Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 3º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Autos n. 5976273-85.2024.8.09.0051 DECISÃO Tratam os presentes autos de ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face de ALEXANDRE CAMPOS CARDOSO, imputando-lhe(s) a prática do(s) delito(s) descrito(s) no(s) artigo(s) 129, §13, Código Penal, nos termos da Lei n° 11.340/06. Ao evento 86, foi proferida sentença condenatória. Na sequência, evento 92, a defesa constituída do réu interpôs recurso de apelação. Ao evento 93, foi certificada a intempestividade do recurso. Na sequência, foi determinada a intimação do advogado do réu para regularizar a representação processual com a juntada da procuração, o que foi cumprido ao evento 97. É o relatório. Decido. Analisando os autos, vejo que foi expedida a intimação da defesa acerca da sentença. no dia 18/03/2025, sendo o ato disponibilizado no primeiro e publicado no segundo dia útil (art. 4°, §§3° e 4°, da Lei n° 11.419/06). Todavia, o recurso foi interposto apenas no dia 27/03/2025, ultrapassando o prazo previsto para essa espécie recursal, à luz do artigo 593 do Código de Processo Penal. Importante lembrar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento assentado de que a intimação do defensor do réu solto, seja advogado constituído ou defensor público, é suficiente para início da contagem do prazo recursal e, consequentemente, da certificação do trânsito em julgado da sentença, se não, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. INTIMAÇÃO DE RÉU SOLTO SOBRE O TEOR DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. DEFENSORIA PÚBLICA INTIMADA PESSOALMENTE. DESNECESSIDADE DE DUPLA INTIMAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. ALEGADA DEFICIÊNCIA DA ANTIGA DEFESA TÉCNICA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DO EXAME DA MATÉRIA, DIRETAMENTE, NESTA INSTÂNCIA SUPERIOR. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos da jurisprudência dominante no âmbito desta Corte Superior, em se tratando de réu solto, a intimação da sentença condenatória pode se dar apenas na pessoa do advogado constituído, ou mesmo do defensor público designado, sem que haja qualquer empecilho ao início do prazo recursal e a posterior certificação do trânsito em julgado ( AgRg nos EDcl no HC 680.575/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021). 2. No caso, o entendimento que prevaleceu na Corte local está harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, visto que, de fato, diante da efetiva intimação da Defensoria Pública (que defendia o acusado), era prescindível a intimação pessoal de réu solto, como prevê o art. 392, II, do CPP, sendo suficiente a intimação do representante processual. […] (STJ – AgRg no HC: 726326 CE 2022/0055151-8, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 22/03/2022, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2022) Desse modo, considerando a intempestividade, DEIXO DE CONHECER o recurso de apelação interposto. À UPJ para que certifique o trânsito em julgado da sentença penal condenatória e cumpra as determinações nela constantes. Intime-se o recorrente e o Ministério Público. Goiânia, data da publicação no sistema. Mônice de Souza Balian Zaccariotti Juíza de Direito 1