Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ABUSIVIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e danos morais, declarando a abusividade de contrato de cartão de crédito consignado, determinando sua conversão em crédito pessoal consignado com taxa de juros média de mercado, condenando à restituição em dobro de valores indevidos e ao pagamento de honorários advocatícios. O apelante discorda da não condenação por danos morais e questiona a base de cálculo dos honorários.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) se a abusividade do contrato de cartão de crédito consignado, por si só, configura dano moral indenizável; e (ii) qual a base de cálculo dos honorários advocatícios em sentença ilíquida, tendo em vista que o apelante não possui interesse recursal em relação à forma de restituição de eventual valor pago a maior.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Súmula nº 63 do TJGO reconhece a abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado, determinando seu tratamento como crédito pessoal consignado. A restituição em dobro foi concedida, atendendo ao pedido do apelante.4. A jurisprudência do TJGO entende que a simples abusividade contratual, sem prova de ofensa à dignidade, não configura dano moral in re ipsa. Mero aborrecimento não gera indenização.5. Em sentença ilíquida, os honorários devem ser calculados sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, § 2º, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido."1. A abusividade do contrato de cartão de crédito consignado, sem prova de violação à dignidade do consumidor, não configura dano moral. 2. Os honorários advocatícios em sentenças ilíquidas devem ser calculados sobre o valor atualizado da causa."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 2º; CPC, art. 487,Jurisprudências relevantes citadas: Súmula nº 63, TJGO. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ªCâmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5927475.93.2024.8.09.00514ª CÂMARA CÍVELAPELANTE: JORGE LUIS DE OLIVEIRAAPELADA: FACTA FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTORELATORA: Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO VOTO Conforme relatado,
trata-se de recurso de apelação cível interposto por JORGE LUIS DE OLIVEIRA contra sentença proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dra. Marina Cardoso Buchdid, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito c/c danos morais ajuizada em desfavor da FACTA FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ora apelada. Após regular trâmite processual, sobreveio a sentença (evento nº 36), por meio da qual a magistrada singular julgou parcialmente procedentes os pleitos inaugurais, nos seguintes termos: Isto posto, nos termos da fundamentação, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil: a) DECLARAR a abusividade do contrato de cartão de crédito consignado e DETERMINAR que este seja tratado na modalidade de crédito pessoal consignado com taxa de juros média de mercado da data da contratação, prevista pelo Banco Central do Brasil;b) CONDENAR a parte requerida à restituição em dobro, corrigidos monetariamente pelo IPCA, desde a data do desembolso da quantia indevida, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação, autorizando o abatimento se comprovado em sede de cumprimento de sentença a disponibilização e utilização de valores;c) DETERMINAR que caso seja apurado saldo devedor contratual, a cobrança das parcelas deverá observar a forma indicada respeitando o limite da margem consignável. CONDENO a empresa ré ao pagamento das custas processuais, e dos honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido com a ação em relação a restituição na forma supracitada e a aplicação da modalidade de crédito pessoal consignado, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil.CONDENO a requerente ao pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa em 10% (dez por cento) do valor da causa a título da sucumbência em relação aos danos morais, nos termos do art. 85 do CPC, suspensa a exigibilidade diante da assistência concedida. Nas razões recursais (evento n° 39), JORGE LUIS DE OLIVEIRA afiança que o fato do banco recorrido apropriar-se de valores indevidos do benefício previdenciário dos consumidores ocasiona, por si só, danos morais indenizáveis. Explica que “o empréstimo consignado e a RMC não autorizados ferem, de forma evidente, os direitos fundamentais de personalidade, protegidos pelo artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal e pelo artigo 186 do Código Civil. Tal ato configura abuso de direito, é ilícito e, como tal, gera o dever de indenizar” (evento n° 39, p. 169). Defende que mesmo se tratando de pequenos descontos, para quem sobrevive com renda baixa qualquer valor faz diferença nas despesas mensais. Discorre sobre a necessidade de condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais, bem como sua quantificação. Pondera que a restituição do indébito deve se dar em dobro. Em primeiro lugar, certo é que aplica-se na espécie o disposto na Súmula n° 63 deste Tribunal de Justiça, segundo a qual “Os empréstimos concedidos na modalidade Cartão de Crédito Consignado são revestidos de abusividade, em ofensa ao CDC, por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas