Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Aparecida de Goiânia Gabinete da 1ª Vara Criminal Processo n.: 6007825-68.2024.8.09.0051 Servirá esta decisão como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. SENTENÇA A Ilustre Representante do Ministério Público do Estado de Goiás, em exercício neste Juízo, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso Inquérito Policial, ofereceu denúncia contra GABRIEL MARINHO DE JESUS, já qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções previstas no artigo 157, §2º, incisos II, V e VII, do Código Penal e artigo 244-B da Lei n. 8.069/90, c/c artigo 69 do CP.Narra a denúncia que:“(...) 1) Em 29 de outubro de 2024, nesta cidade de Aparecida de Goiânia/GO, o denunciado GABRIEL MARINHO DE JESUS, consciente e voluntariamente, corrompeu os adolescentes Victor Hugo Barbosa dos Santos (nascido em 07/10/2007 - 17 anos) e Antônio Rodrigues Lima Neto (nascido em 20 de janeiro de 2007 - 17 anos), a com ele praticar infração penal contra o patrimônio.2) Nesse contexto, no mesmo dia, por volta das 19h40min, entre os setores Jardim Mont Serrat e Bairro Cândido de Queiroz, em Aparecida de Goiânia, o denunciado GABRIEL MARINHO DE JESUS, em unidade de desígnios e divisão de tarefas com os adolescentes Victor Hugo Barbosa dos Santos e Antônio Rodrigues Lima Neto, subtraíram, em benefício do grupo, mediante grave ameaça exercida com dois simulacros de arma de fogo e uma arma branca (facão), e mediante restrição da liberdade da vítima, coisa alheia móvel consistente em um veículo Hyundai HB20S, cor branca, placa RBN-8D10, uma aparelho celular Xiaomi 13T, além da quantia aproximada de R$ 3.900,00, de propriedade da vítima Antônio Carlos Gomes da Silva - Cf. Registros de Atendimentos Integrados n. 38551741 e 38558012 (págs. 14/53 dos autos em PDF - arquivo 01) e Termo de Reconhecimento de Pessoa (págs. 151/152 dos autos em PDF - arquivo 01).DA NARRATIVA FÁTICA:Conforme consta nos autos, no dia 29 de outubro de 2024, a vítima Antônio Carlos Gomes da Silva Santos, motorista de aplicativo (UBER), foi acionada para realizar uma corrida, supostamente solicitada por Yasmin, com origem no Setor Jardim Mont Serrat e destino ao Bairro Cândido de Queiroz, ambos em Aparecida de Goiânia. No local de embarque, o denunciado Gabriel e os adolescentes Victor Hugo Barbosa dos Santos e Antônio Rodrigues Lima Neto informaram que haviam solicitado a corrida em nome de Yasmin.Durante o trajeto, os autores renderam a vítima utilizando dois simulacros de arma de fogo e um facão, que foi colocado em seu pescoço. O adolescente Antônio desferiu um soco no abdômen da vítima, que foi, em seguida, colocada no banco traseiro, enquanto o adolescente Victor Hugo assumiu a direção do veículo. A vítima foi forçada a desbloquear seus aplicativos bancários e realizar transferências de R$ 1.000,00 (Banco Itaú) e R$ 200,00 (Nubank). Em seguida, foi colocada no porta-malas e os autores seguiram rumo à Hidrolândia/GO.Durante o trajeto, os autores pararam em uma distribuidora de bebidas, onde utilizaram o cartão de crédito da vítima para comprar bebidas no valor de R$ 2.700,00. Posteriormente, realizaram duas paradas para abastecimento, sendo a segunda por volta de 02h00, no Posto Laranjeira, em Goiânia/GO. Nesse momento, a vítima acionou a trava do porta-malas e conseguiu fugir, correndo até um bar próximo, onde acionou a Polícia Militar.Ainda no dia 30 de outubro de 2024, o veículo da vítima foi localizado abandonado no Setor Parque Atheneu, em Goiânia/GO.No mesmo dia, durante diligências realizadas com base em investigações conduzidas pelo serviço de inteligência da Polícia Militar, Leonardo Rodrigues Maia foi abordado na Avenida do Cerrado, Setor Park Lozandes, em Goiânia/GO. Na ocasião, ele admitiu ter disponibilizado sua conta bancária ao denunciado Gabriel, para que este efetuasse depósitos de valores provenientes de atividades ilícitas. Em troca, Leonardo receberia a quantia de R$ 100,00 (cem reais). Além disso, Leonardo indicou aos policiais o local onde Gabriel poderia ser encontrado.Com base nas informações fornecidas, os policiais localizaram Gabriel, que confessou a prática do crime, identificando os adolescentes Victor Hugo Barbosa dos Santos e Antônio Rodrigues Lima Neto como coautores. Gabriel também revelou que os bens adquiridos com o cartão da vítima estavam na residência de Waleska Luan Lopes Santiago, e que o aparelho celular subtraído havia sido vendido em uma loja no setor Campinas, em Goiânia/GO.Os adolescentes foram encontrados e confessaram a participação no crime, indicando que as armas usadas eram simulacros, posteriormente apreendidos, assim como o facão.Diante dos fatos, a vítima compareceu novamente à Delegacia de Polícia, onde reconheceu o denunciado Gabriel e os adolescentes como os autores do roubo. (...).” (evento n. 110) O acusado foi preso em flagrante no dia 30.10.2024 (fls. 113/116 do PDF Integral – evento n. 01).Termo de exibição e apreensão juntado às fls. 94/98 do PDF Integral – evento n. 01.Termo de reconhecimento de pessoa acostado às fls. 151/153 do PDF Integral – evento n. 01.Na audiência de custódia realizada no dia 01.11.2024 foi homologada a prisão em flagrante do acusado, a qual foi convertida em preventiva (evento n. 47). A denúncia foi devidamente recebida em 11.12.2024 (evento n. 112).O acusado foi devidamente citado (evento n. 128) e apresentou resposta à acusação (evento n. 129), por intermédio de advogado constituído.Laudo de Perícia Criminal – Identificação de Veículo automotor juntado no evento n. 169.Durante a instrução criminal, foi realizada a oitiva das testemunhas José Lucas dos Santos Silva Patrocínio e Lucas Bueno de Almeida, bem como o informante Antônio Rodrigues Lima Neto (acompanhado por seu(a) responsável legal), conforme gravação audiovisual. Ato contínuo, foi indeferido pedido de revogação da prisão preventiva do acusado (evento n. 178).Na audiência de instrução e julgamento em continuação foi realizada a oitiva da testemunha Rodolfo Borges Oliveira e Waleska Luah Lopes Santiago (acompanhada por seu(a) responsável legal), conforme gravação audiovisual (evento n. 212). Durante a audiência de continuação foi realizada a oitiva da vítima Antônio Carlos Gomes da Silva, bem como das testemunhas Victor Hugo Barbosa dos Santos (acompanhado por seu(a) responsável legal) e Ana Celia Lopes Lima, conforme gravação audiovisual. Após oportunizada a conversa reservada com seu advogado, foi realizado o interrogatório do acusado (evento n. 248). Na fase prevista no artigo 402 do CPP, as partes nada requereram. (evento n. 248).Em alegações finais, na forma de memoriais, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado, sustentando a comprovação da autoria e da materialidade delitiva das condutas descritas na denúncia (evento n. 253).A defesa do acusado apresentou suas alegações finais, por memoriais, postulando, preliminarmente, a nulidade do processo por irregularidade do reconhecimento pessoal e irregularidade no depoimento da vítima. No mérito, requereu a absolvição do acusado, por insuficiência de provas. Subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o delito previsto no artigo 180 do CP, o reconhecimento da participação de menor importância prevista no artigo 29, §1º do CP e o reconhecimento da atenuante da menoridade (evento n. 256).Certidões de antecedentes criminais atualizadas do acusado, juntadas no evento n. 257.Os autos vieram-me conclusos. É o breve relato. Passo a fundamentar.Trata-se de ação penal pública incondicionada na qual se imputa ao réu GABRIEL MARINHO DE JESUS, já qualificado, a prática do crime previsto no artigo 157, §2º, incisos II, V e VII, do Código Penal e artigo 244-B da Lei n. 8.069/90, c/c artigo 69 do CP.Inicialmente, no tocante a preliminar arguida pela defesa de nulidade do reconhecimento do acusado, passo a me manifestar.A defesa do acusado alega que o reconhecimento do acusado perante a delegacia de polícia violou o previsto no artigo 226 do Código de Processo Penal, vez que o acusado não teria sido colocado ao lado de indivíduos com características diferentes e não atendeu aos requisitos legais. Com efeito, destaca-se que o artigo 226, II, do Código de Processo Penal dispõe que a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança. Assim, a presença de outras pessoas semelhantes no reconhecimento pessoal não é medida imprescindível para validade desse procedimento formal, pois a própria norma processual determina essa cautela apenas quando possível, nos termos do artigo 226, II, do Código de Processo Penal.Frisa-se ainda que, eventual irregularidade no reconhecimento do acusado, feito na fase inquisitiva, não causa nulidade dessa prova, se a autoria do crime é confirmada, na fase judicial, por outros elementos idôneos de convicção, produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como no caso dos autos. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. NULIDADE. RECONHECIMENTO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA - ARTIGO 226 DO CPP. ABSOLVIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. A alegação de vício no procedimento de reconhecimento pessoal dos agentes, por suposta inobservância ao disposto no art. 226 do Código de Processo Penal, não tem o condão de acarretar a nulidade do ato, máxime quando emerge dos autos outras provas acerca da autoria delitiva. ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. 2. A materialidade e autoria delitiva estão evidentes, sedimentadas nas provas colhidas na instrução criminal, a se destacar os depoimentos das vítimas com o reconhecimento contundente do autor do delito, tudo a comprovar as elementares tipificadoras do roubo, impondo manter irrefutavelmente o comando sentencial condenatório. DE OFÍCIO. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. 3. Impõe-se a redução da pena de multa em atenção ao princípio da proporcionalidade. 3. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. DE OFÍCIO REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. (TJ-GO - Apelação Criminal: 0310959-67.2012.8.09.0047 GOIANÁPOLIS, Relator.: Des(a). Donizete Martins de Oliveira, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: (S/R) DJ)DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NULIDADE. CORROBORAÇÃO POR OUTRAS PROVAS AUTÔNOMAS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado pelos crimes de roubo majorado e extorsão qualificada, nos termos dos arts. 157, § 2º, II e V, e 158, §§ 1º e 3º, do Código Penal, com penas somadas de 21 anos, 1 mês e 26 dias de reclusão, em regime inicial fechado. 2. A defesa sustenta a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado no inquérito policial, sob alegação de inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal, requerendo a absolvição do paciente por falta de provas.II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pode ser mantida quando o reconhecimento fotográfico, realizado com eventual inobservância das formalidades do art. 226 do CPP, é corroborado por outros elementos de prova colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. III. Razões de decidir 4. O reconhecimento fotográfico foi confirmado em juízo sob condições regulares, com observância das diretrizes da Resolução n. 484/2022 do CNJ, incluindo entrevista prévia das vítimas e alinhamento com pessoas semelhantes.5. A jurisprudência desta Corte estabelece que o descumprimento das formalidades do art. 226 do CPP não invalida o reconhecimento quando corroborado por outros elementos probatórios.6. Outros elementos de prova, como o depoimento coeso das vítimas e a ligação realizada pelo paciente utilizando o telefone de uma das vítimas, reforçam a autoria delitiva, conferindo credibilidade ao reconhecimento posterior.7. A condenação baseou-se em um conjunto probatório sólido, que supera a aplicação do princípio in dubio pro reo. IV. Dispositivo e tese 8. Habeas corpus não conhecido.Tese de julgamento: "1. O reconhecimento fotográfico, ainda que realizado com inobservância das formalidades do art. 226 do CPP, não é nulo se corroborado por outros elementos probatórios. 2. A condenação pode ser mantida quando baseada em um conjunto probatório sólido, que inclui depoimentos coesos e circunstâncias objetivas que reforçam a autoria delitiva".Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CP, arts. 157, § 2º, II e V, e 158, §§ 1º e 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.067.238/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25/4/2017. (STJ - HC: 927174 SP 2024/0245088-7, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 20/03/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 09/04/2025)EMENTA AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE. RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INOBSERVÂNCIA. AUTORIA. ELEMENTOS DE PROVA INDEPENDENTES E SUFICIENTES. AUSÊNCIA DE NULIDADE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO HABEAS CORPUS. 1. Não se admite a utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. 2. Reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal pode ser admitido como prova e valorado desde que amparado em outros elementos capazes de sustentar a autoria do delito. 3. Agravo interno desprovido. (STF - HC: 240668 SP, Relator: Min. NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 11/06/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-06-2024 PUBLIC 27-06-2024)EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ESTELIONATO - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - DESOBEDIÊNCIA DAS FORMALIDADES PARA RECONHECIMENTO DO RÉU - MERA IRREGULARIDADE - CONDENAÇÃO MANTIDA - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - IMPOSSIBILIDADE. - Deve ser mantida a condenação do acusado pela prática do delito de estelionato, vez que induvidosas a materialidade e a autoria delitiva, comprovadas, mormente, pela declaração da vítima - Por se tratar de mera recomendação, o reconhecimento do apelante efetivado em desacordo com as formalidades previstas no artigo 226, do CPP, constitui mera irregularidade, mormente quando a autoria delitiva é corroborada por outros elementos probatórios - Impossível a substituição da pena restritiva de liberdade por restritiva de direitos, em razão da condição de multirreincidente do acusado. Improvimento do recurso que se impõe. (TJ-MG - APR: 10000222019564001 MG, Relator: Antônio Carlos Cruvinel, Data de Julgamento: 22/11/2022, Câmaras Criminais / 3ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 25/11/2022).Ressalte-se que ao contrário do que alegado pela defesa entendo que termo de reconhecimento pessoal atendeu a todos os requisitos previstos no artigo 226 do CPP, haja vista que inicialmente a vítima descreveu as pessoas reconhecidas. Ressalto ainda que o reconhecimento feito em sede inquisitorial foi corroborado pelo depoimento da vítima em juízo que declarou que reconhece com absoluta certeza o acusado, inclusive frisou a estatura dele como fator determinante, ratificando o reconhecimento realizado perante a autoridade policial. Além disso, tal reconhecimento está em consonância com as imagens juntadas aos autos das câmeras de segurança (mídias 57 e 58). Por fim os depoimentos das testemunhas confirmam a participação do acusado no crime.Ante o exposto, REJEITO a preliminar de nulidade do reconhecimento pessoal sustentada pela defesa. Em relação a preliminar de nulidade de leitura da ocorrência pela vítima antes da audiência, passo a me manifestar.A Defesa sustenta que o acesso da vítima ao boletim de ocorrência antes da audiência de instrução e julgamento enseja em nulidade processual, com base no artigo 564, inciso IV do Código de Processo Penal, em razão da "contaminação do reconhecimento pela leitura da ocorrência".Todavia, o pleito defensivo não merece prosperar. Frise-se que questionado pela defesa acerca dos indivíduos que teriam realizado o crime a vítima afirmou que sabe os nomes, pois leu no boletim de ocorrência. Dessa forma, tal fato não tem o condão de macular o reconhecimento, que se baseou não só no reconhecimento realizado na delegacia como em outras provas. De partida, registro que a fundamentação utilizada faz menção a nulidade “por omissão de formalidade que constitua elemento essencial do ato”, o que não ocorreu no presente caso, haja vista que todas as formalidades foram devidamente atendidas. Frisa-se que não há vedação legal para que a vítima realize a leitura do boletim de ocorrência antes da realização da audiência de instrução e julgamento, uma vez que oportunizado contraditório e a ampla defesa. Trata-se de um documento amplamente disponível à vítima em crimes como o apurado nos autos, além disso não restou comprovado qualquer prejuízo para a defesa. Ressalta-se ainda que sequer a leitura de denúncia ou boletim de ocorrência para uma testemunha enseja em nulidade processual: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB EFEITO DE ÁLCOOL. DESACATO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. OITIVA DE TESTEMUNHA. LEITURA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. NULIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. AFASTAMENTO PENA DE MULTA. ALTERAÇÃO REGIME CUMPRIMENTO DE PENA. 1. A despeito de não haver previsão legal, a leitura da denúncia à testemunha não imprestabiliza o ato, máxime quando não se prova que ela viciou o depoimento tomado. 2. Comprovado que o apelante conduziu veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão de influência de álcool, bem como desacatou policiais militares, impõe-se a confirmação da condenação nos moldes como fundamentado na sentença. 3. Necessário afastar a avaliação desfavorável das circunstâncias judiciais, se a fundamentação adotada na sentença não extrapolam a normalidade do tipo penal, não sendo apta, portanto, a justificar a exasperação das penas-base. 4. Não se pode acolher a súplica defensiva, uma vez que a pena de multa integra o preceito secundário do tipo penal violado, impondo seja aplicada cumulativamente com a pena privativa de liberdade, independentemente da condição financeira do sentenciado. 5. Mantenho o regime de pena fixado, com base no disposto no art. 33, § 2º, ?b? do CP, face a reincidência. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO - Apelação Criminal: 00246445020208090011 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, Data de Publicação: (S/R) DJ de 19/02/2024)EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO RESTRITO - PRELIMINAR: NULIDADE DO FEITO DESDE A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - LEITURA DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA E DEPOIMENTOS EXTRAJUDICIAIS - VIOLAÇÃO DOS ARTS. 203 e 204 DO CPP - INOCORRÊNCIA. - Não há falar em nulidade em razão da leitura do boletim de ocorrência e dos depoimentos extrajudiciais na audiência de instrução e julgamento, vez que tal situação não encontra vedação legal, visando apenas dar celeridade ao ato, tendo sido oportunizada às partes a realização de perguntas às testemunhas, respeitando-se, assim, os princípios da ampla defesa e do contraditório. ( TJ-MG - APR: 10261170106031001 MG, Relator.: Paula Cunha e Silva, Data de Julgamento: 14/07/2020, Data de Publicação: 29/07/2020)Desta forma, pelas razões expostas, REJEITO a preliminar de nulidade arguida pela defesa.Dando prosseguimento ao feito, não verifico a existência de quaisquer vícios de forma. Demais disso, as condições da ação encontram-se presentes e o rito processual seguido é próprio à infração apurada, razão pela qual passo a analisar o mérito da presente ação penal. I. DO CRIME DE ROUBO (Art. 157, § 2º, inciso II, V e VII do Código Penal)A objetividade jurídica do crime de roubo é proteção da propriedade, da posse, e da detenção; o sujeito ativo do crime pode ser qualquer pessoa, salvo o proprietário; assim, a conduta típica é subtrair (tirar, retirar de alguém) a coisa alheia móvel, com emprego de violência ou mediante grave ameaça.A materialidade delitiva restou cabalmente comprovada, conforme se depreende do Termo de exibição e apreensão juntado às fls. 94/98 do PDF – evento n. 01, Termo de reconhecimento de pessoa acostado às fls. 151/153 do PDF Integral – evento n. 01, mídias do evento 57, bem como pelo depoimento das testemunhas e vítima, corroborados pelas demais provas coligidas nos autos. Da mesma maneira a autoria recai sobre a pessoa do acusado, sem nenhuma dúvida! Com efeito, a prova testemunhal colhida durante a instrução processual foi segura em apontar o referido acusado como autor do delito de roubo cometido contra a vítima.Com efeito, a vítima Antônio Carlos Gomes da Silva Santos, em seu depoimento prestado em Juízo, afirmou:“(...) Que foi assim, um dia normal, como qualquer outro dia, colocou o destino para casa, já era por volta das sete, sete e meia para as sete e quarenta da noite, quando pintou a corrida; que foi a corrida da passageira chamada Yasmin; que foi até o local de embarque, quando chegou eram os três rapazes, só que eles lhe identificaram a passageira, falaram que era Yasmin, como acontece todos os dias, uma pessoa pede a corrida para a outra; que eles entraram, falaram que estavam indo para a casa dela, dessa Yasmin (...); que pegou eles no Montserrat para o canto de Queiroz; que era uns 2 km e meio, mais ou menos a corrida, quando estava chegando lá eles não estavam sabendo, tipo assim, ele estava lhe ensinando onde que era, que a localização deu num lugar meio estranho; que ele falou, não é tal lugar, o lugar ali, eles três falando onde poderia descer; que quando chegou no final da rua foi a hora que eles lhe abordaram, colocaram o facão no seu pescoço e as duas armas, que não sabia se era de brinquedo, colocaram na minha sua cabeça; que já tomaram posse do seu celular, dos seus cartões, do veículo, lhe obrigaram a passar a senha, tudo dos bancos, começaram a fazer Pix, aí pegaram o carro e foram em direção à Hidrolândia; que eles tinham lhe colocado no banco de trás junto com os dois, um de um lado e outro do outro; que eles estavam com seu celular, fazendo transações de Pix e eles inclusive, fizeram um empréstimo também, só que não deu certo de sacar, aí quando eles estavam em direção de Hidrolândia, achou que eles iam para o interior de Goiás; que eles fizeram o retorno lá em Hidrolândia, passavam pela barreira, normal, voltaram, passavam pela barreira de novo, voltando, aí entraram lá na direção da Nova Fátima; que foi a hora que eles lhe colocaram no porta malas do carro ainda; que daí não viu mais nada não, só escutava eles falando, só ouvi eles falando; que eles já tinham pegado as senhas mesmo, do seus cartões e dos bancos, já tudo; que foi a hora que eles começaram a comprar bebida, começaram a ir naquelas regiões dos motéis, ficaram rodando consigo dentro do porta mala; que pensei que em uma hora a gasolina do carro acabava; que quando eles falaram nessa distribuidora, percebeu que tinha uma trava de segurança por dentro do porta mala, inclusive, nem sabia, só viu nessa hora; que pediu a Deus uma luz e Deus lhe deu essa luz; que nãos saiu, só abriu o porta mala, só que não saiu que eles estavam do lado de fora; que estava com medo deles fazerem alguma coisa consigo depois que tivesse saído do carro; que estava sem rota de fuga, nessa hora achou que como eles estavam do lado de fora do carro, não saiu, aí eles pararam num posto; que quando eles pararam num posto, quando viu que o cara meteu a bomba de combustível, foi a hora que saiu, abriu o porta mala e correu, pulou uma muro de uma igreja e ficou lá; que depois saiu com uns vinte minutos, escutou eles passando, rodando, não sabe se estavam lhe procurando; que eles não lhe encontraram, aí pediu ajuda; que foi a hora que ligaram para a polícia e a polícia fez todos os boletins de ocorrência; que confirma que eram três pessoas que estavam lhe esperando nessa corrida da Yasmin, e que depois, quando foi abordado, um colocou um facão no seu pescoço e os outros dois a arma, que não sabia que era de brinquedo; que confirma que fizeram Pix e fizeram empréstimo também, só que eles não conseguiram sacar o empréstimo, era a noite; que confirma que ficaram transitando no carro, dentro do carro, no banco de trás, com duas pessoas, foram em Hidrolândia e voltaram; que lhe colocaram no porta malas quando entraram em Nova Fátima; que confirma que ficou escutando eles conversando de dentro do porta mala até o momento que parou e achou uma trava, até eles falavam conversando direto (...); que eles falavam assim: ‘se ele morrer, a culpa não é nossa, vai morrer por morte natural mesmo’; que eles falavam isso direto, inclusive o Marinho, eles chamavam assim (...); que eles só falavam Marinho e que era esse daí, o outro era gordinho, que era o Antônio, que eu percebi depois, que era o mais gordinho e o outro não lembra como eles falavam o nome do Victor Hugo; que lembra que o Gabriel falou o nome dele, uma vez, eles estavam lá de fora conversando, escutou quando ele falou Vitor Hugo, percebi; que depois que prenderam ele foi que lembrou, eles falaram o nome dele, o Marinho falou o nome do Vitor Hugo; que na sequência pediu ajuda, aí um colega seu foi lhe buscar e fizeram o boletim de ocorrência, foi lá na delegacia, furtos e roubos; (...) que a recuperação do veículo foi no outro dia cedo já, acha que umas seis e quarenta da manhã o sargento lhe ligou, já que ele pegou seu número lá; que ele já lhe ligou falando que tinha encontrado o veículo abandonado no Parque Ateneu, na baixada do Parque Ateneu; que seu carro não estava danificado; que eles fizeram R$ 1.000,00 de Pix e cartão de crédito, eles fizeram R$ 1.000,00 de Pix no Itaú e R$ 400,00 no Nubank, que era o limite noturno; que de Pix foi R$ 1.400,00 mais cartão de crédito, eles fizeram R$ 2.500,00 de compras; que conseguiu cancelar, graças a Deus, conseguiu cancelar e eles pegaram cinco multas também no veículo; que confirma que fez reconhecimento de dois; que só não lembra do Antônio, mas sim, foi fazer reconhecimento de dois lá; que confirma ter visto o Gabriel, ele foi