Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de Anápolis1ª Vara CívelGabinete do Juiz Rodrigo de Castro FerreiraGabinete Virtual: https://tjgo.zoom.us/j/3911002223Sala de Audiências: https://tjgo.zoom.us/j/8351903137Atendimento UPJ: 3902-8878 - 3902/8879WhatsApp Gabinete: (62) 3902-8873 Autos nº 5461031-31.2017.8.09.0006Polo Ativo: MAPFRE SEGUROS GERAIS S/APolo Passivo: THIAGO PEREIRA CHIESDECISÃO 1. INDEFIRO o pedido de nova pesquisa de endereço junto aos sistemas conveniados, porquanto a providência solicitada já foi realizada diversas vezes, sem sucesso. Ademais, desde 2017 tramita o presente feito sem êxito na localização do réu e do veículo em questão, apesar das inúmeras tentativas realizadas, o que não justifica a reiteração de diligências já efetivadas, sem a demonstração de fato novo, em observância ao princípio da razoável duração do processo. Ressalto, ainda, que o presente feito está inserido na Meta 2 do CNJ, demandando providências efetivas para sua resolução.2. Ante a não localização do veículo, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 dias, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva (DL nº 911/69, art. 4º), apresentar o demonstrativo do débito atualizado e efetuar o pagamento das custas complementares.2.1. Cumprida a providência, RENOVE-SE a conclusão.2.2. Decorrido o prazo sem cumprimento da providência, INTIME-SE PESSOALMENTE o representante legal da pessoa jurídica autora, no endereço constante dos autos, para promover o andamento ao feito, nos termos do item 2, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito por abandono (CPC, art. 485, III, §1º).2.3. Não promovido o andamento do feito no prazo acima, RENOVE-SE a conclusão para prolação de sentença terminativa.Anápolis-GO, data da assinatura digital.Rodrigo de Castro Ferreira Juiz de Direito
22/04/2025, 00:00