da parcela mínima devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado, com taxa de juros que represente a média do mercado de tais operações, ensejando o abatimento no valor devido, declaração de quitação do contrato ou a necessidade de devolução do excedente, de forma simples ou em dobro, podendo haver condenação em reparação por danos morais, conforme o caso concreto”. Assim sendo, o valor efetivamente disponibilizado para o consumidor a título de empréstimo, deve ser cobrado como empréstimo consignado, com taxa de juros que represente a média do mercado de tais operações. Eventual valor pago a maior, após a conversão da operação e abatimento dos valores quitados, deverá ser restituído ao consumidor JORGE LUIS DE OLIVEIRA. Neste ponto, importante consignar que a sentença recorrida condenou a instituição financeira a “restituição em dobro, corrigidos monetariamente pelo IPCA, desde a data do desembolso da quantia indevida, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação” (evento n° 36, p. 161). Dessa forma, verifico que o recorrente não possui interesse recursal, ante a ausência de sucumbência no ponto suscitado, que foi julgado tal qual por ele postulado. Evidente, portanto, que a intenção do recorrente já foi obtida por intermédio do decreto judicial hostilizado, falecendo-lhe interesse recursal. Em casos semelhantes, é uníssona a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. CAPITALIZAÇÃO ANUAL E MULTA AFASTADAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DECISÃO MANTIDA. 1. O interesse de recorrer é requisito intrínseco aos recursos, sendo sua presença fundamental para a admissibilidade das súplicas. 2. O recorrente não tem interesse recursal no tocante ao pedido que já foi acolhido na decisão recorrida em virtude de ausência de sucumbência. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Apelação 0411283-30.2014.8.09.0036, Rel. Desa. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, DJe de 03/08/2020). (…) 1. Impõe-se o não conhecimento de parte do Apelo interposto que apresenta tese sob a qual logrou-se vencedora na sentença a parte recorrente, ante a ausência de interesse recursal. (…) APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, PROVIDA. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, Apelação 5250715-65.2018.8.09.0051, Rel. Des. SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 3ª Câmara Cível, DJe de 22/07/2020) (...) 1. Carece a parte de interesse recursal em relação ao capítulo da decisão em que não restou sucumbente. 2. (...) APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação 5114071-18.2018.8.09.0051, Rel. Des. CARLOS ROBERTO FAVARO, 1ª Câmara Cível, DJe de 21/07/2020) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPRESENTAÇÃO POR INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. ECA. SANÇÕES FIXADAS NO MÍNIMO LEGAL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. DESCUMPRIMENTO DE PORTARIA PARA O FUNCIONAMENTO. VENDA E CONSUMO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS NÃO AUTORIZADAS À MENORES. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.1. Carece de interesse recursal o pedido para reforma do ato na parte que encontra-se em conformidade com o requerimento do apelante.2. (...) APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, DESPROVIDA. (TJGO, Apelação 5363114-64.2017.8.09.0021, Rel. Des. LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, DJe de 13/07/2020). Quanto aos danos morais, é certo que, como se sabe, seu fundamento é a ofensa à dignidade humana, vale dizer, é a lesão que atinge os bens mais fundamentais inerentes à personalidade. Nesse sentido, e melhor explicando a questão, colaciona-se, por oportuno, o magistério de Rui Stoco: Portanto, em sede de necessária simplificação, o que se convencionou chamar de dano moral é a violação da personalidade da pessoa, como direito fundamental protegido, em seus vários aspectos ou categorias, como a dignidade, a intimidade e privacidade, a honra, a imagem, o nome e outros, causando dor, tristeza, aflição, angústia, sofrimento, humilhação e outros sentimentos internos ou anímicos. (…) Significa, portanto, que o dano que se deve vislumbrar é aquele que atinge a pessoa nos sues bens mais importantes, integrantes de seu patrimônio subjetivo. (in Tratado de Responsabilidade Civil, 8ª ed. rev., atual. e ampl., São Paulo: 2011, p. 1.874) Com efeito, pode-se afirmar que, para que o dano moral fique configurado, o ilícito deve ser capaz de atingir a personalidade do sujeito de direitos. Logo, não se pode supor que o mero aborrecimento ou descontentamento, a que todo cidadão acaba por se sujeitar em dado momento de sua vida, seja apto a ensejar alguma reparação dessa natureza. A respeito do assunto, eis os ensinamentos de Sérgio Cavalieri Filho: Se dano moral é agressão à dignidade humana, não basta para configurá-lo qualquer contrariedade. Nessa linha de princípio, só deve ser reputado dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (in Programa de Responsabilidade Civil, 9ª ed. rev. e ampl., São Paulo: Atlas, 2010, p. 87) Analisando detidamente o caso em exame, mostra-se inegável que a situação vivenciada pelo demandante ocasionou-lhe aborrecimentos e desconfortos. Entretanto, tais dissabores