colocado com outras pessoas juntas; que não teve dúvida; que o Gabriel lembra dele e do Vitor Hugo, agora do outro não tem lembrança; que confirma que no dia seguinte foi fazer o reconhecimento; que eles também tinham vendido seu celular, foi recuperado também; que o Antônio lhe deu um soco nos peitos quando eles pediram as senhas, ficou meio atordoado, aí foi ele lhe deu um soco na barriga; que foi a hora que deu a senha para eles; que Victor Hugo e o Antônio ficaram dirigindo o carro; que Victor Hugo e o Antônio, inclusive o Marinho, ele falava direto, dando ideia para os outros que eles foram no banco, eles fizeram empréstimo, eles foram no banco tentar sacar o empréstimo, mas como precisava da digital, eles não conseguiram sacar o empréstimo; que esse Marinho deu a ideia para os outros arrancar seu dedo para levar no banco; que não falaram na sua frente, estava dentro do porta mala; que ficou com medo, perguntou para eles, nessa hora; que quando eles saíram do banco, percebeu que eles saíram do banco, ficaram conversando lá, escutou ele falando; ‘Nós não tem que cortar o dedo dele. Eu já dei essa ideia, faz a hora pra vocês’ o Marinho falando; que perguntou para eles nessa hora se o empréstimo não desse certo o que fariam consigo no dia seguinte; que eles iam lhe segurar até o outro dia para sacar o empréstimo; Aí eles falaram: ‘Assim nós vamos te matar pra não perder viagem desse jeito’, o Marinho falando; que quem estava com facão era o Marinho, os outros dois estavam com as armas, um com um e outro com outro, inclusive, nem sabe se o Marinho sabia que essas armas eram de brinquedo (...) que achou que Marinho que era adolescente, achou que Marinho tinha uns quinze anos, que como ele é pequeno, de estatura pequena, achou que ele o menor, e os outros dois eram os maiores, porque quem estava conduzindo todo o assalto e o sequestro eram os outros dois; que os outros dois que estavam conduzindo mais, principalmente o Vitor Hugo, ele que era o cabeça; que achou que o Marinho que era o menor, na verdade ele que era o maior; que não sabia o nome dele, viu no boletim de ocorrências; que quando chegou na delegacia o Vitor Hugo já estava sentado com o pai dele e a mãe dele lá, de um lado ou do outro; que esse Vitor Hugo, ele estava lá sentado e eu vi também as fotos no boletim do Vitor Hugo, puxou das câmeras; que o Gabriel não viu foto, reconheceu ele lá mesmo; que não sabe se eram menores não, mas tinha cinco rapazes, mas eram Vitor Hugo, Gabriel e mais três; que eles não eram parecidos; que na verdade, o Marinho percebeu na hora, quando ele entrou no carro, percebeu por isso que está falando que achou que ele era o menor, porque ele é pequeno; que as pessoas eram mais alta do que o Gabriel; que os valores mencionados era que tinha visto, porque quando a polícia chegou lá, ele lhe falou para bloquear todos os seus acessos aos bancos; que bloqueou, pediu acesso do banco Itaú e do Nubank, só foi recuperar depois, depois que foi ver o prejuízo que tinha tomado; que o extrato bancário está como Leandro, quem recebeu o Pix; que pelo que sabe os valores transferido não foram para a conta do Gabriel, pelo menos da sua conta não, só se eles dividiram lá depois; que no momento estava totalmente sem esperança de vida, quando viu eles em direção de Hidrolândia, achou que eles iam para o interior e não ia voltar mais simplesmente isso; que nessa hora que eles lhe levaram para Hidrolândia não estava no porta malas não, estava no banco de trás; que do porta malas ouvia o que eles conversavam dentro do carro, ouvia tudo, com certeza, estava prestando atenção atentamente, ver se eles falavam o nome deles para gravar em sua mente, estava totalmente só escutando tudo; que eles achavam que não estava escutando, tem certeza, quando eles saíram do banco, eles começaram a conversar, eles acham que não estava escutando; que quando perguntou para eles, eles até assustaram, falaram que iam lhe matar; (...) que quando eles lhe colocaram no porta malas, era por volta das 8:00 da noite, oito e meia, mais ou menos nessa faixa; que quando pegou a corrida deles lá era por volta de umas 7 e 50 quando eu peguei eles lá e começou; que quando saiu do porta malas, era 2 e 15 da manhã, viu na filmagem do posto.” Grifos nossos.No tocante à importância da palavra dos ofendidos em tema de crimes praticados contra o patrimônio, em regra cometidos às escondidas e longe de outras testemunhas, é entendimento jurisprudencial, já pacificado, que o seu depoimento conta com grande credibilidade, sendo considerado de valor probatório suficiente a embasar a solução condenatória. A propósito, calha trazer à baila o conteúdo dos seguintes julgados acerca do tema, colhidos do acervo jurisprudencial do nosso Egrégio Tribunal de Justiça:ROUBO QUALIFICADO POR LESÃO CORPORAL GRAVE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA. SUFICIÊNCIA. CONDENAÇÃO. 1) Transcorrendo a ação penal em perfeita consonância com o ordenamento jurídico pátrio, observados os princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, inexiste nulidade a ser declarada. 2) No crime de roubo, praticado na clandestinidade, a palavra da vítima possui valor probante para respaldar o decreto condenatório, se o declarado está em harmonia com os demais elementos de prova colhidos em juízo, impondo-se a manutenção da condenação. 3) Verificado que o sentenciante laborou corretamente a dosimetria da pena, impositiva a sua manutenção, bem como a do regime prisional. 4) A pena de multa deve manter simetria com a pena corpórea, impondo-se, de ofício, a sua adequação. 5) Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por ser o crime de roubo incompatível com as normas estabelecidas no artigo 44 do Código Penal, pois cometido mediante violência ou grave ameaça à pessoa, requisito inscrito no inciso I do referido artigo. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. PENA DE MULTA MITIGADA. (TJ-GO - APR: 01900820220158090142, Relator: DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES, Data de Julgamento: 10/05/2016, 1A CAMARA CRIMINAL, Data de Publicação: DJ 2036 de 31/05/2016).No mesmo sentido, mister colacionar aresto do Superior Tribunal de Justiça:AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. USO DE ARMA DE FOGO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DIVERSOS. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O entendimento adotado pelo acórdão objurgado está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual em crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa. 2. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do EREsp 961.863/RS, pacificou o entendimento de que "a incidência da majorante do emprego de arma prescinde de sua apreensão e perícia, notadamente quando comprovada sua utilização por outros meios de prova" (AgRg no AREsp 1.557.476/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 21/02/2020). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 1577702 DF 2019/0268246-6, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 18/08/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2020.A testemunha José Lucas dos Santos Silva Patrocínio, policial militar que participou das diligências que culminaram na prisão do acusado, em juízo, declarou: “(...) Que se recorda da ocorrência; que estava de serviço no dia, quando receberam a informação de serviço de inteligência sobre o roubo que havia acontecido um dia antes, na madrugada; que de posse dessas informações, se deslocaram e conseguimos abordar o Leonardo; que quando eles renderam a vítima, o Antônio Carlos, eles colocaram ele no porta mala, ficaram andando pela cidade e fizeram várias transações, com o cartão dele e uma dessas transações teve o nome da pessoa que recebeu esse valor; que o serviço de inteligência conseguiu identificar essa pessoa como sendo Leonardo, e através dessas informações conseguiram abordar o Leonardo lá no Paço municipal de Goiânia; que em conversa com o Leonardo, ele lhes passou que a função dele era somente emprestar a conta dele para o Gabriel; que emprestava essa conta para o Gabriel, o qual cometia os crimes dele e depositava na conta do Leonardo, e o Leonardo fazia as transações a mando do Gabriel; que nesse dia, segundo o Leonardo, tinha caído um dinheiro e ele perguntou para o Gabriel, o qual falou que tinha cometido o crime e que esse dinheiro era para depositar em algumas contas que ele já tinha passado; que de posse das informações conseguiram identificar o Gabriel, conseguiram abordar ele; que Gabriel lhes informou sobre o roubo e que quem tinha participado era o Gabriel e mais dois, que era o Vitor Hugo e o Antônio (...), e também que os materiais que eles tinham feito compras de bebidas, entre outros objetos, eles tinham deixado na casa de uma mulher com o nome Valesca; que de posse dessas informações e já com o Gabriel abordado, se deslocaram até a casa da Valesca e a equipe de força tática deslocou para poder abordar o Victor Hugo e o Antônio; que conseguiram abordar a Valesca saindo da sua residência; que ela lhes informou que o Gabriel na madrugada, tinha entrado em contato com ela, tinha passado as informações do roubo que ele tinha cometido e deixou os objetos na casa dela; que conseguiram fazer a apreensão dos objetos e a equipe força tática tinha conseguido abordar o Vitor Hugo e o Antônio em uma barbearia e eles tinham indicado que as armas estariam na residência do Antônio, estaria os 2 simulacros e a e o facão estaria na casa do Victor Hugo; que se deslocaram até a residência deles e conseguiram lograr êxito em pegar as armas e também que eles tinham vendido o aparelho celular; que o Gabriel tinha vendido o aparelho celular para um rapaz que é um tal de Paulo Vitor, que era dono de um de uma loja no camelódromo ok; que se deslocaram lá também, conseguiram pegar o celular e o Paulo Vitor; que conduziram todo mundo para a delegacia; que o veículo foi recuperado; que o Leonardo falou que vendeu essa conta, vendeu essa conta para o Gabriel e o Gabriel fazia o depósito, tanto desse crime quanto de outros crimes, não era só esse, não; que confirma que a vítima reconheceu o Gabriel e os adolescentes na delegacia; que não sabe se os valores foram recuperados; que não chegou a ler a denúncia antes da audiência não, é porque foi uma ocorrência que gerou um impacto muito grande em Goiânia, então lembra ainda dessa ocorrência; que não é comum esse tipo de ocorrência no estado de Goiás nesse no momento atual; que foram até a residência dele; que a abordagem foi normal, não reagiu, foi preso, conduzido normal; que se lembra tinha a mãe dele; que confirma que ela autorizou o ingresso na residência; que confirma que foi autorizado o ingresso na residência; que a autorização foi verbal, não lembra de ter pegado por escrito, não.”A testemunha Lucas Bueno de Almeida, policial militar que também participou das diligências que culminaram na prisão do acusado, em juízo, alegou:"(...) que se recorda um pouco da ocorrência, já tem um tempo; que foram informadas as equipes de Rotam, na verdade as equipes da polícia militar, que um dia antes tinha acontecido um roubo a um motorista de aplicativo, inclusive, que ele tinha, entre aspas, sequestrado ele, colocado no porta mala, feito alguns saques, inclusive, tem até um vídeo em anexo que mostra que eles foram num posto de gasolina abastecer e a vítima conseguiu abrir o porta mala e correr; que nisso as equipes de inteligência da polícia militar e outras equipes descobriram, depois que a vítima saiu, ela falou que eles fizeram vários saques, várias transferências bancárias da conta dele e conseguiu identificar uma conta que tinha recebido aqueles valores e o nome da pessoa; que as equipes dirigiram foram até a assembleia, onde localizou o rapaz que seria o dono da conta; que perguntou a ele sobre a situação, daí ele falou que tinha vendido a conta para o Gabriel num valor que não se lembra; que o valor tinha ciência que era para ele cometer alguns golpes, que ele tinha depositado um dinheiro; que ele ligou para o Gabriel e falou, caiu o dinheiro para passar as devidas partes; que perguntaram se ele sabia onde o Gabriel morava, alguma coisa ele lhes indicou, e juntamente com a equipe da força tática, foram até o local e abordaram duas pessoas, o Gabriel e o Antônio; que perguntaram sobre a situação, já informaram o direito deles ficarem calados, constitucional para todos eles; que eles falaram que tinham feito a cena mesmo, fizeram as compras; que perguntaram onde estavam as compras (...); que eles falaram que tinham deixado com uma menina, uma amiga, acha que o nome dela é Valesca; que ela tinha ficado para guardar bebidas, alguma coisa e tal; que perguntaram onde a Valesca morava, ele falou que sabia, e a arma o Antônio falou que estava no quarto dele, dentro de uma mochila; que alguma equipes foram até a residência dele, encontraram esses dois simulacros e um facão, e quando estavam chegando perto da casa da Valesca, ela estava saindo; que abordaram ela, perguntaram sobre a