Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 5ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO DE MELLO XAVIER AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5309963-96.2025.8.09.0024COMARCA DE CALDAS NOVASAGRAVANTE: FABIO LUCIO PAN FERREIRAAPELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.RELATOR: Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por FABIO LUCIO PAN FERREIRA contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caldas Novas que, nos autos da Ação de Modificação de Cláusula Contratual c/c Ação Consignatória com Pedido de Tutela de Urgência Cautelar Antecedente, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça.O agravante pleiteia a reforma da decisão, argumentando, em síntese, que comprovou sua hipossuficiência financeira e que a concessão do benefício é assegurada pela Constituição Federal e pelo Código de Processo Civil para aqueles que não possuem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.Ressalta que a presunção de veracidade da declaração de insuficiência financeira, conforme previsto no art. 99, § 3º do CPC, somente pode ser afastada mediante prova em contrário. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso para evitar a extinção do feito e, no mérito, o provimento do agravo para que lhe seja deferida a gratuidade da justiça.É o relatório. Decido.O pedido de efeito suspensivo não comporta deferimento.Para a concessão de efeito suspensivo ao recurso, é necessária a presença simultânea dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, quais sejam: probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.No caso em análise, não vislumbro, em juízo de cognição sumária, a probabilidade de provimento do recurso. Isso porque, embora o agravante tenha apresentado declaração de hipossuficiência financeira, não demonstrou documentalmente sua incapacidade econômica para arcar com as custas processuais.Neste caso, não foram apresentados documentos que comprovem a renda mensal e os gastos do agravante, tornando impossível averiguar sua real situação econômica.Vale ressaltar que a presunção de veracidade da declaração de insuficiência financeira é relativa e pode ser afastada quando existem nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício, como ocorre no presente caso.Ressalto, ainda, que o pedido liminar, neste caso, confunde-se com o próprio mérito do recurso, o que reforça a necessidade de uma análise mais aprofundada após a manifestação da parte contrária e, eventualmente, do órgão ministerial.Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.Comunique-se ao juízo de origem.Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.Após, voltem-me conclusos para julgamento. Goiânia, data da assinatura digital. Desembargador FERNANDO DE MELLO XAVIERRelatorC002