Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Mero Expediente (CNJ:11010)","Id_ClassificadorPendencia":"182721"} Configuracao_Projudi-->GOIÂNIAGoiânia - 17ª Vara Cível e Ambiental Processo n.º 5376340-36.2023.8.09.0051Polo ativo: BRUNO GLUCK DE PODESTÁPolo passivo: Serviço Social Autônomo De Assistência À Saúde Dos Servidores Públicos E Militares Do Estado De Goiás - Ipasgo SaúdeTipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível DESPACHO Trata-se de Ação Declaratória de Inclusão de Dependente (Filho Maior Inválido) no Plano de Saúde c/c Obrigação de Fazer, proposta por Bruno Gluck de Podestá, representado por seu Curador José Antônio de Podestá Filho. O Curador alega que o seu filho foi diagnosticado com Esquizofrenia, codificada na Classificação Internacional de Doenças (CID-10) em F20, e que é incapaz para os atos da vida civil, conforme certidão de interdição emitida o dia 13/04/2021. Tentou incluí-lo como dependente administrativamente no plano de saúde, mas não obteve êxito. Requereu a inclusão do requerente no plano de saúde como dependente. Citado, apresentou a contestação (evento 10). Houve réplica (evento 13). Determinada a intimação das partes para a especificação das provas, somente o polo ativo manifestou pugnando pela produção da prova oral. Decisão indeferindo a produção da prova oral (evento 22). Os autos foram remetidos ao representante do Ministério Público, oportunidade em que postulou a colheita do parecer da Câmara de Saúde (evento 29). Segundo consta do evento 35, os autos foram remetidos à Câmara de Saúde do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - Núcleo de Apoio Técnico (NATJUS) - para emissão de parecer sobre a escolha do procedimento, sua essencialidade e conveniência em decorrência do estado de saúde da parte autora. Manifestação do Natjus, alegando necessidade de realização de perícia médica presencial, atividade que foge à competência do NATJUS (evento 38). No evento 41, foi determinado o encaminhamento do processo à Junta Médica do TJGO para realização de perícia, conforme orientado no evento 38, pela Câmara de Saúde do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - Núcleo de Apoio Técnico (NATJUS). Não obstante encaminhado o processo à Junta Médica em 28/02/2024, para agendamento da perícia médica, não houve resposta (eventos 44 e 45). Oficiada, a Junta Médica do TJGO afirmou que não pode realizar a perícia, uma vez que as partes não estão sob o pálio da gratuidade da justiça (evento 52). Decisão deferindo a produção da prova pericial (evento 54). Nomeado o perito, aceitou o encargo e designou data para realizar a perícia (evento 58). No evento 61, a parte requerida argumentou que o autor também pleiteou a realização de perícia médica em sua petição inicial, devendo os honorários serem divididos igualmente entre as partes. Decisão deferindo o pedido formulado pelo requerido e determinando que os honorários periciais, arbitrados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sejam rateados pelas partes, sendo 50% (cinquenta por cento) a encargo do réu e 50% (cinquenta por cento) a encargo do autor (evento 64). Laudo pericial anexado ao evento 68. O requerido apresentou a impugnação ao laudo pericial e requereu a intimação do perito para apresentar o laudo complementar (evento 73). Efetuada a intimação do perito, apresentou o laudo complementar no evento 96. As partes foram intimadas, mas não houve impugnação específica (eventos 99 e 100). Decisão homologando o laudo pericial (evento 102). Designada a audiência de conciliação (evento 105), a parte requerida se comprometeu a realizar a inclusão da parte requerente como dependente do seu genitor no plano de saúde contratado, mas como parte do grupo familiar e até 25/04/2025. As partes postularam, ainda, a não incidência dos honorários em virtude do acordo firmado. Ao final, requereram a homologação e a suspensão do feito até a satisfação da obrigação (evento 111). Do exposto, DETERMINO a remessa dos autos ao representante do Ministério Público para manifestar sobre o acordo firmado no evento 111, visto se tratar de feito em que há a presença de incapaz. Após, à conclusão. I. Cumpra-se. Goiânia, Nickerson Pires Ferreira Juiz de Direito(assinado digitalmente)
24/04/2025, 00:00