situação, e ela falou que o Gabriel era seu amigo de infância, ontem teria dito a ela que ia sair para fazer uma cena, ele passou lá de madrugada, no carro, ele e os outros meninos e pediu para ela guardar as bebidas, eram umas bebidas alcoólicas, algumas coisas; que estava na casa dela, os pais dela também saíram, explicaram para ele a situação; que pegaram os objetos e foram todos para a delegacia; que ele falou que ia fazer uma cena, um assalto, roubar um carro; que foi tranquilo, porque ele tinha as filmagens, tinha tudo, falaram que ele era suspeito, podia ficar calado; que eles confessaram, falaram que foi um momento de curtição, queria arrumar um dinheiro para curtir; que chegou a visualizar os vídeos, inclusive, estão anexados na ocorrência; que confirma que viu o acusado Gabriel nas filmagens, inclusive as roupas dos suspeitos foram até apreendidos na delegacia e anexadas na ocorrência; que viu os que estavam no carro no momento da abordagem, não se recorda o nome e a fisionomia de cada, porque já tem tempo, mas os autores no dia reconheceram, e a vítima também; que não se recorda quantas pessoas tinham na filmagem; que confirma que os simulacros foram apreendidos na casa do Antônio; que foi que foi dividido por duas equipes, algumas equipes foram na casa da Valesca e outras na casa do Antônio, algumas equipes de rotam e algumas equipes da força tática, inclusive o RAI foi dividido em duas partes. Alguma parte que a rotam fez algumas diligências, e a outra parte que a força tática fez; que não se recorda se foi a rotam ou se foi a força tática que que apreendeu esses simulacros; que se lembra que foram na casa da Valesca (...)"Por sua vez, a testemunha Rodolfo Borges Oliveira, policial militar que participou das diligências que ocasionaram na prisão do acusado, em juízo, aduziu:"(...) que confirma que se recorda da ocorrência; que tomaram conhecimento, do crime que ocorreu, se iniciou como um roubo de veículo, depois se tornou uma extorsão mediante sequestro, que eles pegaram o Uber e começaram a obrigar ele a fazer Pix e usaram o cartão dele para fazer várias compras e depois que ele foi liberado conseguiram tomar ciência que isso tinha acontecido; que então, devido à gravidade do crime, se instaurou uma operação, com o serviço de inteligência da polícia militar, da rotam, de força tática, várias unidades da polícia militar se empenharam para tentar localizar os autores; que inicialmente foi passado pelo serviço de inteligência para sua equipe, que tinha um indivíduo que estaria sendo abordado; que tiveram apoio de várias equipes de rotam também, do rotam comander e mais uma equipe, que estaria envolvido nesse crime; que inicialmente era Leonardo e teria sido abordado, que teria recebido o dinheiro das transferências bancárias, a mando do Gabriel; que o Leonardo foi colaborativo, informou que ele não tinha participado do roubo, mas que ele só tinha tipo, vendido a conta dele para receber dinheiro de crime, de roubo, de golpe, de tudo; que ele vendia a conta, na modalidade deles; que ele informou para quem que ele passava, quem que estava transferindo, que era o Gabriel Marinho; que conseguiram obter êxito em abordar o Gabriel, e ele também colaborou com as informações que questionaram ao mesmo a respeito do crime ocorrido; que ele contou como foi a situação e disse que teria outras pessoas envolvidas; que também, as suas equipes, juntamente com a força tática, estavam empenhados nisso, logrando êxito em abordar também mais uma moça é Valesca e Victor Hugo; que abordaram eles, o Vitor Hugo parece que estava envolvido diretamente, segundo informações do Gabriel também no roubo e a Valesca teria guardado algumas bebidas que eles compraram em distribuidora com o cartão da vítima; que então, diante das informações e de todos os fatos que tinham e os indivíduos abordados, todos eles confessando a conduta criminosa deles e reconhecido pela vítima, se deslocaram para a delegacia de central de flagrantes para apresentá-los; que sobre o reconhecimento, a princípio foi muita gente envolvida na operação, então, pelo que eu lembro, é muita ocorrência, essa ocorrência foi muito complexa, muito grande, acha que foi o serviço de inteligência que deve ter mostrado uma foto deles, mas não foi sua equipe; que acredita que o crime foi na madrugada e as diligências iniciaram assim que tomaram conhecimento, começaram a procurar e apresentaram assim que abordaram, levaram para a delegacia; que não deu nem um prazo de 24 horas; que foi apresentado por suas equipes as bebidas e dois simulacros de arma de fogo; que foram localizados na casa do Antônio; que teve contato com o Gabriel; que vagamente se lembra que ele informou que eles organizavam de pedir, criavam uma conta falsa de Uber, aí pedia o Uber para fazer uma viagem, quando eles entravam, eles anunciavam o roubo, em sequência, já tomava o celular da vítima ameaçando com arma de fogo e tudo com faca e falava para começar a fazer Pix e pegava os cartão e gastava o dinheiro, tudo e depois soltava; que a princípio, pelo que tomaram conhecimento de todas as informações, de todas as equipes que participaram, foi conversado que parece que era o Gabriel, que era o cabeça, a informação que era ele, tanto a Valesca falava que era ele e o Antônio também; que acredita que o veículo da vítima foi recuperado antes, pois não apresentaram o veículo não; que não conhecia o Gabriel de outro ocorrência; que ouviu dizer que o Gabriel era o cabeça de um diálogo entre as equipes, pela conversa que tinha tido com os abordados; que não tem como a gente provar quem que é o cabeça não, ele assinar um papel; que a abordagem foi de acordo com o padrão legal, foi abordado; que abordaram ele de fora, nem entraram na casa dele, conversaram com ele, ele assumiu, explicaram que ele já tido sido entregue pelo próprio Leonardo, já tinha falado que era ele; que cada equipe de rotam são compostas por quatro policiais, são 3 equipes de rotam e força tática não sabe falar, e tinha inteligência e outras equipes de policiais militares também, foi uma operação grande; que tinham mais de oito policiais; que as bebidas foram encontradas na casa da Valeska e o simulacro e a faca na casa dos menores; que não se recorda se foi apreendido alguma coisa com Gabriel." Grifou-seAdemais, presume-se que os policiais ajam no estrito cumprimento do dever e nos limites da legalidade, razão pela qual seus depoimentos, quando coerentes e em consonância com os demais elementos probatórios carreados aos autos, são suficientes para embasar um decreto condenatório.Neste jaez, eis o que ensina o Superior Tribunal de Justiça:ROUBO MAJORADO – Materialidade e autoria comprovadas. Confissão judicial corroborada pelas declarações da vítima e depoimentos dos guardas municipais, tudo em harmonia com o conjunto probatório – Crime praticado em concurso de agentes e com o emprego de arma de fogo – Condenação mantida. RESISTÊNCIA – Configuração. Materialidade e autoria comprovadas. Emprego de violência física contra os guardas municipais responsáveis pela abordagem e prisão em flagrante – Prova segura – Condenação mantida. LESÃO CORPORAL – Configuração. Autoria e materialidade comprovadas. Depoimentos dos guardas municipais em harmonia com o conjunto probatório. Exame de corpo de delito que concluiu pela existência de lesão de natureza leve – Não absorção pelo delito de resistência – Condenação de rigor. CORRUPÇÃO DE MENORES – Crime formal (Súmula 500 do E. STJ). Demonstrada a participação do adolescente nos crimes em apreço – Condenação mantida. PENAS E REGIME DE CUMPRIMENTO – Crime patrimonial, corrupção de menores e lesão corporal. Bases nos mínimos. Pena-base do delito de resistência acima dos patamares. Circunstâncias do crime. Acréscimo na fração de 1/6. Razoabilidade – Confissão em relação ao roubo e à corrupção de menores. Atenuante inócua. Súmula nº 231 do STJ – Duas causas de aumento (roubo). Exasperação mínima de 1/3 – Concurso material de infrações – Regime inicial fechado (roubo e corrupção de menores) e semiaberto (resistência e lesão corporal) – Detração penal. Descabimento. Competência do Juízo da Execução – Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ( CP, artigo 44, I e III)– Apelo provido em parte para reduzir as penas. (TJ-SP - APR: 00017414520168260542 SP 0001741-45.2016.8.26.0542, Relator: Gilberto Ferreira da Cruz, Data de Julgamento: 11/04/2019, 15ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 12/04/2019)O informante Antônio Rodrigues Lima Neto (acompanhado por sua responsável legal), em juízo, afirmou: “(...) que conheceu Gabriel na infância, mas depois não teve mais contato e se conheceram na festa recentemente; que não diria que são amigos, diria colega, conhecido; que não se recorda direito, mas na companhia do Hugo de manhã, conversando; que não se recorda direito do caso; que estava com o Hugo, aí resolveram, fizeram o usou da conta, fizeram lá o “trem”, aí resolveram usar a conta do Leonardo, do Léo; que nesse caso não se recorda direito, mas o Gabriel não teve muita coisa a ver, não teve a ver com isso, não; que não se recorda, faz tempo o ocorrido; (...) que estava com dois simulacros, tanto que os simulacros estavam na sua casa, e o facão foi achado na casa do outro menor; que a participação do Gabriel foi só que ele lhe passou a conta para passar a transferência do dinheiro, a única coisa que ele lhe ajudou foi isso; que a ideia da infração foi sua e do Hugo; que a ideia de chamarem o Gabriel, foi praticamente isso, tinham saído para beber, aí na companhia de Hugo tiveram a ideia; que a única coisa que o Gabriel fez foi passar o contato do Léo para receber o dinheiro; que na hora não acordaram sobre os valores, falou que iam ver isso do quase, na hora não tinham decidido nada não; que o simulacro era seu e do Hugo; que Gabriel nem sabia que ia usar o simulacro; que tinha conversado tudo com Hugo, aí resolveram de ir, a única coisa que pediu para o acusado foi a conta para receber o dinheiro; que ele não topou participar em momento nenhum, não; que os três tinham saído para beber; que sua pessoa e o Hugo já estavam na malícia; que não se recorda direito quem fez a abordagem da vítima, porque na hora é muita coisa na mente, mas lembra que foi sua pessoa e o Hugo ao mesmo tempo; que o Gabriel não estava junto no primeiro momento; que fica em silêncio sobre onde estava o Gabriel nesse momento; que a vítima foi através de uma de uma colega, de rua, pararam a mulher na rua, perguntaram se tinha como chamar o Uber; que ela arrumou uma colega e chamou, não sabe como que ela fez, chamou o Uber lá para o destino; que no primeiro momento não sabe quem entrou no carro; (...) que lá na mesa, sentaram, é tipo um asinha, tem as mesas grande, tipo tabacaria, estava cheia de gente; que sentaram em uma mesa junto; que no primeiro momento tinha ido com o Hugo, tinha um monte de colega lá dele, tinha outras meninas lá, tinha mais de 20 e poucas pessoas na mesa; que Gabriela lhe ofereceu a conta de 15% a 20%; que lembra que tinha ligado para ele e tinha conversado.A informante Waleska Luah Lopes Santiago (acompanhada por sua responsável legal), em juízo, narrou:“(...) que no dia informado, era cerca de meia-noite, uma hora da manhã, Gabriel lhe ligou pedindo se ele podia deixar as bebidas em casa, que era proveniente de um sorteio que ele tinha ganhado, nisso deixei ele ir, pegou as bebidas e guardou em casa, sua participação foi essa; que confirma que ele lhe ligou de madrugada, mais ou menos por volta de meia noite, uma hora da manhã; que perguntou se estava tudo bem, aí ele lhe falou que estava tudo bem, só que ele não podia voltar para casa naquele determinado momento, então aí pediu para guardar as bebidas em sua casa e que no outro dia ele buscaria; que confirma que ele disse que as bebidas eram proveniência de um sorteio; que ele nunca tinha pedido nada não sobre isso; que ele foi dentro do carro junto com o Vitor Hugo e o Antônio levar as bebidas; que o carro era um HB20, branco; que confirma que então ele entregou as bebidas no HB 20 com os meninos, com os adolescentes; que no dia seguinte, por volta das 8 às 9 da manhã, ele lhe ligou, explicou tudo o que aconteceu, o que o fato tinha acontecido; que ele explicou que ele e os meninos foram fazer esse roubo, que eles pediram o Uber, enfim, e que ele estava em Campinas no momento para vender o celular; que depois disso, ele sumiu, simplesmente sumiu; que quando foi por volta de meio-dia, uma hora da tarde a polícia já estava em sua casa; que ele não contou muitos detalhes sobre o roubo, até porque no momento ele estava bastante corrido, porque ele estava em Campinas tentando vender, então ele não lhe explicou muito, só explicou mais por cima mesmo; que sobre as bebidas após, quando ele lhe contou sobre o fato, pediu para ele ir buscar as bebidas e ele falou que iria ir buscar; que foi a primeira vez, ele nunca foi disso não, tanto é que um dia antes ele estava dentro da sua casa fazendo entrevista de emprego; que é amiga dele há