Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de CatalãoGabinete do 2º Juizado Especial Cível e CriminalAutos nº: 5076549-18.2021.8.09.0029Promovente(s): Espólio de Victor Hugo Dos Santos Guimaraes - rep. pelo inventariante Isaías Pereira GuimarãesPromovidos(s): Luiz Renato Borges SilvaDECISÃO/OFÍCIONo evento 74, a parte executada apresentou Impugnação à Penhora, alegando (i) nulidade da citação; (ii) impenhorabilidade do valor e (iii) nulidade da medida de suspensão da CNH.Pois bem.Primeiramente, no que diz respeito à nulidade de citação, sem razão do executado. Em que pese a alegação de que o número de WhatsApp que se efetivou a citação não pertence a ele, não cuidou de trazer prova mínima neste sentido, tampouco de demontrar o real número de sua titularidade.Assim, reputo válida a citação dos autos.Lado outro, comprovado que o executado labora como motorista, medida justa é o afastamento da medida de suspensão de CNH imposta nos autos, haja vista que tal imposição dar-se-á somente em caso de não prejudicar o labor e subsistência da parte devedora.Quanto ao valor alcançado, o art. 833, inciso IV, do CPC, disciplina que “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”Nota-se que a parte executada juntou extrato que demonstra ser beneficiária do programa Bolsa Família, impenhorável em decorrência de expressa previsão legal. Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás:"AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5074517-89.2024.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA2ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTE: LUCIANO PEREIRA DA SILVA AGRAVADO: ITAU SEGUROS S/ARELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. VERBAS ALIMENTARES E VALORES PROVENIENTES DO AUXÍLIO ? BOLSA FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE.1. É legítima a constrição de ativos financeiros da conta poupança de titularidade da parte executada, quando há elementos probantes hábeis a demonstrar que aquela está sendo desvirtuada e utilizada como se conta-corrente fosse, o que não se comprovou nos presentes autos, inexistindo movimentações além do recebimento do auxílio na conta do executado.2. No caso em apreço, o executado demonstrou que o montante de R$ 710,01( setecentos e dez reais e um centavo), bloqueado em sua conta bancária decorre de valores recebidos a título de auxílio emergencial, razão pela qual não há que se falar em penhora de tal verba.3. As verbas provenientes dos valores decorrentes da remuneração do Requerido são impenhoráveis, de acordo com o previsto no art. 833, inciso IV e X, do CPC. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5074517-89.2024.8.09.0011, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 06/05/2024, DJe de 06/05/2024)" (g.n.)Dessa forma, tendo em vista a impenhorabilidade de proventos decorre de valores recebidos a título de auxílio assistencial, DEFIRO em parte a Impugnação apresentada para DETERMINAR o imediato desbloqueio da conta da parte executada. Caso tenha sido realizada transferência para conta judicial, expeça-se alvará para levantamento do valor. Se necessário, intime-se a executada para indicar seus dados bancários para liberação eletrônica.DETERMINAR a revogação da medida concedida no evento 62, retornando a atividade da CNH de Luiz Renato Borges Silva, CPF 704.419.691-86, diligenciando a serventia pelo necessário.Em seguida, intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, dar andamento ao feito, requerendo medida efetiva, sob pena de arquivamento com faculdade de desarquivamento.Concedo força de ofício a esta decisão, sendo desnecessárias novas expedições.Int. C.Catalão, datado e assinado digitalmente.Luiz Antônio Afonso JúniorJuiz de Direito