Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIODO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIATUBAAutos n°: 5050237-77.2024.8.09.0068Polo ativo: Roberto Barbosa Da SilvaPolo passivo: Decio Comercio E Servicos Rodoviarios LtdaSENTENÇAO presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. 01.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por ROBERTO BARBOSA DA SILVA em face de DÉCIO COMÉRCIO E SERVIÇOS RODOVIÁRIOS LTDA, todos já qualificados nos autos.Originalmente os autos foram distribuídos junto ao Juizado Especial Cível desta Comarca, no qual a parte ré compareceu espontaneamente e apresentou contestação (mov. 37).O feito tramitou regularmente, ocasião em que foi declarada a incompetência do Juizado para processar e julgar a presente demanda e os autos foram remetidos a este Juízo, em razão da necessidade de produção de provas (mov. 48).Com a redistribuição dos autos, a parte autora foi intimada a recolher as custas ou a comprovar a necessidade de assistência judiciária (mov. 55), tendo, então, requerido a desistência da demanda (mov. 57).A parte ré manifestou concordância expressa com o pedido de desistência e informou a constituição de novos procuradores (movs. 63 e 66).É a síntese do essencial. Decido.02. Em análise dos autos, verifica-se que houve regular tramitação até o mov. 57, ocasião em que a parte autora pugnou por sua desistência, manifestando desinteresse em dar-lhe prosseguimento, culminando na perda superveniente de uma das condições da ação, qual seja, o necessário interesse de agir.O patrono da parte autora possui poderes para desistir da ação, conforme se infere do documento anexado ao mov. 01 – doc. 04.A extinção do processo, sem resolução do mérito, em nada prejudica a parte requerente, pois poderá propor nova demanda para a satisfação de sua pretensão, se for o caso, nos termos do artigo 486 do Código de Processo Civil (CPC).A parte ré manifestou concordância expressa quanto ao pedido de desistência, nos termos do artigo 485, §4º, do Código de Processo Civil (CPC) (mov. 63).Outrossim, nos termos do art. 200 e parágrafo único do CPC, os atos das partes (declarações unilaterais/bilaterais de vontade), produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos, todavia, a desistência, só depois de homologada.Neste caso, dispõe o art. 485, inciso VIII, do CPC: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:[...]VIII – homologar a desistência da ação; Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de DESISTÊNCIA para que surta seus legais e jurídicos efeitos e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.03. DEIXO de condenar a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, tendo em vista que a petição inicial foi recebida no Juizado Especial Cível, já que não há exigência de recolhimento de custas na fase inicial do processo, e condenação em honorários de sucumbência, conforme art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.Ademais, a desistência da ação foi requerida pela parte autora imediatamente após a remessa dos autos a este Juízo, sem que se desse qualquer andamento ao processo ou recolhesse as custas, de modo que tal situação se equipara à hipótese de cancelamento da distribuição, nos moldes do artigo 290 do Código de Processo Civil.04. Façam-se todos os necessários levantamentos, desbloqueios judiciais, baixas, anotações, comunicações, intimações e demais diligências necessárias conforme o caso, inclusive na distribuição.05. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.06. CUMPRA-SE, no que for cabível, o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.07. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os presentes autos com as baixas e anotações de praxe, inclusive, com análise de eventuais custas pendentes.Goiatuba-GO, datado e assinado eletronicamente. Laís Fiori LopesJuíza de Direito
07/04/2025, 00:00