mais ou menos um ano, ele nunca foi disso não, e ele nunca tinha feito isso; (...) que o Gabriel não chegou a informar qual que teria sido a participação dele; que na hora do crime não sabe se ele estava dentro do veículo; que viu ele dentro do carro, quem estava dirigindo era o Victor Hugo e no passageiro o Antônio e o Gabriel estava no banco de trás, no meio.” Grifos nossosO informante, Victor Hugo Barbosa dos Santos (acompanhado por sua responsável legal), em juízo, afirmou: “(...) que não tem nada a declarar, prefere ficar em silêncio.”A testemunha, Ana Celia Lopes Lima, ouvida em juízo, declarou: “(...) que conhece o Gabriel da empresa que trabalho, ele trabalhou quase um ano de freelancer; que ele ficava tipo barman, ele entregava cerveja, ele fazia suco; que como pessoa ele é maravilhoso, um amor de pessoa, ele cumpria o horário, ele chegava no horário certo, fazia o serviço dele, só ia quando finalizava o turno; que se eu não se engana, ele estava fazendo faculdade, só não sabe de que; que desconhece qualquer coisa que referente a ele ser um pessoa ruim ou esse tipo de coisa.”Ao ser interrogado em juízo, o réu Gabriel Marinho de Jesus, respondeu apenas as perguntas da Defesa e negou a prática da conduta delituosa narrada na denúncia: “(…) que na delegacia foram colocadas pessoas diferentes; que era totalmente diferente, era um senhorzinho de idade; que o colocou na companhia dos menores e do senhorzinho, não teve mais nenhuma outra pessoa; que sua participação foi simplesmente arrumar uma conta, porque crê que tenha mais contato assim com pessoas, aí lhe pediram para arrumar uma conta para poder fazer a transferência do dinheiro; que confirma que somente foi essa sua participação; que não tem participação no roubo; (...) que confirma que quando foi preso foi agredido.”Não obstante o acusado tenha negado os fatos, sustentado que sua participação tenha sido apenas de ter disponibilizado a conta bancária para transferência do dinheiro da vítima, tenho que tal versão não merece ser valorada da forma alegada, visto que se mostrou contraditória e divergente dos elementos colhidos no curso da instrução. Outrossim, na hipótese vertente, a palavra da vítima, além de se mostrar coerente, equilibrada e detalhada quanto a descrição detalhada do delito praticado, não apresentara nenhum indício de dissimulação ou de que esta estejam querendo incriminar injustamente o acusado.Além disso, o depoimento dos três policiais militares ouvidos em juízo foram uníssonos também em descrever as diligências que culminaram na identificação e localização do acusado, corroborando os depoimentos prestados ainda na fase inquisitorial. Frisa-se que todos confirmaram que durante a abordagem o acusado, este confessou a prática do delito, inclusive indicou onde estava as bebidas alcoólicas compradas com o dinheiro da vítima.Ressalta-se ainda relevante as informações prestadas pela informante Waleska Luah Lopes Santiago, a qual recebeu as bebidas alcoólicas compradas com o dinheiro da vítima em sua residência, confirmou que visualizou o acusado na presença dos menores no automóvel subtraído da vítima, bem como alegou que o acusado lhe confirmou o cometimento do delito. O informante Antônio Rodrigues Lima Neto apresentou uma versão desconexa, sem plausibilidade, apenas tentando eximir a responsabilidade do acusado. O informante Victor Hugo Barbosa dos Santos sequer prestou declarações acerca dos fatos. A testemunha Ana Celia Lopes Lima não teceu informações sobre os fatos, somente relatou informações sobre o acusado no ambiente de trabalho. Desta feita, as provas constantes nos autos formam um conjunto harmonioso no sentido de comprovar indubitavelmente que o acusado foi o autor do crime de roubo narrado na denúncia.Isso porque, a vítima reconheceu o acusado, descrevendo características específicas dele e confirmou sem dúvidas o acusado como sendo um dos autores do delito, ouvindo por diversas vezes ele sendo chamado por “Marinho” pelos menores, inclusive tendo sido quem anunciou o assalto, colocando uma faca em seu pescoço. Por esta razão, já afasta qualquer pleito defensivo de participação de menor relevância. Segundo apurado no caderno processual, a vítima foi rendida pelo acusado na companhia de dois menores, após ter sido acionada para uma corrida de UBER, por volta de 20 (vinte) horas e conseguiu escapar por volta de duas horas da madrugada, permanecendo rendida pelos autores aproximadamente por seis horas. Durante esse período, os autores agrediram a vítima, subtraíram seus pertences pessoais, realizaram transferências bancárias e realizaram compras em seu cartão de crédito. Os policiais tiveram acesso as mídias anexadas no evento 57 e 58 que documentam parte da ação criminosa. As diligências iniciais identificaram que os autores do delito realizaram transferências para a conta bancária de Leonardo Rodrigues Maia, que ao ser abordado alegou que havia vendido sua conta para o acusado cometer ilícitos, indicando onde ele estaria.Os policiais militares lograram êxito em localizar o acusado Gabriel, o qual indicou o local que estavam as bebidas compradas com o dinheiro da vítima, a localização dos menores envolvidos e onde estava o celular da vítima, que havia sido vendido. Ato contínuo, as bebidas alcoólicas foram localizadas na residência da informante Waleska, que confirmou a participação do acusado e os simulacros de arma de fogo e a faca utilizada foram encontrados na posse dos menores envolvidos. Como se vê, o depoimento da vítima, das testemunhas de acusação e informante são bastantes coerentes e estão em harmonia as demais provas carreadas nos autos.Assim restou comprovada a autoria do delito.Por oportuno, o crime de roubo consuma-se com a mera inversão da posse da coisa subtraída, não importando se o delinquente teve ou não a posse tranquila da res furtiva. É suficiente, pois, que os bens sejam retirados da esfera de disponibilidade das vítimas, mediante violência ou grave ameaça, adentrando, ainda que por curto espaço de tempo, na esfera de detenção - posse - do agente, para a consumação do roubo, o que ocorreu no caso dos autos.Nesse sentido a súmula 582, do Superior Tribunal de Justiça: "Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada”. Assim, é suficiente, pois, que os bens sejam retirados da esfera de disponibilidade da vítima, mediante violência ou grave ameaça, para a consumação do roubo, o que ocorreu nos presentes autos.Este é o entendimento jurisprudencial:ROUBO. CONSUMAÇÃO. OCORRÊNCIA. INVERSÃO DA POSSE DA RES SUBTRAÍDA. IMEDIATA PERSEGUIÇÃO DO AGENTE. IRRELEVÂNCIA.I- Prevalece nesta Corte o entendimento de que o crime de roubo consuma-se com a simples posse, ainda que breve, da coisa alheia, mesmo que haja imediata perseguição do agente, não sendo necessário que o objeto do crime saia da esfera de vigilância da vítima. Precedentes.II- A decisão agravada não merece reparos, porquanto proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. III- Agravo Regimental improvido.(AgRg no REsp 1379192 / RS. Relator(a)Ministra REGINA HELENA COSTA (1157). Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA. Data do Julgamento: 01/04/2014. DJe 07/04/2014).Por sua vez, ainda se faz necessário uma análise das majorantes apontadas na inicial acusatória.O concurso de pessoas restou devidamente caracterizado nos presentes autos, levando-se em conta a narrativa fática operada pela vítima pelos demais depoimentos prestados, que relataram o modus operandi utilizado na execução do crime. Segundo apurado restou incontroverso que o acusado na companhia de mais duas pessoas abordou a vítima e subtraíram seu veículo, alguns objetos pessoais e dinheiro.Desse modo, a causa de aumento de pena pelo concurso de pessoas deve subsistir, pois conforme a prova acima esposada houve divisão de tarefas entre o acusado e seus comparsas no momento da prática do roubo.É imperioso ressaltar que os motivos que impõem o agravamento da punição pelo concurso de pessoas são o maior risco que a pluralidade de agentes proporciona à integridade física e ao patrimônio da vítima e o maior grau de intimidação infligido.Sobre a questão, Julio Fabbrini Mirabete nos apresenta o seguinte comentário: "O concurso de duas ou mais pessoas também qualifica o roubo, dada a maior periculosidade dos agentes que se unem para a prática do crime, dificultando a defesa da vítima, sendo irrelevante a missão desempenhada por um ou outro sujeito..." (Código Penal Interpretado, Editora Atlas, 2000, página 988).Sobre o tema:"A simples presença de duas pessoas em um assalto é suficiente para intimidar a vítima, convertendo-se em roubo a ação furtiva. É ainda pacífico o entendimento de que o concurso de duas pessoas qualifica o roubo, ainda que um deles seja menor inimputável" (RT 694/345).Segundo o entendimento do Excelso Supremo Tribunal Federal e do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a associação para a prática de crimes em que a violência contra a pessoa é parte integrante e fundamental da conduta torna todos os co-partícipes responsáveis pelo resultado mais gravoso, não importando a circunstância de ter sido a atuação de um dos autores menos intensa que a de outro durante a execução.No caso sub examinem, verifico que o roubo majorado pelo concurso de agentes consumou-se.No que se refere à causa de aumento em razão de restrição de liberdade da vítima, entendo que restou caracterizada, vez que o disposto no inciso V do §2º do artigo 157 do Código Penal deve ser aplicado quando a vítima é mantida em poder do agente, ainda que por curto espaço de tempo e como forma de garantir a consumação do roubo ou a impunidade do crime[2].Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO - RECURSO DEFENSIVO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - PROVA TESTEMUNHAL EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS INDÍCIOS - SÓLIDO CONTEXTO PROBATÓRIO - CONDENAÇÃO MANTIDA - UNIDADE DE DESÍGNIOS DEMONSTRADA - MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS CONFIGURADA - RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DAS VÍTIMAS - MEIO DE EXECUÇÃO DO ROUBO - RELEVÂNCIA JURÍDICA - MANUTENÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO - ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO - APELO MINISTERIAL - CRIMES DE QUADRILHA ARMADA E RESISTÊNCIA QUALIFICADA - PROVAS SUFICIENTES - CONDENAÇÕES LANÇADAS - RECURSO DEFENSIVO NÃO PROVIDO E RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. - Os relatos extremamente coerentes das vítimas, endossados pelos depoimentos dos agentes policiais responsáveis pelas investigações/prisões dos agentes e pelos demais elementos de convicção carreados, são suficientes para a condenação, em conformidade com o sistema do livre convencimento motivado. - Para a configuração da majorante do concurso de pessoas, basta a convergência de vontades dos agentes para um fim comum, que é a realização do tipo penal. - Independentemente do tempo de restrição da liberdade, se este foi um meio de execução do roubo - como verdadeira garantia contra a ação policial, ou mesmo dos próprios ofendidos -, sendo juridicamente relevante para sua consumação, configurada está a majorante prevista no art. 157, § 2º, V, do CP. - A condenação do vencido no pagamento das custas processuais é uma consequência natural da sentença ou do acórdão penal que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, consoante o disposto no art. 804 do CPP. Por tal razão e por estar a exigibilidade deste encargo atrelada à fase de execução da sentença, devemos relegar a esse juízo - o da execução - a análise de eventual e real impossibilidade de pagamento, situação que, como cediço, pode se alterar no tempo, razão pela qual demanda um exame concreto das condições financeiras do réu no momento da cobrança. - Configura o crime de quadrilha armada a reunião de pelo menos quatro pessoas, de forma estável e permanente, com a finalidade de praticar crimes indeterminados, utilizando-se os agentes de armas de fogo. - Estando demonstrado pelas palavras dos policiais e por meio de prova pericial que o agente se opôs à execução de ato legal, disparando contra a viatura e impedindo sua prisão em flagrante, impõe-se a condenação pelo delito previsto no art. 329, § 1º, CP. (TJ-MG - APR: 10701100074023001 MG, Relator: Alberto Deodato Neto, Data de Julgamento: 12/03/2013, Câmaras Criminais / 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 21/03/2013 – Grifo nosso).No caso dos autos, verifico que a vítima foi abordada pelo acusado e pelos menores, mantida refém dos assaltantes por cerca de seis horas, sendo ameaçada de morte e agredida. O inciso V do parágrafo 2º do artigo 157 do Código Penal exige, para sua configuração, que o agente mantenha a vítima em seu poder em circunstâncias que extrapolem a grave ameaça elementar do tipo fundamental, o que ocorreu nos presentes autos! Convém destacar que a vítima foi mantida no porta-malas do veículo. Dessa forma, reconheço a qualificadora de restrição de liberdade, uma vez que a vítima foi mantida em poder do acusado por várias horas, somente conseguiu sair, porque se desvencilhou, evadiu-se e se escondeu. Por sua vez, entendo que a causa de aumento de pena pelo emprego de arma branca (inciso VII do §2º do artigo 157 do CP) também restou demonstrada. Salienta-se que a vítima informou que foi ameaçada e rendida pelo acusado com um facão em seu pescoço, o qual foi localizado posteriormente e apreendido. Desse modo, a causa de aumento de pena pelo emprego de arma branca deve subsistir, pois conforme a prova acima esposada houve a efetiva utilização da arma branca (faca) (auto de exibição e apreensão - fls. 94 do pdf) para intimidar a vítima e conseguir subtrair a quantia em dinheiro, sendo prescindível a perícia da faca.Nesse sentido:PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO. AUSÊNCIA DE LAUDO PARA ATESTAR A POTENCIALIDADE LESIVA DA FACA. PRESCINDIBILIDADE. INDEFERIMENTO DA REALIZAÇÃO DO LAUDO DE EXAME DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA. DECISÃO FUNDAMENTADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. APRESENTAÇÃO OSTENSIVA DA FACA. SÚMULA 7. