Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de LuziâniaGabinete da Juíza Jéssica Lourenço de Sá SantosProcesso n.º: 5583645-34.2023.8.09.0101Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialRequerente: Conquista Residencial Ville Quadra 09Requerido: Ana Cristina Moraes Da SilvaNos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato servirá como instrumento de Citação, Intimação, Ofício ou Alvará Judicial.Autorizo o Servidor Judicial a assinar os mandados e documentos a serem expedidos no processo, devendo ser observado os incisos XVIII e XIX do art. 130 (CNPFJ-CGJ). DECISÃO1. A penhora de salário ou provento de aposentadoria é extremamente excepcional e só pode ser deferida caso fique devidamente demonstrado que não haverá comprometimento da subsistência da parte executada e de sua família, diante da natureza alimentar da verba, que é legalmente reconhecida como impenhorável (art. 833, do CPC). Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. RETRATAÇÃO PARCIAL DA DECISÃO NA ORIGEM. PERDA PARCIAL DO OBJETO RECURSAL. BLOQUEIO JUDICIAL DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. COMPROVAÇÃO. IMPENHORABILIDADE. 1. Opera-se a perda superveniente do objeto recursal quando, no curso do processamento do agravo de instrumento, a decisão agravada é objeto de retratação parcial. 2. Por expressa previsão legal do art. 833, IV, do CPC é impenhorável a aposentadoria do devedor. 3. A regra da impenhorabilidade dos vencimentos, proventos de aposentadoria, pensão, vencimento e salários, prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil é excepcionada pela norma inserta no § 2º do referido dispositivo legal, nas hipóteses de pagamento de prestação alimentícia, em razão da sua natureza alimentar, bem como relativamente às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos, o que não é o caso dos autos. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5245484-90.2023.8.09.0048, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR CARLOS HIPOLITO ESCHER, 4ª Câmara Cível, julgado em 25/07/2023, DJe de 25/07/2023)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO DO DEVEDOR. IMPENHORABILIDADE. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. 1. A regra da impenhorabilidade dos salários pode ser excepcionada quando, no caso concreto, restar preservado um percentual capaz de assegurar a dignidade do devedor e de sua família. Precedentes. 2. Na hipótese vertente, não há comprovação de que os rendimentos da executada perfazem quantia alta, ao contrário, as provas colacionadas aos autos são insuficientes para informar a real condição financeira da executada, de modo que não se pode acolher o pedido de mitigação da regra de impenhorabilidade do salário, sob pena de afronta a dignidade deste e de sua família. Assim, deve ser mantida a decisão recorrida. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5271220-51.2023.8.09.0100, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JAIRO FERREIRA JUNIOR, 6ª Câmara Cível, julgado em 25/07/2023, DJe de 25/07/2023) Partindo disso, em análise aos autos verifica-se que foi constatado que a parte executada percebe menos de três salários-mínimos líquidos por mês, ou seja, menos de R$ 4.554,00 (quatro mil quinhentos e cinquenta e quatro reais) líquidos por mês, de modo que a penhora de qualquer percentual afetaria a sua manutenção digna.Ademais, inexistem provas de que a parte executada recebe remuneração decorrente de outras atividades, nem há dados sobre a forma como tem de aplicar o salário recebido, se possui ou não dependentes etc.Por fim, ressalta-se que a quitação total do débito, mediante a penhora de parcela do salário da executada demoraria meses/anos, período no qual seguiria incidindo atualização, juros e multa, ou seja, não haveria amortização, mas sim bloqueios por período indefinido, sendo uma medida pouco efetiva e que além de afetar diretamente a dignidade da pessoa humana, viria a contrariar os princípios norteadores deste juizado.2. Por tais razões, indefiro o pedido de penhora dos rendimentos auferidos pela parte executada.3. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente memória de cálculo atualizada, bem como para que apresente, de forma concreta, bens passíveis de penhora, ou requeira o que julgar pertinente, sob pena de extinção, com fundamento no artigo 53, §4º, da Lei n. 9.099/95.3.1. Ressalto que não serão admitidos pedidos genéricos ou de repetição das diligências anteriores.Intime-se. Cumpra-se.Luziânia, data da assinatura. Jéssica Lourenço de Sá SantosJuíza de Direito