Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Processo n. 5234613-43.2024.8.09.0152Requerente: Emporio Da Carne E Especiarias Uruacu LtdaRequerido: Banco Do Brasil Sa DECISÃOTrata-se de Embargos à Execução opostos por EMPORIO DA CARNE E ESPECIARIAS URUACU LTDA, DIOGO MARTINS LEAO e JULIANA DE MORAES SANTOS LEAO, em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, objetivando a revisão de encargos cobrados no contrato de Cédula de Crédito Bancário nº 052.913.442 que fundamenta a execução.Os embargantes alegam, em síntese, a existência de excessos na execução em razão de cobranças abusivas, especificamente: (i) Comissão Flat sem efetiva prestação do serviço; (ii) Juros moratórios capitalizados indevidamente; (iii) Juros remuneratórios capitalizados sem previsão contratual; e (iv) Utilização indevida da Taxa CDI como índice de correção monetária.Devidamente citado, o embargado apresentou impugnação, sustentando a legitimidade da cobrança, a liquidez e exigibilidade do título e a ausência de prova quanto ao alegado excesso de execução.Em decisão anterior, o pedido de efeito suspensivo foi indeferido, por não estarem presentes os requisitos do art. 919, §1º do Código de Processo Civil.Após intimação para especificação de provas, o embargado requereu o julgamento antecipado da lide por se tratar de matéria exclusivamente de direito, ressalvando interesse em indicar assistente técnico em caso de perícia. Os embargantes, por sua vez, manifestaram interesse na produção de prova pericial contábil.Vieram-me os autos conclusos.É o relatório. Decido.1. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTESVerifico que não há questões processuais pendentes a serem sanadas. A petição inicial dos embargos foi regularmente recebida, o embargado foi citado e apresentou impugnação tempestiva, tendo sido oportunizada a ambas as partes a especificação de provas.Rejeito, portanto, a alegação de inépcia da inicial formulada pelo embargado, uma vez que a petição dos embargos preenche os requisitos do art. 319 do CPC e está adequadamente instruída, possibilitando o contraditório. Os embargantes especificaram os pontos que entendem abusivos e juntaram os documentos que entenderam necessários.2. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDENo presente caso, observo que, embora os embargantes tenham requerido a produção de prova pericial contábil, tal providência mostra-se desnecessária para o deslinde da questão.As controvérsias apresentadas nos autos - notadamente a legalidade da cobrança de comissão flat, a capitalização de juros moratórios, a capitalização de juros remuneratórios e a utilização da Taxa CDI como índice de correção monetária - são questões eminentemente de direito, que podem ser solucionadas mediante análise dos instrumentos contratuais já juntados aos autos e aplicação das normas legais e interpretação jurisprudencial pertinentes.Sobre o tema, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que o magistrado, como destinatário da prova, tem o poder-dever de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme previsão do art. 370, parágrafo único, do CPC.Nesse sentido, eis o entendimento do TJGO:"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNATÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA CONTÁBIL. I - O Juiz é o destinatário da prova, e cabe a ele exame de sua utilidade e necessidade, estando o feito devidamente instruído, não há óbice ao julgamento antecipado da lide, com o consequente indeferimento de prova pericial; II - Considerando que em sede de Ação Revisional a matéria é eminentemente de direito, e tendo em vista o aspecto fático da controvérsia, que é demonstrado através de prova documental (contrato firmado entre as partes), reputa-se desnecessária a realização de prova pericial. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJGO, 2ª Câmara Cível, Relator José Carlos de Oliveira, Acórdão de 30/08/2017, Proc. 5205726-64.2017.8.09.0000, DJ de 30/08/2017).No caso em análise, a verificação da legalidade dos encargos cobrados prescinde de perícia contábil, uma vez que as cláusulas contratuais estão claramente dispostas no instrumento acostado aos autos, e a jurisprudência já se encontra pacificada quanto aos aspectos jurídicos da controvérsia.Ademais, eventuais cálculos para apuração de valores, se necessários após a análise jurídica das cláusulas contratuais questionadas, poderão ser realizados em fase de liquidação de sentença, caso os embargos sejam julgados procedentes.Portanto, considerando que a matéria controvertida é predominantemente de direito e que os documentos já constantes dos autos são suficientes para o julgamento da causa, o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.3. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTESFixo como pontos controvertidos da demanda, a serem analisados no julgamento do mérito:a) A legalidade da cobrança da comissão flat, considerando a alegação de ausência de contraprestação do serviço;b) A ocorrência de capitalização de juros moratórios e sua regularidade frente às normas aplicáveis;c) A existência ou não de previsão contratual expressa acerca da capitalização de juros remuneratórios;d) A legalidade da utilização da Taxa CDI como índice de correção monetária no contrato em questão;e) A existência e o valor de eventual excesso de execução.4. CONCLUSÃOAnte o exposto:1 - INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial contábil formulado pelos embargantes, por ser desnecessária ao deslinde da questão, uma vez que a matéria é eminentemente de direito e os documentos já constantes dos autos são suficientes para o julgamento da causa;2 - Declaro o feito SANEADO, fixando os pontos controvertidos acima delineados;3 - Considerando que o feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, I, do CPC, ultimada a preclusão recursal da presente, venham-me os autos conclusos para sentença.Intimem-se. Cumpra-seUruaçu, data incluída pelo sistema. Letícia Brum KábbasJuíza Substituta