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A eventual ausência de apreensão ou de perícia da arma branca (faca) não justifica a exclusão da causa de aumento, quando existirem nos autos outros elementos de prova que comprovem a sua utilização no roubo. Ademais, a potencialidade lesiva da faca é evidente, pois é inerente à sua natureza o caráter lesivo perfurante ou cortante. 2. A instauração do incidente de dependência toxicológica depende da existência de dúvida plausível acerca da higidez mental do acusado, a ser avaliada pelo Juízo processante. No caso, tem-se que a perícia pleiteada foi motivadamente indeferida, porquanto não se reputou haver suficiente comprovação de comprometimento da higidez mental do recorrente. 3. Ao magistrado, mesmo no curso do processo penal, é facultado o indeferimento, de forma motivada, das diligências protelatórias, irrelevantes ou impertinentes. 4. Para uma melhor aferição acerca da concreta indispensabilidade da prova requerida, a fim de contrariar a premissa firmada pelas instâncias ordinárias sobre a ausência de dúvida razoável da insanidade mental do acusado, seria necessária uma profunda incursão em todo o acervo fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 5. A ameaça que compõe o tipo penal do roubo não é exercida apenas por palavras, mas também por gestos e posturas que possam perturbar a liberdade psíquica da vítima e intimidá-la com o fim de possibilitar a subtração dos bens móveis almejados. Assim, a apresentação ostensiva da faca à vítima, quando do arrebatamento de seu bem, é suficiente para a configuração do crime de roubo. 6. Devidamente fundamentada a condenação pelo crime de roubo, a alteração do julgado, no sentido de desclassificar a conduta, tal como pleiteado pela Defesa, demandaria necessariamente nova análise dos elementos fáticos e probatórios dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 desta Corte. 7. Agravo regimental desprovido. ( STJ - AgRg no REsp: 2056399 SP 2023/0069456-0, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 21/08/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/08/2023)Desse modo, a causa de aumento de pena pelo emprego de arma branca deve subsistir, pois conforme a prova acima esposada houve a efetiva utilização da arma branca (facão) a fim de assegurar a impunidade do crime e a detenção da coisa subtraída para si.Portanto, entendo que restou comprovado que o acusado praticou o crime previsto no artigo 157, §1º e §2º, inciso VII do Código Penal.Ante a fundamentação acostada até o presente momento, entendo que restou comprovado que o acusado praticou o crime previsto no artigo 157, §2º, incisos II e V e §2º-A, inciso I do Código Penal.No caso em comento, denoto que, foram reconhecidas 03 (três) causas de aumento de pena, quais sejam: a) se há o concurso de duas ou mais pessoa; b) se houve restrição de liberdade da vítima c) se houve o emprego de arma branca. O § 2º do artigo 157 do Código Penal aduz que "A pena aumenta-se de um terço até metade" quando o agente incorre em qualquer situação ali prevista. Nesse caso, dado ao concurso de causas de aumento, há que se observar o que a seguir se expõe. Inicialmente, vale transcrever o que dispõe a Súmula 443 do STJ: Súmula: 443O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.Convém salientar que o réu e seus comparsas abordaram a vítima, munidos de um facão e dois simulacros de arma de fogo, o que diminuiu qualquer possibilidade de reação dela e ainda colocou em risco a sua integridade física. Ressalte-se que o fato de ser mais de um acusado, praticamente anula qualquer chance de reação da vítima, pois mesmo que tentassem reagir contra um dos agentes, provavelmente seria agredida por seus comparsas. Além disso, a vítima teve restringida a sua liberdade, tendo em vista que, permaneceu por, aproximadamente, 06 (seis) horas em poder do acusado, sendo ameaçada com uma faca em seu pescoço, impossibilitando também qualquer possibilidade de reação ou fuga. Observe-se que ambas as causas de aumento possuem um mesmo patamar. Assim, a meu sentir, há que se observar as circunstâncias do caso concreto, razão pela qual tenho que a aplicação do aumento mínimo de 1/3 se mostra em descompasso com as particularidades do caso, dada a necessidade de maior reprovabilidade. Dessa forma, as circunstâncias do caso concreto, o modus operandi do crime, no qual a vítima ficou em poder de três assaltantes, por várias horas, sendo ameaçada com uma faca em seu pescoço e dois simulacros de arma de fogo, vivenciando tal situação de terror, até ser deixada em local ermo, demandam uma sanção mais rigorosa. Nesse sentido (AgRg no HC 589.733/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2020, DJe 23/09/2020).Como reforço ao que afirmado no parágrafo precedente, justifica-se o aumento acima do mínimo legal o fato dos réus terem incorrido em três situações distintas, sob pena de ofensa ao princípio da proporcionalidade e da individualização da pena. Ora, se o agente ao incorrer em apenas uma daquelas situações previstas no § 2º do artigo 157 do CP já ensejaria no aumento da pena em um terço, não se revela razoável aplicar o mesmo patamar ao agente que incorre em duas ou mais situações ali descritas. Desse modo, adotando entendimento jurisprudencial, entendo que o aumento a ser imposto deve ficar acima do mínimo legal, sendo a fração de 5/12 (cinco doze avos) a indicada para o caso da vítima. Nesse sentido:HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I, II E V DO CÓDIGO PENAL). DOSIMETRIA. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. TRÊS MAJORANTES. ACRÉSCIMO DA REPRIMENDA EM 5/12. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONCRETA. OFENSA À SÚMULA 443 DESTA CORTE NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES DESTE STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. É possível a exasperação da pena em patamar superior ao mínimo de 1/3 (um terço) quando há a presença de três causas de aumento previstas no § 2º do artigo 157 do Código Penal, desde que as circunstâncias do caso assim autorizem. 2. Na hipótese, constata-se que o aumento da pena em 5/12 (cinco doze avos) não foi efetuado tão-somente em razão da presença de três majorantes, encontrando-se perfeitamente justificado em fatores concretos, dadas as circunstâncias em que ocorreu o roubo em questão, inexistente, portanto, ilegalidade a ser sanada através de via eleita. Precedentes desta Corte Superior. 3. Habeas corpus não conhecido.(STJ - HC: 340619 SP 2015/0282080-7, Relator.: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 17/05/2016, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2016).Diante do que restou exposto, no momento da dosimetria da pena, será aplicado o aumento de 5/12 (cinco doze avos).Em relação ao requerimento da defesa quanto à desclassificação do crime de roubo para o crime de receptação, entendo que não merece amparo.Consoante já demonstrado, restou devidamente comprovado que o acusado participou ativamente do delito desde o início, anunciou o assalto à vítima, a ameaçou, restringiu a sua liberdade, forneceu a conta bancária para transferência de valores, ocultou os objetos adquiridos com o dinheiro da vítima e vendeu o celular subtraído.Como já mencionado, tais circunstâncias afasta também a tese defensiva de participação de menor importância prevista no artigo 29, §1º do Código Penal.Assim, rejeito as teses da defesa quanto ao pedido de desclassificação do crime de roubo para o crime de receptação e participação de menor importância.No tocante ao pedido da Defesa do acusado quanto à absolvição por ausência de provas, vislumbro que não merece prosperar, haja vista o cômputo geral do substrato probatório carreado ao presente feito. Em análise detida dos autos em testilha observa-se que restaram demonstradas, sem sombra de dúvidas, a autoria e materialidade dos fatos narrados na inicial acusatória, especialmente pelo depoimento das vítimas e das testemunhas, e da confissão dos acusados, mesmo que em sede inquisitorial, os quais comprovam a veracidade do ocorrido, bem como a autoria do delito em relação aos acusados em epígrafe, a fim de embasar a prolação de um decreto condenatório em desfavor do acusado.Registre-se, outrossim, que o réu agiu com consciência e vontade de realizar o tipo penal, evidenciado pelo animus de se apoderar de coisa alheia móvel, mediante o emprego de violência e grave ameaça e concurso de pessoas.Portanto, à falta de qualquer excludente de ilicitude ou de culpabilidade, a denúncia procede, devendo o réu ser incurso nas penas do artigo 157, § 2º, incisos II, V e VII do Código Penal. II – DOS CRIMES DE CORRUPÇÃO DE MENORES(Artigo 244-B da Lei 8.069/90)A objetividade jurídica do crime de corrupção de menores é a proteção à criança e ao adolescente; o sujeito ativo do crime pode ser qualquer pessoa; o sujeito passivo é o menor de 18 (dezoito) anos; assim, a conduta típica é corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la. O crime é formal, ou seja, o crime se consuma quando o infrator pratica a infração com o menor ou o induz a praticá-lo, mesmo que ele não fique efetivamente corrompido (daí se dizer que o crime é formal), com fulcro na súmula 500 do STJ: Súmula 500 do STJ – “A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.” A materialidade e autoria delitiva restaram comprovadas, conforme se infere da prova testemunhal judicializada, assim como prontuário de Identificação Civil do adolescente VICTOR HUGO BARBOSA DOS SANTOS, bem como identificação civil do adolescente ANTONIO RODRIGUES LIMA NETO, nascidos, respectivamente, em 07.01.2007 (fl. 61 do PDF Integral – evento n. 01) e 20.01.2007 (fl. 64 do PDF Integral – evento n. 01), portanto ambos com dezessete anos de idade à época dos fatos.Frisa-se que a vítima em seu depoimento afirmou que foi abordada pelo acusado na companhia dos dois menores, os quais portavam um simulacro de arma de fogo. Alegou ainda que os adolescentes conduziam o veículo durante a empreitada criminosa. Ouvido em juízo, o adolescente Antônio confessou que participou o delito.Além disso, a informante Waleska confirmou que os adolescentes chegaram conduzindo o veículo subtraído em sua residência para deixar as bebidas alcoólicas e os simulacros de arma de fogo e o facão utilizados no crime foram encontrados na posse dos adolescentes. Destaca-se que o crime de corrupção de menores é formal, sendo desnecessária a efetiva corrupção ou idoneidade moral anterior do menor, bastando a demonstração de sua participação em crime na companhia de agentes imputáveis, o que ocorreu no presente caso.Ressalte-se que, no caso dos autos, houve a consumação do crime de corrupção de menores no imediato momento em que o réu praticou o crime de roubo em companhia dos adolescentes. Assim, não havendo dúvidas quanto à tipicidade das condutas praticadas e, ainda, inexistindo qualquer excludente de ilicitude ou culpabilidade a seu favor, deve ser ele responsabilizado criminalmente.Ademais, entendo que os crimes de roubo e corrupção de menores ocorreram na modalidade de concurso formal, frente a existência de uma única ação, a qual se desdobrou na execução de um crime de roubo e dois de corrupção de menores. Quanto a caracterização do crime de corrupção de menores em concurso formal com o crime de roubo, já se manifestou a jurisprudência:AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONCURSO FORMAL ENTRE OS CRIMES DE FURTO E CORRUPÇÃO DE MENORES. OCORRÊNCIA NA HIPÓTESE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE DESÍGNIOS AUTÔNOMOS E DE PLURALIDADE DE CONDUTAS. CONCURSO FORMAL. RECONHECIMENTO QUE PRESCINDE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A teor do que dispõe o art. 70 do Código Penal, verifica-se o concurso formal de crimes quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não. 2. No caso dos autos, verifica-se a existência de concurso formal entre os crimes, porquanto a corrupção de menores se deu em razão da prática do delito do furto qualificado, constatando-se, assim, uma só ação para a prática de dois crimes. 