Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)"} Configuracao_Projudi--> Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Valparaíso de Goiás Juizado Especial Cível e Criminal Processo: 5366652-68.2024.8.09.0163Requerente: Csg Valparaiso Comercio De Calcados LtdaRequerido: Vinicius Matias Da Paz CostaJuiz: Renato Bueno de CamargoObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.DECISÃOTrata-se de pedido de conversão da restrição imposta sobre o veículo da parte executada, de impedimento de transferência para restrição de circulação, mediante expedição de mandado de penhora e avaliação.De início, cumpre rememorar que a execução é regida pelo princípio da efetividade da tutela executiva, voltado à defesa dos interesses da parte credora, observando-se, também, o princípio da menor onerosidade ao devedor.Nesse contexto, a restrição à transferência do veículo via Renajud atende ao princípio da efetividade da tutela executiva. Assim, em juízo de ponderação, visando equilibrar a satisfação do exequente com a menor onerosidade ao executado, entende-se, ao menos por ora, que a restrição à transferência é medida suficiente para resguardar terceiros e atender ao interesse da parte credora na garantia do bem.A propósito:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO. PENHORA DE VEÍCULO. RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO. MEDIDA EXCEPCIONAL. DESNECESSIDADE. NÃO EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. DECISÃO REFORMADA. 1. A restrição de circulação do veículo deve ser autorizada, de forma excepcional, somente quando o caso exigir, patente que a penhora, via RenaJud, atende ao princípio da efetividade da tutela executiva. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 55774835620238090090 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) [g.n.]Desta forma, INDEFIRO o pedido de conversão da restrição de transferência em circulação. Quanto a penhora do veículo, o artigo 845, §1º, do CPC, dispõe que quando apresentada a certidão que ateste a existência de veículo automotor, a penhora deverá ser realizada mediante termo nos autos, independentemente do lugar em que o veículo se encontrar.Desta forma, processe a penhora mediante termo nos autos, nomeando o(a) executado(a) como depositário do veículo, incumbindo-lhe a guarda e a conservação do bem.Lavre-se o respectivo termo de penhora do veículo, nos moldes dos artigos 838 e 845 do CPC. EXPEÇA-SE mandado de avaliação do referido veículo, devendo o Sr. Oficial de Justiça, na mesma oportunidade, intimar o executado, conforme o que dispõe o art. 841, do Novo Código de Processo Civil.Se a parte executada não for localizada para intimação da penhora, o oficial de justiça certificará detalhadamente as diligências realizadas.Caso seja solicitada a remoção do bem móvel e o seu depósito nas mãos do credor, desde já, defiro o pedido, diante da previsão do artigo 840, inciso II, §1º, do CPC/2015, devendo a secretaria expedir o competente mandado de remoção e cumprir as diligências necessárias.Defiro ao Sr. Oficial de Justiça as prerrogativas esculpidas no artigo 212, § 2º, do diploma supramencionado, devendo tal circunstância ser consignada no mandado executivo.Se houver necessidade e interesse expresso das partes, uma audiência de conciliação será agendada.Não apresentados os embargos/impugnação, ou julgados improcedentes, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem se possuem interesse na adoção de uma das alternativas do § 2º do art. 53 da Lei n. 9.099/1995.Não solucionada a lide ou requerida a adjudicação – CPC, art. 876 e ss., INTIME o(s) credor(es)/exequente(s) para manifestar(em) se deseja(m) promover a alienação dos bens constritos, por sua própria iniciativa ou por hasta pública.Infrutífera a diligência, intime-se a parte promovente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção/arquivamento do feito.Promovam-se as diligências que se fizerem necessárias.I.C.Valparaíso de Goiás, data de assinatura.Renato Bueno de CamargoJuiz de Direito