Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A.
RECORRIDO: MARCOS AURELIO DE CARLI E OUTROS DECISÃO BANCO DO BRASIL S/A., regularmente representado, na mov. 60, interpõe recurso especial (arts. 105, III, “c”, da CF), do acórdão unânime de mov. 43, proferido nos autos deste agravo de instrumento pela 4ª Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Des. Fernando de Castro Mesquita, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. PESQUISA PATRIMONIAL. SÚMULA 77/TJGO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto de decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo indeferimento de pedido de busca e indisponibilidade de bens via sistema CNIB em execução de título extrajudicial. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Consistem em determinar (i) se é possível utilizar o sistema CNIB como ferramenta genérica de pesquisa patrimonial em execução civil; (ii) se o esgotamento das tentativas de localização de bens por outros meios autoriza, por si só, o uso do CNIB. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O sistema CNIB tem por finalidade dar efetividade às ordens específicas de indisponibilidade, não servindo como ferramenta geral de pesquisa patrimonial. 2. A medida de indisponibilidade de bens é excepcional e demanda justificativa específica e demonstração concreta de sua necessidade. 3. O mero esgotamento de diligências via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, não autoriza, por si só, o uso do CNIB. 4. A ausência de demonstração de ocultação patrimonial ou tentativa de frustrar a execução impede o deferimento da medida. IV. TESE A utilização do sistema CNIB como ferramenta de pesquisa patrimonial é medida excepcional que demanda justificativa específica e demonstração concreta de sua necessidade, não sendo permitido seu uso como meio genérico de investigação patrimonial. V. DISPOSITIVO Agravo interno conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC/15, arts. 805 e 1.021; CNJ, provimento 39/2014; TJGO, súmula 77. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.377.507/SP; TJGO, AC 5200723-42.2019.8.09.0006, relator des. Mauricio Porfirio Rosa, 5ª C. Cível, DJe 10/05/2021; TJGO, AI 5160181-29.2021.8.09.0000, relatora desa. Amélia Martins de Araújo, 1ª C. Cível, DJe 10/05/2021; STJ, REsp 1.377.507/SP.” Opostos embargos de declaração, foram rejeitados – mov. 53. Nas razões, o recorrente alega violação do art. 139, inc. IV, do CPC, e divergência jurisprudencial. Ao final, roga pela admissão do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo regular – mov. 63. Contrarrazões no sentido de inadmitir o recurso – mov. 66. Relatados, decido. De plano, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Isso porque, com relação ao dispositivo legal apontado como violado esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório, de modo que se pudesse perscrutar, casuisticamente, a respeito da possibilidade de realização da consulta de bens passíveis de penhora e inclusão do nome do devedor/recorrido na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB. E isso, de forma hialina, impede o trânsito do recurso especial. (cf, STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1896942 / RJ1, Min. João Otávio de Noronha, DJe 18/04/2024) Afora, a incidência da referida súmula também obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional (cf. STJ, 4ª T., AgInt no AREsp n. 877.696/SP, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 10/02/2017). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 10/3 1AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. UTILIZAÇÃO DO CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). POSSIBILIDADE. EXAURIMENTO DOS MEIOS EXECUTIVOS TÍPICOS. NECESSIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. NECESSIDADE DE REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem se coaduna com a jurisprudência do STJ no sentido da possibilidade de utilização do Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) de forma subsidiária após o esgotamento das medidas ordinárias e sempre sob o crivo do contraditório. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. A controvérsia a respeito da impossibilidade de utilização do CNIB foi solvida sob premissas fáticas, de modo que a alteração do entendimento do Tribunal local para verificar o cumprimento dos requisitos elencados na legislação e o efetivo exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.
N�o-Admiss�o -> Recurso Especial (CNJ:433)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"290552"} Configuracao_Projudi--> RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5142310-78.2024.8.09.0000 COMARCA DE ORIZONA
24/04/2025, 00:00