3. Não há que se falar em reexame de provas, tendo em vista que a aplicação da regra do concurso formal de crimes no presente caso amparou-se na narrativa dos fatos consignados no acórdão impugnado, no qual se verificou a inexistência de condutas distintas e desígnios autônomos, tendo ambos os delitos ocorridos no mesmo contexto fático. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 617526 AC 2020/0262007-4, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 20/10/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2020)Desta feita, são suficientes e absolutamente satisfatórias as provas jungidas aos autos a fim de embasar a prolação de um decreto condenatório em desfavor do acusado.Assim, não havendo dúvidas quanto à tipicidade da conduta praticada pelo réu e, ainda, inexistindo qualquer excludente de ilicitude ou culpabilidade a seu favor, deve ser ele responsabilizado criminalmente. DISPOSITIVODiante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR o acusado GABRIEL MARINHO DE JESUS nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos II, V e VII, do Código Penal, e artigo 244-B da Lei n. 8.069/90 (por duas vezes), na forma do artigo 70 do Código Penal, passando a dosar a pena a ser-lhe aplicada, atenta às diretrizes do artigo 59 e 68 do Código Penal. DOSIMETRIA DA PENA I. DO CRIME DE ROUBO(Artigo 157, §2º, incisos II, V e VII do Código Penal)Na análise da culpabilidade, verifico que o juízo de reprovação é normal à espécie, nada tendo a se valorar. O acusado não registra maus antecedentes criminais, conforme se infere das certidões acostadas aos autos no evento 257.Quanto à sua conduta social e personalidade, não existem elementos nos autos para tal análise.O motivo do delito é identificável com o desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito patrimonial.As circunstâncias são desfavoráveis ao réu, haja vista que os autores do delito foram bastante agressivos durante a ação criminosa, eis que ameaçaram a vítima de morte e de arrancar-lhe o dedo, bem como a agrediram fisicamente com um soco no estômago, mesmo quando já rendida pela grave ameaça de simulacros de armas de fogo e um facão. Ainda mantiveram a vítima no porta-malas do veículo por várias horas.Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS, CONTRA AS QUAIS NÃO SE INSURGE A DEFESA. RECURSO MINISTERIAL QUE PLEITEIA A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. EXCESSIVA VIOLÊNCIA EMPREGADA PELOS APELADOS. ALTO VALOR DO BEM SUBTRAÍDO. TRAUMAS PSICOLÓGICOS SOFRIDOS PELA VÍTIMA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE DOS AGENTES, DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE EM 1/2 (METADE). AGRAVANTE DE DELITO PRATICADO CONTRA VÍTIMA MAIOR DE 60 (SESSENTA) ANOS. ATENUANTES DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DA MENORIDADE RELATIVA. COMPENSAÇÃO PARCIALMENTE. REDUÇÃO DA PENA EM 1/6 (UM SEXTO). PRESENÇA DE DUAS MAJORANTES. ELEVAÇÃO DA REPRIMENDA EM 3/8 (TRÊS OITAVOS). RECURSO DEFENSIVO. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. INADMISSBILIDADE. MODO DE EXECUÇÃO DO DELITO QUE DEMONSTRA MAIOR REPROVABILDIADE E COMPORTAMENTO ANTISSOCIAL DOS APELANTES. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. 1. A materialidade e a autoria, contra as quais não há insurgência defensiva, foram suficientemente demonstradas pelo conjunto fático-probatório, incluindo-se a confissão dos apelantes. 2. Recurso ministerial que pleiteia a exasperação das penas-base dos apelantes, fixadas no mínimo legal pela r. sentença. 3. O emprego de violência exacerbada, desnecessária e desproporcional, estando os agentes em superioridade numérica e aplicando diversos golpes na ofendida, extrapola aquela inerente ao tipo penal e justifica o acréscimo da pena-base, consoante princípio da proporcionalidade e individualização da pena (TJMG. APR: 10079170184828001). 4. Elevado valor do bem subtraído que justifica a exasperação da pena-base (STJ - AgRg no REsp 1835113/TO). 5. O abalo emocional sofrido pela vítima permite a valoração negativa das consequências do crime, tendo em vista a influência da prática do delito na vida pessoal da ofendida (STJ. AgInt no AREsp 819.188/ES. AgRg no REsp 1979499/MT). (...) 9. Recurso ministerial provido. Recurso defensivo desprovido. (TJ-SP - Apelação Criminal: 15195353020238260228 São Paulo, Relator.: Toloza Neto, Data de Julgamento: 12/07/2024, 3ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 12/07/2024) Grifos nossosÀ vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão, vez que considerada 01 (uma) circunstância judicial, qual seja, circunstâncias. Ressalto que aumentei em nove meses a pena, adotando como base um critério proporcional levando em conta o resultado entre o intervalo de pena previsto em abstrato no tipo (máximo – mínimo), dividindo tal resultado por 08, pois este é o número de circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal.Nesse sentido:AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. ESCALADA. DOSIMETRIA. QUALIFICADORA UTILIZADA DESLOCADA PARA A PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE. PENA-BASE. QUANTUM DE AUMENTO. 1. Reconhecida a incidência de duas ou mais qualificadoras, uma delas poderá ser utilizada para tipificar a conduta como delito qualificado, promovendo a alteração do quantum de pena abstratamente previsto, sendo que as demais poderão ser valoradas na segunda fase da dosimetria, caso correspondam a uma das agravantes, ou como circunstância judicial, na primeira fase da etapa do critério trifásico, se não for prevista como agravante. 2. Na hipótese, o concurso de agentes foi valorado negativamente na culpabilidade e a escalada como circunstâncias do crime, justificando a majoração da pena-base. O rompimento de obstáculo, por sua vez, foi utilizado para qualificar o delito. 3. Considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, para cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (ut, AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 1.617.439/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 28/9/2020). 4. No caso dos autos, as instâncias ordinárias utilizaram o percentual de 1/8 entre o intervalo entre as penas máxima e mínima cominada ao delito (2-8 anos) para cada circunstância judicial valorada negativamente.Nada a reparar na pena-base do recorrente. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 2113232 TO 2022/0118666-0, Data de Julgamento: 21/06/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2022)Na 2ª fase de aplicação da pena, não verifico a presença de agravantes. Contudo, verifico a presença da atenuante da menoridade prevista no artigo 65, inciso I, do Código Penal. Ante o teor da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, fixo a pena provisória em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusãoNa 3ª fase, não verifico a presença de causas de diminuição de pena, todavia, concorrem as causas de aumento de pena previstas nos incisos II, V e VII, do parágrafo 2º, do artigo 157, do Código Penal. Dessa forma, as circunstâncias do caso concreto, o modus operandi do crime, no qual a vítima ficou em poder de três assaltantes, por cerca de seis horas, sendo ameaçada com um facão em seu pescoço, vivenciando tal situação de terror, até conseguir se desvencilhar, demandam uma sanção mais rigorosa, conforme ficou evidenciada no bojo desta sentença e no qual houve a devida fundamentação. Assim, atendendo-se assim ao enunciado 443 da Súmula do STJ, aumento a pena no patamar de 5/12 (cinco doze avos), resultando, assim, a pena em 06 (seis) anos, 08 (oito) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, a qual torno definitiva ante a ausência de outras causas de diminuição ou aumento de pena. No que tange à pena de multa, esta deve guardar uma proporcionalidade com a pena corporal, devendo o julgador observar a quantidade de dias-multa e o valor de cada dia-multa, este último com base na situação econômica do réu. Dessa forma, fixo a pena de multa em 13 (treze) dias-multa, sendo cada dia-multa no valor equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observado o disposto pelo art. 60, do Código Penal, ante a inexistência de dados para aferir a situação econômica do réu. II. DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES(artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente)Adolescentes: Victor Hugo Barbosa dos Santos e Antônio Rodrigues Lima Neto. Considerando que os crimes foram praticados nas mesmas condições, passo a dosar a pena conjuntamente, de modo a evitar repetições desnecessárias.Analisadas as diretrizes do art. 59 do Código Penal, observo que sua culpabilidade é normal à espécie, nada tendo a se valorar;O acusado não registra maus antecedentes criminais, conforme se infere das certidões acostadas aos autos no evento 257.Quanto à conduta social do acusado, nada foi apurado;Sem elementos para aferir sobre a sua personalidade, bem como o motivo do delito; As consequências são desconhecidas; As circunstâncias do crime se encontram relatadas nos autos, nada tendo a se valorar, nem sequer se pode cogitar acerca do comportamento da vítima. Considerando tais circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão, para cada corrupção de menor.Na 2ª fase de aplicação da pena, não verifico a presença de agravantes. Contudo, verifico a presença da atenuante da menoridade prevista no artigo 65, inciso I, do Código Penal. Ante o teor da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual mantenho a pena provisória em 01 (um) ano de reclusão.Não concorrem outras circunstâncias agravantes, bem como não se fazem presentes causas de aumento ou de diminuição de pena, razão pela qual, fixo a pena em 01 (um) ano de reclusão, para cada corrupção de menor, tornando-a definitiva. DO CONCURSO FORMAL (Art. 70 do Código Penal)O artigo 70 do Código Penal dispõe que: “quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior”. Aplicando-se ao caso a regra do concurso formal, insculpida no art. 70, caput, do Código Penal, frente à existência de uma única ação, a qual se desdobrou na execução de um crime de roubo e dois crimes de corrupção de menores, tem-se que as penas têm quantidades distintas, razão pela qual que deve ser aplicada a mais grave das penas cabíveis (06 (seis) anos, 08 (oito) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão), aumentada do critério ideal de 1/5 (um quinto), ante a ocorrência de três crimes – um roubo e duas corrupção de menores, totalizando na pena privativa de liberdade DEFINITIVA FINAL de 08 (oito) anos e 26 (vinte e seis) dias de reclusão e, ainda, 16 (dezesseis) dias-multa. DO REGIME INICIALO regime inicial para o cumprimento da pena deve levar em conta a detração prevista no art. 387, § 2º do CPP (Lei nº 12.736/2012). Considerando que o acusado se encontra preso provisoriamente por estes autos desde o dia 30.10.2024, perfazendo um total de 175 (cento e setenta e cinco) dias, tal período deve ser contemplado com a detração. Assim, subtraído 05 (cinco) meses e 23 (vinte e três) dias do total da pena de reclusão de 08 (oito) anos e 26 (vinte e seis) dias resulta na PENA A SER CUMPRIDA DE 07 (sete) anos, 07 (sete) meses e 03 (três) dias de reclusão e, ainda, a pena pecuniária correspondente a 16 (dezesseis) dias-multa.Outrossim, observo que a escolha do regime inicial não está atrelada, de modo absoluto, ao quantum da pena privativa de liberdade fixada, sendo necessário considerar as demais circunstâncias do caso concreto.No presente caso, embora o acusado tenha sido condenado a pena superior a 08 anos de reclusão, a qual após a detração ficou em patamar a inferior a 08 anos, entendo necessária a fixação do regime mais gravoso, ou seja, o regime fechado, em razão da existência de circunstância judicial desfavorável, diante do modo de execução do crime, o qual é hediondo. No caso, o acusado e seus comparsas, menores de idade, premeditaram o roubo, simularam por meio do aplicativo contratarem uma corrida, para então praticarem o crime, mediante violência, além de ameaçarem a vítima constantemente com uma faca e dois simulacros de arma de fogo. Frise-se que o acusado manteve a vítima durante horas em seu poder, prendendo-a no porta malas do carro, a qual passou por horas de terror. De acordo com o depoimento da vítima não havia qualquer sinal de quando o acusado e os adolescente a liberariam ou mesmo se a liberariam, sendo que esta conseguiu fugir por ter descoberto uma maneira de abrir o porta malas enquanto os assaltantes abasteciam o carro. Dessa forma, nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º do Código Penal, o regime de pena mais gravoso é o mais adequado para a prevenção e repreensão do crime de roubo.Nesse sentido: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DELITO DE ROUBO MAJORADO. REGIME INICIAL PARA O CUMPRIMENTO DA PENA. CONCURSO DE AGENTES. GRAVE AMEAÇA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. REGIME FECHADO. DECISÃO MANTIDA. 