Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 5534167-47.2022.8.09.0051.
Com Resolu��o do M�rito -> Proced�ncia (CNJ:219)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"243720"} Configuracao_Projudi--> 19ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL DA COMARCA DE GOIÂNIAFORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 9ª ANDAR, PARKLOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaPolo ativo: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/APolo passivo: Ramses de OliveiraSENTENÇATrata-se de ação proposta pelo AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de RAMSES DE OLIVEIRA, visando a busca e apreensão veículo indicado na inicial, com fundamento no Decreto-Lei 911/69. Liminar deferida (mov. 05). Instada, na mov. 77, a recolher as custas de locomoção pertinentes à expedição do mandado de citação, busca, apreensão e depósito, a parte autora quedou-se inerte.Instada, na mov. 84, a promover o prosseguimento do feito, a parte autora novamente quedou-se inerte, mesmo após intimada na pessoa de seu advogado (mov. 85, 91, 93 e 97) e por via postal (mov. 101).É o relatório. Decido.Infere-se dos autos que devidamente intimada, através de seus advogados (mov. 85, 91, 93 e 97) e por via postal (mov. 101), a autora não deu prosseguimento ao feito, consolidando o abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias, situação que enseja a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, III, CPC.Assim, diante da inércia da interessada em promover os atos que lhe competem, não pode o Judiciário socorrer-lhe.Outrossim, uma vez que a parte requerida sequer fora citada até o presente momento processual, torna-se inaplicável, pois, o disposto no art. 485, §6º, do CPC.Pelo exposto, declaro EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC.De consequência, REVOGO a tutela de urgência deferida na decisão de mov. 05.Custas pela autora (art. 485, §2º, CPC). Sem honorários.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Transitada em julgado, arquive-se.Cumpra-se.ALESSANDRA GONTIJO DO AMARALJuíza de DireitoESTA SENTENÇA SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E DISPENSA A EXPEDIÇÃO DE QUALQUER OUTRO DOCUMENTO PARA O CUMPRIMENTO DA ORDEM ACIMA EXARADA, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº. 002/2012, DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
14/04/2025, 00:00