Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º AVENIDA OLINDA,, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, sala 1024, 10º andar, PARK LOZANDES, GOIÂNIA-Goiás, 74884120 SENTENÇA Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5314866-69.2020.8.09.0051 Requerente(s): Marisa Ferreira Santos Constantino Requerido(s): Fellipe Berreth De Paula Oliveira Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. É importante frisar que tratamos aqui de causas de menor complexidade e na seara dos Juizados Especiais Cíveis. Em atenção aos princípios da celeridade, da simplicidade e da economia processual insculpidos no artigo 2º da Lei nº 9099/95, bem como ao fato de que a parte que litiga nos Juizados Especiais Cíveis por sua legitima opção, já que é facultativa essa escolha (Enunciado 1 do FONAJE), aceita a natural diminuição do instrumental judicial disponível e adere a aplicação plena do artigo 6º da Lei nº 9099/95. Os requerimentos pleiteados pela parte autora não devem ser deferidos, isto porque importa em afastamento do sigilo fiscal e, via de regra, o processo é público. Então, para que fosse possível a utilização das informações colhidas junto à Receita Federal, seria necessário o seu tratamento, para a separação do que pode ou não ser juntado no processo. E, infelizmente, este Juizado não dispõe de servidores suficientes para a execução desse trabalho. Destarte, ir contra aos seus princípios norteadores, fere de morte a Lei 9.099/95 e vai contra às metas estabelecidas pelo CNJ, trazendo prejuízos a todos os usuários. Pois bem. Indefiro o pedido de penhora de percentual de salário pelas mesmas razões já elencadas à mov. 99 Indefiro os pedidos de consulta ao CENSEC, CCS e CNE pelas mesmas razões já elencadas à mov. 116. Inicialmente, esclareço que Sistema SIMBA, é um Software livre desenvolvido pela PGR que permite o tráfego, pela Internet, de dados bancários entre INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS e ÓRGÃOS PÚBLICOS, mediante autorização judicial prévia, ou seja, é destinado ao uso da Procuradoria Geral da República para investigar transações financeiras. Ademais, no presente feito, a pesquisa de bens e ativos da parte ré já foi deferida via sistema SISBAJUD e REANJUD, de forma que além de falta de previsão legal para deferimento do sistema SIMBA em execuções entre particulares, em nada contribuirá para o deslinde do presente feito. Ainda, cumpre consignar a existência do Termo de Cooperação Técnica 001/2016, firmado entre o MPF e o TJGO, com fito de contribuir nos casos de investigação criminal, o que não se assemelha com o caso em análise. Nesse sentido, é o entendimento do TJGO: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CARTA DIRECIONADA AO ENDEREÇO EM QUE A PARTE HAVIA SIDO CITADA. VALIDADE DA INTIMAÇÃO. DEVER DE INFORMAR AO JUÍZO PREVIAMENTE SOBRE MUDANÇA DE ENDEREÇO. LOCALIZAÇÃO DE BENS DA DEVEDORA. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS CONVENCIONAIS (SISBAJUD, INFOJUD, SNIPER e RENAJUD). PESQUISA JUNTO AO SIMBA (SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA). IMPOSSIBILIDADE. I- Considera-se válida a intimação quando ele não houver previamente comunicado ao Juízo a respeito de tal alteração de seu domicílio. II- O Sistema de Investigação de Movimentação Bancária (SIMBA) firmado entre o Ministério Público Federal e o Tribunal de Justiça de Goiás, através do Acordo de Cooperação Técnica nº 001/2016, visa apurar a existência de ato ilícito em procedimentos investigativos graves e para auxiliar no combate a crimes financeiros, o que não é o caso dos autos, razão pela qual não merece acolhimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO-PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5601635-91.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). Aureliano Albuquerque Amorim, 10ª Câmara Cível, julgado em 30/10/2023, DJe de 30/10/2023). Nestes termos, INDEFIRO o pedido de pesquisa de bens via SIMBA. Ainda, INDEFIRO a consulta via CNIB, pois o sistema não tem como finalidade pesquisar a existência de bens da parte devedora. O CNIB foi desenvolvido para que as ordens de indisponibilidade de bens de natureza cautelar, como aquelas determinadas em ações civis públicas por improbabilidade administrativa ou ação de cobrança de crédito tributário, sejam encaminhadas e cumpridas com maior agilidade e facilidade pelos oficiais de registros de imobiliários de todo o país. Quanto ao pedido de pesquisa ao SERP-JUD, também resta indeferido. Esclareço que o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), “foi instituído pela Corregedoria Nacional de Justiça, por meio do Provimento n. 47/2015. A ferramenta tem como objetivo facilitar o intercâmbio de informações entre os ofícios de registro de imóveis, o Poder Judiciário, a administração pública e o público em geral” (http://www.cnj.jus.br/sistemas/srei). Registro, ademais, que esse serviço está acessível a qualquer pessoa física ou jurídica através do Portal de Integração dos Registradores de Imóveis do Brasil e Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados do Estado de Goiás(https://www.registrodeimoveisgoias.com.br/home) e https://www.registrodeimoveisgoias.com.br), mediante o adimplemento das respectivas taxas e emolumentos, não sendo necessária intervenção do Poder Judiciário para tanto. Outrossim, a pesquisa nos Cartórios de Registro de Imóveis é livre, podendo a parte providenciar administrativamente. INDEFIRO as pesquisas via SNIPER E SISBAJUD pois já utilizadas recentemente, se mostraram infrutíferas. Caso houvessem valores localizáveis em FINETECHS, teriam sido detectados na busca realizada ao SISBAJUD em novembro de 2024. INDEFIRO a remessa de ofícios à COAF uma vez que tal diligência implicaria em quebra de sigilo bancário e fiscal, diligência incompatível com a sistemática dos Juizados. Sabe-se que hoje a plataforma INFOSEG integra os bancos de dados das secretarias de segurança pública de todos os Estados e do Distrito Federal, incluindo termos circunstanciados e mandados de prisão; o sistema de controle de processos do Superior Tribunal de Justiça; o sistema de CPF e CNPJ da Receita Federal; o RENACH – Registro Nacional de Carteira de Habilitação e RENAVAM – Registro Nacional de Veículos Automotores, do Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN); o SIGMA – Sistema de Gerenciamento Militar de Armas, do Exército; o SINARM – Sistema Nacional de Armas, da Polícia Federal; e, o SINIC – Sistema Nacional de Informações Criminais, estes últimos da Polícia Federal. Assim, a rede INFOSEG é alimentada por órgãos com informações criminais e ainda pelas redes RENAJUD e INFOJUD. Portanto, como os presentes autos não possuem natureza criminal, INDEFIRO o pedido de consulta ao INFOSEG. Importante destacar que no mundo hodierno com a profusão de redes sociais e de interações virtuais, divulgação de notícias, onipresença de smartphones com os seus vídeos e fotos, a parte exequente não trouxe aos autos nenhuma diligência efetiva e plenamente possível que demonstrasse a existência ou fortes indícios de que a parte executada teria alguma mudança em sua condição financeira ou tenha algum negócio em andamento que faça este juízo inferir que a parte executada virá a ter pecúnia suficiente, disponível e penhorável em suas contas. Em mesmo diapasão, não prova a parte exequente que a parte executada tem salário fixo e certo, créditos perante terceiros ou outros bens penhoráveis. Destarte, há uma profunda inércia no campo probatório e de diligências por parte da parte exequente, que se limita a repetir requerimentos genéricos, dentre os quais muitos já foram até mesmo analisados nos autos. A Lei brasileira é muito clara no sentido de que a obrigação civil só será cumprida se existir patrimônio e ainda protege um mínimo existencial com óbices variados a penhora ou venda judicial (impenhorabilidade não absoluta de salários, de bens móveis úteis, imóveis e pequenos valores em poupança). Dentro desse contexto, uma grande parte dos negócios jurídicos são inadimplidos e o credor não consegue satisfazer o seu direito e isso faz, claramente, desde antanho, parte do risco do negócio em todas as áreas das relações gregárias entre seres humanos, sejam as financeiras, as mercantis, as sociais e as pessoais. Não há espaço, portanto, para a continuidade de diligências abstratas e fulcradas em uma mera esperança ou a álea, e que, ao final, sonegam às outras partes litigantes neste Juizado a oportunidade de verem o seu processo em andamento com um resultado – positivo ou negativo - mais célere, o que é um comando cogente da Lei nº 9.099/95. Reforço, até mesmo de forma tautológica, que a gratuidade da justiça que vigora nos Juizados Especiais Cíveis não dá azo ao abuso do direito de ação, uma vez que as diligências do Poder Judiciário consomem recursos provindos do erário prejudicando a toda uma coletividade e, ainda, quando infrutíferas, sonegam a outras partes litigantes a prestação jurisdicional com a devida tutela de forma célere, cabendo às partes, pelo princípio de cooperação vigente nas leis instrumentais civis, promoverem diligências que contribuam para a efetividade do processo. É intuitivo, também, que muitas partes executadas a partir do conhecimento da ação/execução e, posteriormente, de eventuais bloqueios menores em suas contas deixem de ter valores disponíveis nas mesmas, evitando a penhora, tornando a mesma medida reiterada com uma baixíssima probabilidade de êxito, sendo certo que uma conduta comum e que se difunde de forma acentuada é a transferência dos valores pelos devedores para as contas poupanças em patamar impenhorável. Em que pese ter sido oportunizado várias vezes ao exequente a apresentação de bens penhoráveis ou indicação de diligências efetivas, verifico que não foi encontrado patrimônio disponível. Sendo assim, arquivem-se os autos com as formalidades legais, nos termos do art. 53, §4 da Lei 9.099/1995. Intime-se. Cumpra-se. GOIÂNIA, em 28 de abril de 2025. LETÍCIA SILVA CARNEIRO DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO