Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS1ª Vara (Cível, Infância e da Juventude) Processo: 0242298-40.2016.8.09.0162Autor: FLAVIO SALAZAR BATISTARéu: M BORGES EMPREENDIMENTOS IMOBILIAROS LTDA EPPObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movido por FLAVIO SALAZAR BATISTA em face de M BORGES EMPREENDIMENTOS IMOBILIAROS LTDA EPP, ambos qualificados nos autos.A executada apresentou impugnação à penhora alegando haver um excesso na execução combatida, eis que os cálculos apresentados pelo exequente não reproduzem a realidade do débito em testilha (evento 34).Intimado a se manifestar acerca do presente incidente, o exequente requereu o indeferimento da impugnação ofertada pela executada e, como via de consequência, a convolação do bloqueio em penhora (evento 37).Por meio da decisão de evento 39, determinou-se a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que elaborasse o cálculo do débito considerando a sentença transitada em julgado. Cálculos apresentados no evento 43.Intimadas, as partes concordaram com os cálculos apresentados pela Contadoria (evento 45 e 48).Vieram-me os autos conclusos.É o relatório. DECIDO.Da análise dos autos, consta-se que ambas as partes manifestaram concordância ao resultado obtido nos cálculos alhures efetivados.Assim, tendo em vista a anuência das partes, bem como considerando a aparente inexistência de vícios de qualquer natureza no processo de elaboração da planilha de cálculo de débito, impositiva se torna a sua pronta homologação judicial, sobremodo em respeito aos princípios da celeridade e da economia processual.Portanto, HOMOLOGO a planilha de cálculo apresentada pela Contadoria Judiciária no evento 43 do caderno processual, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos.Haja vista a concordância do executado, JULGO PREJUDICADA a impugnação aos cálculos apresentada.Outrossim, defiro o pedido de levantamento formulado pelo exequente em evento 48 e, com fundamento no parágrafo único do artigo 906 do CPC, DETERMINO a expedição de alvará eletrônico, via SISCONDJ para viabilizar a transferência de R$ 53.763,22 à conta bancária indicada pela parte exequente, a saber: Agência 2437, Operação 1288, Conta 000782721561-1, Caixa Econômica Federal.Realizado o pagamento, intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste acerca da quitação da dívida ou requeira os meios executivos necessários à satisfação da eventual quantia remanescente. Neste último caso, deverá constar do pedido a memória de cálculo atualizada com o decote da quantia levantada.Permanecendo inerte, intime-se a parte autora, por procurador e pessoalmente, para que dê prosseguimento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.Intime-se. Cumpra-se.Valparaíso de Goiás, datado pelo sistema. AILIME VIRGÍNIA MARTINSJuíza de Direito Em respondência (Dec. Jud. n. 1.813/24)r