Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS1ª Vara (Cível, Infância e da Juventude) Processo: 5631384-19.2020.8.09.0162Autor: Massa Falida Do Banco Cruzeiro Do Sul S/aRéu: Jodir Victorino FernandesObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.DESPACHO Analisando os autos, verifico a petição e documentos juntados pela parte B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA no evento 52, requerendo a sua habilitação e substituição no polo ativo da presente demanda, bem como a habilitação de seus patronos e a devolução dos prazos processuais.Constato, outrossim, a manifestação da MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A no evento 53, na qual informa o desfecho do Agravo de Instrumento nº 2278977-51.2024.8.26.0000 perante o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, que declarou a nulidade da arrematação anteriormente realizada em favor da 2C GESTÃO DE ATIVOS LTDA e homologou a proposta apresentada pela B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA, determinando o retorno dos autos à origem para pagamento e adjudicação do ativo.A MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A expressamente manifestou não se opor à substituição do polo ativo para constar a B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA, nem à devolução dos prazos processuais, requerendo, ao final, a exclusão de seu patrono, Dr. Oreste Nestor de Souza Laspro.Diante da superveniente decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que definiu a B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA como a arrematante do ativo, e considerando a expressa anuência da MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A quanto à sucessão processual, impõe-se a alteração do polo ativo da demanda.A pretensão da B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA encontra amparo no art. 286 do Código Civil e no art. 778, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil, que permitem ao cessionário promover ou prosseguir na execução quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos. Embora a presente ação seja monitória e não execução, a regra de sucessão processual aplica-se por analogia, especialmente considerando que o crédito foi adquirido por meio de procedimento judicial.Assim, reconsidero a decisão de evento 46 na parte em que indeferiu a substituição do polo ativo, pois baseada em informação incompleta sobre o desfecho do Agravo de Instrumento.Ante o exposto:Defiro o pedido de substituição do polo ativo para que passe a constar B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA em substituição à MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A. Proceda a Secretaria às anotações e retificações necessárias no sistema processual.Defiro a habilitação dos patronos indicados pela B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA.Considerando a alteração do polo ativo e a necessidade da nova parte Autora em se inteirar do feito, bem como a certidão negativa de citação do Réu (evento 49), defiro a devolução do prazo processual. Intime-se a B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA, por seus novos patronos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a certidão negativa de citação de evento 49 e requerer o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito, indicando, se for o caso, novos endereços ou meios para a citação do Réu.Cumpra-se. Intimem-se.Valparaíso de Goiás, datado pelo sistema. AILIME VIRGÍNIA MARTINSJuíza de Direito Em respondência (Dec. Jud. n. 1.813/24)j