Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - Presidência da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Avenida Olinda, Qd. G, Lote 04 - Park Lozandes, Goiânia - GO, CEP: 74884-120 Processo: 5219324-91.2021.8.09.0179 Recorrente: Iandra Nunes De Assis Recorrido: Fabiana Cristina Reis Me Relator: Pedro Silva Corrêa DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo em Recurso Extraordinário interposto por IANDRA NUNES DE ASSIS e LUIZ ANTÔNIO ALVES DE ASSIS contra decisão desta Presidência que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Destaco, desde logo, circunstância determinante para o não conhecimento do presente recurso. Conforme se verifica dos autos (evento 141), os próprios agravantes já haviam interposto anteriormente Agravo em Recurso Extraordinário, o qual foi autuado no STF como ARE 1519170. O Ministro Luís Roberto Barroso, em decisão datada de 09/10/2024, determinou a devolução dos autos à origem para aplicação do entendimento firmado no Tema 800 da Repercussão Geral. Este fato, por si só, evidencia o efetivo exaurimento das vias recursais no caso concreto, pois o próprio STF já analisou a pretensão recursal dos agravantes e determinou expressamente a aplicação do precedente vinculante. Admitir novo recurso sobre a mesma questão seria contrariar decisão já proferida pela Suprema Corte e violaria a economia processual e a segurança jurídica. A este respeito, é importante observar que, tendo o STF já determinado a aplicação do Tema 800 neste caso específico, qualquer nova tentativa de questionar tal aplicação por meio recursal torna-se manifestamente inviável. Não há mais instância judicial a ser provocada sobre esta questão, pois a máxima corte constitucional do país já se manifestou expressamente no sentido da aplicação do precedente vinculante. Tratando-se de matéria já definitivamente apreciada pela instância competente para dar a palavra final sobre o tema, entendo que o eventual prosseguimento de qualquer recurso sobre a mesma questão configuraria utilização abusiva do sistema recursal, contrariando os princípios da efetividade da jurisdição, da duração razoável do processo e da segurança jurídica. Ressalto, por fim, que a interposição de recurso manifestamente incabível não possui o condão de suspender ou interromper o prazo para o trânsito em julgado da decisão recorrida. Observo que, ainda que não houvesse o exaurimento das vias recursais, o recurso cabível contra a decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário seria o Agravo Interno (art. 1.030, §2º do CPC), e não o Agravo em Recurso Extraordinário como interposto. Nesse sentido, considerando que a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário (evento 147) foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 18/02/2025 e publicada em 20/02/2025, o prazo recursal de 15 dias úteis iniciou-se em 21/02/2025. Conforme o calendário oficial de feriados do TJGO para 2025, os dias 3 e 4 de março foram feriados de Carnaval, e o dia 5 de março foi feriado até as 12h. Excluindo-se os feriados e finais de semana, o prazo recursal encerrou-se em 13/03/2025. Assim, o trânsito em julgado ocorreu em 14/03/2025, sendo o presente agravo interposto apenas em 17/03/2025, quando a decisão já havia transitado em julgado. Do exposto, não conheço do agravo, conforme art. 932, inciso III, do CPC, e determino a certificação do trânsito em julgado da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário (evento 147), ocorrido em 14/03/2025, com a consequente devolução dos autos ao juízo de origem para as providências cabíveis. Intimem-se. Goiânia, data do julgamento. PEDRO SILVA CORRÊA Presidente da 4° Turma Recursal