Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que manteve o indeferimento do pedido de concessão da gratuidade da justiça ao agravante, concedendo, contudo, o parcelamento das custas processuais em dez parcelas mensais e sucessivas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a presunção de veracidade da declaração de pobreza do agravante poderia ser afastada no caso concreto; e (ii) verificar se os elementos dos autos evidenciam a impossibilidade de arcar com as custas processuais.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, prevista no artigo 99, § 3º, do CPC, não é absoluta, podendo ser afastada mediante prova em contrário. 4. A decisão monocrática analisou detalhadamente os documentos apresentados pelo agravante, verificando a existência de elementos nos autos que afastam a presunção de hipossuficiência econômica.5. O recorrente declarou renda mensal de aproximadamente R$ 3.000,00, mas apresentou fatura de cartão de crédito no valor de R$ 5.402,01, indicando padrão de consumo incompatível com a alegada impossibilidade de pagamento das custas. 6. O parcelamento das custas processuais em dez vezes, deferido na decisão monocrática, configura medida proporcional que equilibra o acesso à justiça e a sustentabilidade do sistema judiciário. 7. O agravo interno limita-se a repetir argumentos já enfrentados e afastados, sem trazer fatos novos que justifiquem a reforma da decisão monocrática.IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: "1. A presunção de veracidade da declaração de pobreza do requerente de gratuidade da justiça não é absoluta e pode ser afastada diante de elementos que demonstrem capacidade financeira para arcar com as despesas processuais. 2. O parcelamento das custas judiciais é medida razoável e proporcional quando constatada a possibilidade de pagamento de forma fracionada." Tribunal de Justiça do Estado de Goiás6ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim AGRAVO INTERNO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5120651-21.2025.8.09.0083COMARCA DE ITAPACIAGRAVANTE: APARICIO JORGE RODRIGUESAGRAVADO: VALMIR DA SILVA ARANHA JÚNIORRELATOR: DES. AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que manteve o indeferimento do pedido de concessão da gratuidade da justiça ao agravante, concedendo, contudo, o parcelamento das custas processuais em dez parcelas mensais e sucessivas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a presunção de veracidade da declaração de pobreza do agravante poderia ser afastada no caso concreto; e (ii) verificar se os elementos dos autos evidenciam a impossibilidade de arcar com as custas processuais.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, prevista no artigo 99, § 3º, do CPC, não é absoluta, podendo ser afastada mediante prova em contrário. 4. A decisão monocrática analisou detalhadamente os documentos apresentados pelo agravante, verificando a existência de elementos nos autos que afastam a presunção de hipossuficiência econômica.5. O recorrente declarou renda mensal de aproximadamente R$ 3.000,00, mas apresentou fatura de cartão de crédito no valor de R$ 5.402,01, indicando padrão de consumo incompatível com a alegada impossibilidade de pagamento das custas. 6. O parcelamento das custas processuais em dez vezes, deferido na decisão monocrática, configura medida proporcional que equilibra o acesso à justiça e a sustentabilidade do sistema judiciário. 7. O agravo interno limita-se a repetir argumentos já enfrentados e afastados, sem trazer fatos novos que justifiquem a reforma da decisão monocrática.IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: "1. A presunção de veracidade da declaração de pobreza do requerente de gratuidade da justiça não é absoluta e pode ser afastada diante de elementos que demonstrem capacidade financeira para arcar com as despesas processuais. 2. O parcelamento das custas judiciais é medida razoável e proporcional quando constatada a possibilidade de pagamento de forma fracionada." VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.Trata-se de agravo interno interposto por Aparício Jorge Rodrigues contra decisão monocrática que manteve o indeferimento do pedido de concessão da gratuidade da justiça ao agravante, concedendo, contudo, o parcelamento das custas processuais em 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas.O agravante sustenta que faz jus ao benefício da gratuidade, argumentando que sua hipossuficiência econômica restou devidamente comprovada nos autos, e que o indeferimento do pedido viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Aduz que a declaração de pobreza apresentada deve ser presumida verdadeira, nos termos do artigo 99, § 3º, do CPC, salvo prova em contrário, o que, segundo ele, não ocorreu no caso concreto.O agravo interno deve ser desprovido. Como é cediço, a interposição do presente recurso não constitui nova oportunidade para simples reiteração das mesmas alegações já enfrentadas e afastadas pelo juízo monocrático, salvo se houver fato novo capaz de modificar a conclusão anteriormente adotada, o que não ocorre na espécie.O artigo 98, do CPC, estabelece que a gratuidade da justiça pode ser concedida à parte que comprovar insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento ou de sua família. O artigo 99, § 3º, do mesmo diploma legal, prevê a presunção de veracidade da declaração de pobreza apresentada pela parte requerente, salvo quando existirem elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício.No caso concreto, a decisão monocrática analisou detalhadamente os documentos apresentados pelo agravante e concluiu que os elementos constantes dos autos afastam a presunção de veracidade da sua alegada hipossuficiência. Verificou-se que o recorrente declarou renda mensal de aproximadamente R$ 3.000,00, mas apresenta fatura de cartão de crédito no valor de R$ 5.402,01, indicativo de padrão de consumo que não se coaduna com a alegada impossibilidade de arcar com as custas judiciais. Ainda que se alegue que tais despesas sejam imprevistas ou emergenciais, o conjunto probatório evidencia condição financeira distinta daquela alegada na inicial do pedido de gratuidade.O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o artigo 99 do CPC, tem reiteradamente decidido que a presunção de hipossuficiência não é absoluta e pode ser afastada mediante prova em contrário. No presente caso, a documentação carreada aos autos demonstra que o agravante possui condições de suportar os encargos processuais de forma parcelada, solução esta que equilibra o acesso à justiça sem comprometer sua situação financeira.Cumpre ressaltar que a concessão de gratuidade de justiça deve ser analisada com parcimônia, pois envolve a dispensa do pagamento de tributos e despesas essenciais ao funcionamento do Poder Judiciário, os quais devem ser custeados por aqueles que efetivamente necessitam do benefício. O parcelamento das custas, deferido na decisão monocrática, apresenta-se como medida razoável e proporcional, permitindo o acesso à justiça sem transferir ônus excessivo ao sistema judiciário.O agravo interno limita-se a repetir argumentos já enfrentados e afastados, sem trazer fatos novos que justifiquem a reforma da decisão monocrática, o que não se admite. Nesse sentido:“(…) Inexistindo argumentos novos que possam modificar a decisão unipessoal proferida, impõe-se o desprovimento do recurso. Agravo interno conhecido e desprovido.” (TJGO, Apelação Cível 5369466-35.2023.8.09.0051, Rel. Des. GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2024, DJe de 16/07/2024)Dessa forma, mantém-se a decisão monocrática que manteve o indeferimento da gratuidade da justiça ao agravante, garantindo-lhe, contudo, a possibilidade de parcelamento das custas processuais em 10 (dez) vezes.Ante o exposto, com fulcro no art. 1.021, caput, e § 2º, do CPC, já conhecido o agravo interno, deixo de reconsiderar o ato e submeto a insurgência à apreciação do órgão colegiado, manifestando-me, desde logo, pelo DESPROVIMENTO DO RECURSO.É como voto.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM Relator Tribunal de Justiça do Estado de Goiás6ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas em linhas volvidas.ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Terceira Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível, por unanimidade, em conhecer e desprover o agravo interno, nos termos do voto do relator.VOTARAM com o relator o Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco e a Desembargadora Roberta Nasser Leone.PRESIDIU a sessão o Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim. REPRESENTANTE da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do extrato de ata.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM Relator
14/04/2025, 00:00