor.Ao ensejo, alinho-me a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON LINE. SISTEMA BACENJUD. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. No caso de o juízo da execução constatar não ter sido demonstrada a ocorrência de situação fática superveniente que resulte no deferimento do novo pedido de utilização do BacenJud, este Tribunal Superior, nos termos da sua Súmula 7, tem decidido pela inadequação do recurso especial, tendo em vista a necessidade de reexame fático-probatório para a revisão da conclusão do acórdão recorrido. 2. A renovação do pedido de utilização do referido sistema deve ser analisada conforme as peculiaridades de cada caso, à luz do princípio da razoabilidade, não sendo, pois, o transcurso do tempo um fato, por si só, suficiente ao deferimento. 3. Hipótese em que o acórdão recorrido nega o novo pleito ante a premissa de que não houve prova ou indício de alteração na situação econômica/patrimonial da parte executada. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1479999/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 28/06/2018)Desse descortino, considerando a ausência de comprovação da modificação da situação econômica do devedor, INDEFIRO nova busca junto aos sistemas conveniados.Intime-se a parte exequente para requerer o que for oportuno, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção/arquivamento.I.C.Anicuns/GO, datado e assinado eletronicamente. FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIROJuíza de Direito3
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE ANICUNS1ª Vara judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) gcpln Autos nº: 5985677-89.2024.8.09.0010Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialAutor(a): Sirley Vieira Da Silva Unipessoal LtdaRequerido(a): Ana Paula Costa Da Silva DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por SIRLEY VIEIRA DA SILVA UNIPESSOAL LTDA (A BANDEIRANTE) em desfavor de ANA PAULA COSTA DA SILVA, partes qualificadas.Narra a inicial, em suma, que a exequente é credora da executada, na quantia atualizada de R$ 622,21, referente a quatro notas promissórias, com vencimentos em 20/05/2023, 20/06/2023, 20/07/2023 e 20/08/2023, as quais não houve pagamento, apesar de inúmeras tentativas de receber o crédito.Decisão de evento 8, determinou emenda à inicial para a exequente apresentar comprovante de endereço em seu nome e procuração atualizada. Emenda à inicial cumprida no evento 10.Despacho de evento 13, determinou intimação da parte exequente para pagamento do débito em 03 dias, ou no mesmo prazo, indicar bens de sua propriedade, passíveis de penhora, nos termos do artigo 829 do CPC.Citação da executada efetivada no evento 16.Transcurso in albis do prazo para pagamento do débito certificado no evento 18.Decisão de evento 20, determinou a realização de pesquisa de bens, por meio dos sistemas conveniados Sisbajud, Renajud e Infojud. Resultados infrutíferos das buscas acostados no evento 22.Intimada (evento 24), a empresa exequente pugnou pela expedição de ofício ao Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS), a fim de que sejam fornecidas informações acerca da existência de vínculos empregatícios ativos com a executada, visando a realização de penhora de salário (evento 25).Decisão de evento 28, indeferiu o pedido de expedição de ofício ao INSS e determinou intimação da exequente para indicar bens penhoráveis.A parte exequente pediu a reconsideração do pedido em evento 30.Decisão de evento 32, indeferiu o pedido de reconsideração e determinou intimação da parte exequente para indicar bens penhoráveis.No evento 34, a exequente requer a nomeação à penhora de uma motocicleta, modelo Honda CG FAN, cor vermelha, placa PBG6H71, ano 2018, a qual afirma estar em posse da executada, de modo que pugna pela expedição de mandado de penhora e avaliação do bem para satisfação do débito. Decisão proferida no evento 36, indeferiu o pedido de penhora da motocicleta indicada e determinou intimação da parte exequente para indicar bens à penhora. Decisão proferida no evento 41, deferiu o pedido de livre penhora em residência feito no evento 38 e determinou expedição de mandado de penhora e avaliação.Mandado de penhora não cumprido em razão da não localização de bens penhoráveis (evento 44).No evento 47, a parte exequente pugna pela pesquisa via sistema Sniper.É o relatório. Decido.A parte exequente requer a pesquisa de ativos e patrimônios em nome da parte executada, por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER.O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) se trata de nova ferramenta digital lançada pelo Conselho Nacional de Justiça, que identifica rapidamente os vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas.Portanto, DEFIRO a pesquisa de ativos e patrimônios no sistema SNIPER, em nome da parte executada.Com o resultado, intime-se a parte exequente para manifestar, dar andamento ao feito e indicar bens à penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção/arquivamento.I.C.Anicuns/GO, datado e assinado eletronicamente. FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIROJuíza de Direito 5