Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ITAPACIJuizado Especial Cível Processo nº 5050491-39.2023.8.09.0083Polo ativo:Luceny Batista Da SilvaPolo passivo: Deusaneth Barbosa CorreaTipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Este ato judicial possui força de mandado de citação, intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, com exceção do alvará de soltura, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração da sentença proferida no evento 76, que extinguiu o feito por abandono da causa. Pretende a parte autora a modificação do julgado e prosseguimento do feito. Postulou, subsidiariamente, que a manifestação seja recebida como embargos de declaração. Pois bem. Não há que se falar em reconsideração da decisão, haja vista que as razões do indeferimento encontram-se expressas e de acordo com entendimento predominante. Com efeito, a irresignação da parte autora, deveria ter sido sanada através de recurso processual adequado, caso cabível, em tempo hábil, e não em sede de pedido de reconsideração. Outrossim, ainda que a irresignação da parte autora seja recebida como embargos de declaração, não verifico na sentença proferida omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Desnecessárias outras considerações, mantenho a sentença proferida, por seus própios fundamentos. Cumpra-se. Itapaci, Rodney Martins FariasJuiz de Direito(assinado digitalmente)
11/04/2025, 00:00