Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)"} Configuracao_Projudi-->Estado de GoiásPoder JudiciárioFórum Cível de Goiânia7º Juizado Especial Cível (2ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis)Avenida Olinda com Avenida PL-3, Qd. G, Lt. 04, Parque Lozandes, Goiânia-GOAutos: 5253491-28.2024.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialRequerente: RADDAR ON LINE LTDARequerido: DIMAS IND E COM CALCADOS LTDA - (na pessoa de DIMAS ROSAS VAZ)DECISÃOCuida-se de Execução de Título Extrajudicial.No evento 49, foi deferido o parcelamento da dívida e determinada a expedição de alvará dos numerários depositados nos eventos 33, 43 e 48.Todavia, após esta decisão o executado comprovou o pagamento de apenas mais duas parcelas (evento 58) e requereu prazo de 15 (quinze) dias para a comprovação do pagamento das demais (evento 64), o que DEFIRO PARCIALMENTE, eis que não se trata de diligência complexa e cinco dias é suficiente para tanto.Por isso, intimem-se os executados para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, juntarem aos autos os comprovantes das demais parcelas.Não comprovados os depósitos das parcelas de janeiro a abril/2025, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, apresentar planilha do débito remanescente atualizado.Consigno que o valor total deve ser atualizado até a data em que foi deferido o parcelamento (27/11/24), quando então devem ser abatidos os valores depositados, prosseguindo-se com a atualização do débito remanescente, acrescido da multa de 10% prevista no artigo 916, § 5º, inciso II, do Código de Processo Civil.Apresentada a planilha nos termos acima, adote-se a Serventia as providências necessárias para realização de busca através do sistema SISBAJUD, nas contas de titularidade das partes executadas- a ordem deve permanecer de forma automatizada por 30 (trinta) dias, até o limite do débito executado remanescente. Os valores objeto de constrição, devem ser transferidos para conta vinculada ao Banco do Brasil.Os valores que ultrapassam a quantia devida devem ser imediatamente desbloqueados. Na ausência de resposta por alguma instituição, a ordem deverá ser cancelada. Havendo bloqueio de valor irrisório em relação ao débito, no caso, soma igual ou inferior a R$500,00 (quinhentos reais), a importância deverá ser desbloqueada (art. 836, CPC).Efetivada a constrição de valores, ainda que parcial, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, opor embargos, nos termos artigo 52, IX, da Lei 9.099/99 e Enunciados 117, 121 e 142 do FONAJE.Decorrido o prazo, sem a oferta de embargos, expeça-se alvará para levantamento/transferência do numerário, em proveito da parte exequente ou de seu advogado, caso possua poderes, com seus acréscimos legais.Opostos embargos, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se.Por fim, não auferido êxito, intime-se a parte exequente para indicação de bens penhoráveis ou postular o que for de direito, no prazo de cinco dias úteis, sob pena de extinção.Intimem-se. Cumpra-se.GOIÂNIA, datado e assinado digitalmente. DANILO FARIAS BATISTA CORDEIRO- Juiz de Direito -