Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVADO: GUIMARÃES FAGUNDES OLIVEIRA E OUTROSRELATOR: DES. AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU A INADMISSIBILIDADE DE RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE ATO SEM CUNHO DECISÓRIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto em face de ato jurisdicional sem cunho decisório.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo interno revelaram-se aptas à modificação da solução implementada monocraticamente, a qual reputou inadmissível o manejo de agravo de instrumento contra ato judicial de 1º grau, sem cunho decisório. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Na hipótese, o recurso não apresentou argumentos novos capazes de modificar o entendimento vertido na decisão monocrática recorrida, a qual elucidou que o magistrado de 1º grau não proferiu ato decisório, apenas se descurou determinar a expedição de ofício ao juízo da Recuperação Judicial, a fim de que esse deliberasse sobre a constrição realizada via Sisbajud.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “Devem ser rejeitadas as razões do agravo interno que não apresentam argumentos novos a ensejar a modificação da decisão monocrática adequadamente exarada.” VOTO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos inerentes ao recurso, dele CONHEÇO. Cinge-se a questão trazida à apreciação colegiada, no inconformismo do agravante quanto ao não conhecimento do agravo de instrumento levado a efeito por meio da decisão monocrática guerreada. O fundamento do decisum foi a flagrante inadmissibilidade do Agravo de Instrumento, uma vez que manejado em face de ato jurisdicional destituído de cunho decisório. Com efeito, por ocasião do referido julgamento restou evidenciado que o pronunciamento de 1º grau cingiu-se em determinar a expedição de ofício ao juízo onde tramita a Recuperação Judicial dos executados/agravados (7ª Vara Cível da Comarca de Goiânia), a fim de que – esse sim – delibere sobre a constrição realização via Sisbajud. Entrementes, importante ressaltar que a decisão monocrática textualmente pontuou que […] no estágio contemporâneo da demanda originária – inexistente qualquer ato judicial que tenha decidido questão afeta ao destino dos valores constritados.Feitas essas considerações, de se notar que dentre as razões do recurso ausente qualquer argumento novo capaz de ensejar a modificação da decisão atacada, revelando, tão somente, o inconformismo da parte em relação à solução implementada por este Relator.Em caso análogo, veja-se o entendimento desta Corte:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO. AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRAZO QUINQUENAL. TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL. PRESCRIÇÃO DECRETADA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. (…) 3. É medida imperativa o desprovimento do Agravo Interno quando não se fazem presentes qualquer novo argumento que justifique a modificação da decisão agravada. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos ->Agravo de Instrumento 5206445-41.2020.8.09.0000, Rel. Des. Carlos Roberto Fávaro, 1ª Câmara Cível, julgado em 12/04/2021, DJe de 12/04/2021.)A par desse raciocínio, escorreita a decisão monocrática atacada, a qual deve ser integralmente mantida. Ao teor do exposto, já conhecido o Agravo Interno, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão monocrática que não conheceu o agravo de instrumento.É como voto.Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Desembargador AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIMRelator Tribunal de Justiça do Estado de Goiás6ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas em linhas volvidas.ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Terceira Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível, por unanimidade, em conhecer e desprover o agravo interno, nos termos do voto do relator.VOTARAM com o relator o Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco e a Desembargadora Roberta Nasser Leone.PRESIDIU a sessão o Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim. REPRESENTANTE da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do extrato de ata.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM Relator
Ementa - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU A INADMISSIBILIDADE DE RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE ATO SEM CUNHO DECISÓRIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto em face de ato jurisdicional sem cunho decisório.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo interno revelaram-se aptas à modificação da solução implementada monocraticamente, a qual reputou inadmissível o manejo de agravo de instrumento contra ato judicial de 1º grau, sem cunho decisório. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Na hipótese, o recurso não apresentou argumentos novos capazes de modificar o entendimento vertido na decisão monocrática recorrida, a qual elucidou que o magistrado de 1º grau não proferiu ato decisório, apenas se descurou determinar a expedição de ofício ao juízo da Recuperação Judicial, a fim de que esse deliberasse sobre a constrição realizada via Sisbajud.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “Devem ser rejeitadas as razões do agravo interno que não apresentam argumentos novos a ensejar a modificação da decisão monocrática adequadamente exarada.” Tribunal de Justiça do Estado de Goiás6ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6082055-81.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: COOPERATIVA CRÉDITO LIVRE ADMISSÃO