não são suficientes para ensejar uma reparação moral. Convém frisar que este Sodalício, enfrentando situações análogas à que ora se analisa, firmou o entendimento na linha de que o simples fato de a instituição financeira ter conferido natureza jurídica diversa ao contrato, não enseja, por si só, danos morais, não passando de mero aborrecimento a contratação de cartão de crédito oneroso e desvantajoso ao consumidor. Não há dano moral in re ipsa nestes casos. Nesse sentido, os recentes precedentes jurisprudenciais oriundos desta 4ª Câmara Cível: AGRAVOS INTERNOS EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ILEGALIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. DECISÃO MANTIDA. (…) Nos exatos termos da Súmula nº 63 deste egrégio Sodalício, ‘os empréstimos concedidos na modalidade Cartão de Crédito Consignado são revestidos de abusividade, em ofensa ao CDC, por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas da parcela mínima devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado, com taxa de juros que represente a média do mercado de tais operações, ensejando o abatimento no valor devido, declaração de quitação do contrato ou a necessidade de devolução do excedente, de forma simples ou em dobro, podendo haver condenação em reparação por danos morais, conforme o caso concreto’. 3. O dano moral tem por fundamento a ofensa à dignidade humana, vale dizer, é a lesão que atinge os bens mais fundamentais inerentes à personalidade, não se podendo cogitar que meros aborrecimentos ou dissabores cotidianos ensejem violação de âmago moral. 4. O reconhecimento da abusividade no ajuste firmado entre as partes não caracteriza, por si só, dano moral, não passando de mero aborrecimento a contratação de cartão de crédito oneroso e desvantajoso ao consumidor. Precedentes deste egrégio Sodalício. (…) (TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível 5664046-44.2021.8.09.0051, Relª. Desª. Elizabeth Maria da Silva, DJe de 12/09/2023, g.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) NATUREZA DO CONTRATO TRANSMUDADA PARA EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. INVIABILIDADE. (…) A contratação volitiva de empréstimo na modalidade de cartão de crédito consignado que beneficia a contratante, quando realiza saques complementares por exemplo, não enseja a condenação da instituição financeira a reparar danos morais, notadamente se ausente prova nos autos de qualquer conduta excessiva do banco que justifique uma reprimenda maior, como a demonstração de que tenha forçado a avença. (…) (TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível 5452896-41.2022.8.09.0172, Rel. Des. Carlos Hipolito Escher, DJe de 14/08/2023, g.) APELAÇÃO. DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEVIDOS OS DESCONTOS A MAIOR DE PARCELAS DO EMPRÉSTIMO. REGULARIDADE DOS DESCONTOS NÃO DEMONSTRADA PELO BANCO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL 1.413.542/RS). APELO PROVIDO EM PARTE. (…) Improcede a indenização por danos morais, no caso concreto, pois, embora efetuada a cobrança de parcelas em valores acima do pactuado, a situação narrada, por si só, não revela ofensa aos direitos da personalidade, merecendo reforma a sentença nesse ponto. (…) (TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível 5536038-42.2021.8.09.0021, Relª Desª Beatriz Figueiredo Franco, DJe de 26/06/2023, g.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESCISÃO CONTRATUAL E REPETIÇÃO INDÉBITO. SÚMULA 63. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. NATUREZA HÍBRIDA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA E INFORMAÇÃO. CONVERSÃO EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. VERBA SUCUMBENCIAL. INVERSÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. INCOMPORTABILIDADE. (…) O reconhecimento da abusividade da contratação não caracteriza, por si só, dano moral, porquanto não houve negativação do nome da autora ou exposição fática a situação constrangedora, mas sim mero aborrecimento pela contratação de cartão de crédito oneroso e desvantajoso ao consumidor. (…) (TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível 5269630-34.2022.8.09.0113, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, DJe de 29/05/2023, g.) À luz dessas balizas, considerando que, como visto, a celebração de contrato oneroso acarreta mero aborrecimento, entendo que sem razão a parte autora/apelante ao reiterar o pleito exordial de condenação do banco réu/apelado ao pagamento de indenização por danos morais. Por fim, no que se refere aos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico, merece acolhimento o pleito do apelante para que sejam fixados sobre o valor atualizado da causa. Nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Ritos os honorários sucumbenciais serão fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Desta forma, no caso em análise, de fato, não tem pertinência fixar a verba honorária sobre o valor da condenação, uma vez que restou improcedente o pedido de indenização por danos morais, e a restituição do indébito somente será calculada em sede de liquidação, sendo ilíquida a sentença. Desta forma, necessário se faz a fixação dos honorários advocatícios sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC. A propósito: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ABuSIVIDADE DO EMPRÉSTIMO CONCEDIDO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. FIXAÇÃO DAS CONDIÇÕES DO CONTRATO COMO CRÉDITO PESSOAL CONSIGNADO. DÍVIDA IMPAGÁVEL. ABUSIVIDADE. SÚMULA 63 DO TJGO. CARTÃO DE CRÉDITO NÃO UTILIZADO PARA COMPRAS OU SAQUES COMPLEMENTARES. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA. 1. (...) 6. Diante da impossibilidade de utilização do valor da condenação ou do proveito econômico para fixação dos honorários, em razão de a sentença ser ilíquida, deve ser aplicada sobre o valor atualizado da causa. PRIMEIRO APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SEGUNDO APELO DESPROVIDO. (TJGO, Apelação Cível 5693428-22.2023.8.09.0113, Rel. Des. Jose Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, DJe de 03/06/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SÚMULA 63 DO TJGO. UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO EXCLUSIVAMENTE POR MEIO DE SAQUE. NÃO UTILIZAÇÃO PARA COMPRAS. CONVERSÃO PARA MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. (…) 4. Considerando que a condenação restou limitada à adequação do contrato à modalidade de empréstimo consignado, observando a taxa de juros vigentes à época da contratação, e eventual devolução de valores pagos a maior pelo Autor/Recorrente, julgando improcedente o dano moral, a fixação dos honorários com base no valor da condenação resultaria em quantia irrisória, portanto, deve ser arbitrado sobre o valor da causa.5. (…) APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, Apelação Cível 5257044-20.2023.8.09.0051, Rel. Desa. DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, DJe de 01/07/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). APLICAÇÃO DO CDC. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. TEMA 929 DO STJ. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. (…) 4. Considerando que a fixação dos honorários com base no valor da condenação resultaria em uma quantia irrisória, justifica-se a aplicação da gradação legal, sendo adequado que a verba honorária incida sobre o valor atualizado da causa.5. (…) 6. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5825427-98.2023.8.09.0113, Rel. Des. WILLIAM COSTA MELLO, 1ª Câmara Cível, DJe de 24/06/2024) Diante do exposto, CONHEÇO EM PARTE do apelo interposto e, nessa parte, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para determinar que a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais corresponda ao valor atualizado da causa. Mantenho, quanto ao mais, os termos da sentença recorrida, por esses e seus próprios fundamentos. É como voto. Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILORelatora APELAÇÃO CÍVEL Nº 5927475.93.2024.8.09.00514ª CÂMARA CÍVELAPELANTE: JORGE LUIS DE OLIVEIRAAPELADA: FACTA FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTORELATORA: Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ABUSIVIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e danos morais, declarando a abusividade de contrato de cartão de crédito consignado, determinando sua conversão em crédito pessoal consignado com taxa de juros média de mercado, condenando à restituição em dobro de valores indevidos e ao pagamento de honorários advocatícios. O apelante discorda da não condenação por danos morais e questiona a base de cálculo dos honorários.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) se a abusividade do contrato de cartão de crédito consignado, por si só, configura dano moral indenizável; e (ii) qual a base de cálculo dos honorários advocatícios em sentença ilíquida, tendo em vista que o apelante não possui interesse recursal em relação à forma de restituição de eventual valor pago a maior.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Súmula nº 63 do TJGO reconhece a abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado, determinando seu tratamento como crédito pessoal consignado. A restituição em dobro foi concedida, atendendo ao pedido do apelante.4. A jurisprudência do TJGO entende que a simples abusividade contratual, sem prova de ofensa à dignidade, não configura dano moral in re ipsa. Mero aborrecimento não gera indenização.5. Em sentença ilíquida, os honorários devem ser calculados sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, § 2º, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido."1. A abusividade do contrato de cartão de crédito consignado, sem prova de violação à dignidade do consumidor, não configura dano moral. 2. Os honorários advocatícios em sentenças ilíquidas devem ser calculados sobre o valor atualizado da causa."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 2º; CPC, art. 487,Jurisprudências relevantes citadas: Súmula nº 63, TJGO. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 5927475.93.2024.8.09.0051, figurando como apelante JORGE LUIS DE OLIVEIRA e apelada FACTA FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. A C O R D A M os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do apelo e, nesta parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora. O julgamento foi presidido pela Desembargadora Beatriz Figueiredo Franco. Presente à Sessão o representante do Ministério Público Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILORelatora
07/04/2025, 00:00