1. Na fixação do regime inicial de cumprimento de pena, deve o julgador, nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, observar a quantidade da pena aplicada, bem como a primariedade do agente e a existência das circunstâncias judiciais desfavoráveis do art. 59 do CP. 2. Admite-se a imposição de regime prisional mais gravoso do que o indicado pelo quantum da pena quando presente a gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi. 3. Ainda que o réu seja primário e não apresente circunstâncias judiciais desfavoráveis, é correta a fixação do regime inicial mais gravoso para o cumprimento da pena quando o delito de roubo foi praticado em concurso de agentes, mediante grave ameaça, exercida com emprego de arma de fogo para forçar a vítima a entregar objetos, o que evidencia maior periculosidade do agente. 4. Mantém-se integralmente a decisão agravada cujos fundamentos estão em conformidade com o entendimento do STJ sobre a matéria suscitada. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 601089 RJ 2020/0188141-6, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 09/03/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/03/2021) Grifos nossos AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DELITO DE ROUBO. PENA DEFINITIVA SUPERIOR A 4 ANOS E NÃO ACIMA DE 8 ANOS. EXISTÊNCIA DE UMA ÚNICA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL FECHADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na fixação do regime inicial de cumprimento da pena, deve o julgador, nos termos dos arts. 33, §§ 1º, 2º e 3º, e 59 do Código Penal, observar a quantidade de pena aplicada, a primariedade do agente e a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. 2. Na hipótese em que a pena definitiva seja superior a 4 anos e não exceda a 8 anos, havendo uma única circunstância judicial desfavorável, é cabível a fixação do regime inicial mais gravoso. 3. Mantém-se a decisão agravada cujos fundamentos estão em conformidade com o entendimento do STJ. 4. Agravo regimental desprovido.(STJ - AgRg no AREsp: 2021964 MS 2021/0376994-5, Data de Julgamento: 24/05/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2022) Grifou-seDecisão Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, proferido no julgamento do Agravo Regimental no HC 834.350/PR, submetido à relatoria do Ministro Nome. Consta dos autos, em síntese, que o paciente foi condenado à pena de 9 anos, 11 meses e 15 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33 c/c art. 40, I e VI, da Lei 11.343/2006, receptação (art. 180 do Código Penal) e corrupção de menores (art. 244-B do ECA). Em resumo, colhe-se da denúncia: Tópico 8 – Dos crimes de Tráfico Transnacional de Drogas e Corrupção de Menores No dia 27 de maio de 2016, por volta das 21:30 horas, na cidade de Mundo Novo/MS, o denunciado Nome, vulgo Nome, em parceria com HNI NANDO e Nome (este último apreendido em flagrante) – com vontade livre, plena consciência, união de desígnios e comunhão de esforços – adquiriram, importaram, tiveram em depósito, guardaram, trouxeram consigo e transportaram no interior de um ônibus da empresa VIAÇÃO UMUARAMA (linha Campo Grande/MS – Mundo Novo/MS), sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, 9.200 g (nove quilos e duzentos gramas) da substância entorpecente conhecida como “maconha”. Tal substância é de uso proscrito no Brasil, por ser capaz de causar dependência física e/ou psíquica, nos termos da Portaria n.º 344 de 12/05/1998 SVS/MS. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região deu parcial provimento ao apelo defensivo, para reduzir a pena ao patamar de 8 anos e 3 meses de reclusão, em regime fechado. A defesa, então, impetrou Habeas Corpus no Superior Tribunal de Justiça, indeferido liminarmente pelo Ministro relator, em decisão confirmada pelo colegiado no julgamento do subsequente Agravo Regimental. O acórdão recebeu a seguinte ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REGIME FECHADO. DETRAÇÃO PENAL. IRRELEVÂNCIA. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A despeito da pena ter ficado em patamar inferior a 8 anos com a detração, esse fato não interfere no regime inicial fixado, pois foram valoradas duas circunstâncias judiciais negativas em desfavor do paciente, a justificar a manutenção do regime fechado. 2. Agravo regimental desprovido. Nesta ação, alega-se, em suma: o Douto Magistrado realizou a detração do tempo em que o paciente esteve preso provisoriamente no curso do processo (29/11/2016 a 03/07/2017), conduzindo a pena do paciente para 7 anos e 7 meses. Ocorre que, ao reduzir a pena, o Juiz de piso não alterou o regime inicial, mantendo-o fechado, mesmo não havendo qualquer obstáculo, e sem apresentar qualquer justificativa. Requer-se, assim, a concessão da ordem, a fim de alterar o regime do fechado para semiaberto. É o relatório. Decido. A fixação do regime inicial de cumprimento da pena não está atrelada, de modo absoluto, ao quantum da sanção aplicada, devendo-se considerar as especiais circunstâncias do caso concreto. Assim, desde que o faça em decisão motivada, o magistrado sentenciante está autorizado a impor ao condenado regime mais gravoso do que o recomendado nas alíneas do § 2º do art. 33 do Código Penal. Esse entendimento se amolda à jurisprudência cristalizada na Súmula 719 (A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea) e replicada em diversos julgados: HC 143.577-AgR, Rel. Min. Nome, Primeira Turma, DJe de 27/10/2017; RHC 134.494-AgR, Rel. Min. Nome, Segunda Turma, DJe de 9/5/2017; RHC 128.827, Rel. Min. Nome, Segunda Turma, DJe de 13/3/2017; RHC 122.620 Rel. Min. Nome, Segunda Turma, DJe de 13/8/2014; HC 118.733, Rel. Min. Nome, Primeira Turma, DJe de 17/12/2013. No presente caso, fixada a pena do paciente no patamar de 8 anos e 3 meses de reclusão, a instância ordinária estabeleceu o regime inicial fechado, nos termos da regra prevista no art. 33 do Código Penal: Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. [...] § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; Por outro lado, ainda que subtraído o período em que o paciente permaneceu preso preventivamente, o Superior Tribunal de Justiça concluiu pela inviabilidade de alteração do regime prisional, pois foram valoradas duas circunstâncias judiciais negativas em desfavor do paciente, a justificar a manutenção do regime fechado. Nesse contexto, a decisão proferida pelo STJ não apresenta ilegalidade. As particularidades do caso concreto apuradas pelas instâncias de origem, em especial o transporte de 9,2 kg de maconha, constituem fundamentação apta a manter o regime fechado, como medida necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime. Ainda, a existência de circunstância judiciais desfavoráveis, que, inclusive, motivaram a exasperação da pena-base, justificam a imposição de regime prisional mais gravoso, nos termos do § 2º do art. 33 do Código Penal (cf. HC 140720, Rel. Min. Nome, Segunda Turma, DJe 2/6/2017; HC 139717 AgR, Rel. Min. Nome, Segunda Turma, DJe 30/5/2017; RHC 135786, Rel. Min. Nome, Primeira Turma, DJe de 21/3/2017). Em conclusão, o regime prisional do paciente foi estabelecido de maneira proporcional e adequada às circunstâncias do caso concreto, não havendo constrangimento ilegal a ser sanado. Diante do exposto, com fundamento no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do STF, INDEFIRO a ordem de HABEAS CORPUS. Publique-se. Brasília, 26 de março de 2024. Ministro Nome Relator Documento assinado digitalmente (STF - HC: 239258 PR, Relator.: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 26/03/2024, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01/04/2024 PUBLIC 02/04/2024) DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADEObservo que o réu não faz jus ao benefício da substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, por não preencher os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal e tampouco tem cabimento a suspensão condicional da pena, nos termos do artigo 77 do Código Penal. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADEConsiderando que o réu permaneceu preso durante a instrução criminal, e ainda mais, que não vislumbro fatos novos aptos a mudar tal situação, aliás, pelo contrário, a presente condenação mostra-se como um plus para a manutenção da segregação provisória, NEGO ao acusado o direito de recorrer em liberdade, com fulcro no artigo 387, §1º, do CPP. Destaca-se que a liberdade do sentenciado apresenta o risco para a ordem pública, sendo necessária a sua segregação, a fim de evitar a reiteração da prática criminosa, bem como para garantir a aplicação da lei penal.Ainda nesse contexto, oportuno trazer à baila o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos:CRIMINAL. HABEAS CORPUS. ESTUPROS DE VULNERÁVEIS. PRISÃO PREVENTIVA.SENTENÇA CONDENATÓRIA. VEDAÇÃO AO APELO EM LIBERDADE. MANUTENÇÃO DAORDEM PÚBLICA, GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PACIENTE QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO DO PROCESSO. SÚMULA 09/STJ. EFEITO DA CONDENAÇÃO. ORDEM DENEGADA.I. Encontra-se devidamente fundamentada segregação de paciente apontado como autor de estupro contra crianças de 7 (sete), 8 (oito) e 10 (dez) anos, uma delas deficiente física, e que, ademais, não apresenta vínculo com o distrito da culpa. II. Não se concede o direito ao apelo em liberdade a réu que permaneceu preso durante toda a instrução do processo, pois a manutenção na prisão constitui-se em um dos efeitos da respectiva condenação. Precedentes do STJ. III. A custódia provisória para recorrer não ofende a garantia da presunção da inocência. Incidência do verbete da Súmula n.º 09/STJ. IV. Ordem denegada. HC 199723 / RO 2011/0050819-3 Relator(a) Ministro GILSON DIPP (1111) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 14/02/2012 DJ 24/02/2012.Em caso de recurso, em atendimento à Resolução 113 do CNJ, expeça-se Guia de Recolhimento Provisório em nome do réu.DESPESAS PROCESSUAISCustas pelo sentenciado (art. 804, do Código de Processo Penal). CONSIDERAÇÕES FINAISPor fim, deixo de condenar o réu nos termos do art. 387, IV do Código de Processo Penal em razão da ausência de debate processual a respeito do valor dos danos a serem, eventualmente, reparados, primando, assim, pelo devido processo legal. Outrossim, ressalte-se que nada impede que as vítimas postulem o ressarcimento do prejuízo material em voga, na esfera cível.Conforme o disposto no artigo 201, § 2º, do mesmo Código Processual, intime-se a vítima do inteiro teor da presente sentença.Oportunamente, após o trânsito em julgado desta sentença, tomem-se as seguintes providências:1) Oficie-se ao TRE comunicando a condenação transitada em julgado para cumprimento do quanto disposto pelos artigos 15, inciso III, CF/88 c/c 71, parágrafo 2º, do Código Eleitoral.2) Expeça-se guia de recolhimento da pena de multa imposta aos condenados, devendo ser observado o disposto no artigo 50 do Código Penal.3) Cumpra-se o disposto no art. 809, § 3º, do CPP, para o devido registro no SINIC, Sistema Nacional de Identificação Criminal.4) Autuem-se os Processos de Execução Penal.Vencido ou escoado o prazo, sem o pagamento ou pedido de parcelamento da Pena de Multa, extraia(m)-se a(s) certidão(ões), encaminhando-a(s) ao Ministério Público do Estado de Goiás, nos moldes definidos pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 3150, restando superada a Súmula 521 do Superior Tribunal de Justiça. Em caso de inércia ministerial, encaminhe-se a referida certidão à Secretaria de Estado da Fazenda, por seu Conselho Administrativo Tributário/Divisão da Dívida Ativa (DIVAT).Em relação ao simulacro de arma de fogo e o facão apreendidos, após oitiva da representante do Ministério Público, DETERMINO que sejam destruídos, mediante lavratura de termo circunstanciado.Quanto aos aparelhos celulares, capinhas e chips telefônicos, também apreendidos, não havendo provas que tenham sido obtidos por meio ilícito, DETERMINO a sua restituição aos seus respectivos proprietários, desde que comprovada a sua propriedade. Se decorridos 90 (noventa dias) da data do trânsito em julgado desta e não houverem sido juntados aos autos documentos que comprovem a propriedade dos mencionados bens, DETERMINO à Depositária Judicial para que proceda à destinação dos bens, conforme o caso.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Transitada em julgado, arquivem-se e dê-se baixa na distribuição com as cautelas de estilo.Cumpra-se com URGÊNCIA.Aparecida de Goiânia-GO, datado e assinado eletronicamente. Sylvia Amado P. MonteiroJuíza de Direito rcr [1]TJ-RS - ACR: 70077733913 RS, Relator: Naele Ochoa Piazzeta, Data de Julgamento: 19/12/2018, Oitava Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 22/02/2019[2] TJ-SP - APL: 993050315185 SP, Relator: Willian Campos, Data de Julgamento: 12/01/2010, 4ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 26/01/2010).