Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6058296-88.2024.8.09.0051.
PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Embargos de Terceiro Cível Processo nº 6058296-88.2024.8.09.0051 Promovente (s): Valdivina Pereira Da Silva Promovido (s): Rabelo E Coelho Fomento Ltda Esta sentença tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021). SENTENÇA VALDIVINA PEREIRA DA SILVA, via Procurador judicial habilitado, opôs Embargos de Terceiro em face de RABELO E COELHO FOMENTO LTDA (FACILITA FOMENTO), pessoa jurídica de direito privado, em razão de ato constritor realizado sobre a motocicleta Honda Biz 125, placa PRH2519 ano de fabricação 2019, cor Vermelha, RENAVAM 01195874569, chassi 9C2JC4830KR410064, Goiânia–GO, da empresa TJA motos LTDA ME CNPJ: 26.959.712/0001-26, localizada na Av. Independência nº2098 Qd. E Lt. 15 Vila Viana - CEP: 74635-145, contra decisão proferida nos autos da ação de execução em apenso, nº 5493935- 90.2022.8.09.0051. Narra o embargante que, conforme contrato de compra e venda em anexo, a empresa TJA Motos era adquirente e procuradora do proprietário anterior, João Batista Bento da Silva, conforme procuração reconhecida em cartório na data de 30/09/2019, formalizando a venda para o embargante e realizando o comunicado formal de venda da propriedade perante o órgão competente de trânsito (DETRAN) em 30 de junho de 2020, conforme se verifica na consulta ao sistema do Detran. Explica que, em data posterior à alienação do veículo, este juízo determinou, a pedido da embargada, a realização de busca pelo sistema RENAJUD em 01/06/2023, ocasião em que se efetuou a penhora do veículo mencionado, incluindo a restrição de transferência. Diante da referida determinação judicial, foi incluída a restrição de circulação na motocicleta de propriedade do embargante. Conforme se verifica no comprovante de inclusão anexado aos autos, na época da penhora (01/06/2023), o veículo já estava sob a propriedade do embargante, uma vez que a aquisição e o comunicado de venda ao Detran foram realizados em julho de 2020. No entanto, a transferência administrativa não foi efetivada pela embargante. Assim, considerando que a alienação ocorreu anteriormente à data da penhora, não há razões para a manutenção da constrição. Alega a embargante que somente tomou conhecimento do fato quando iniciou o procedimento de PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 Usuário: MARIA CRISTINA DE ALENCAR SILVA - Data: 25/04/2025 16:19:35 GOIÂNIA - 3ª UPJ VARAS CÍVEIS: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª E 11ª PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Embargos de Terceiro Cível Valor: R$ 12.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 20/03/2025 23:33:18 Assinado por ABILIO WOLNEY AIRES NETO Localizar pelo código: 109687675432563873791903940, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/ptransferência da propriedade para um terceiro e foi informada pelo DETRAN-GO sobre o impedimento lançado sobre o bem no dia 1º de junho de 2023, o que impossibilitou a venda do veículo. Ao final, pugna pela procedência da presente ação. Juntou documentos. Liminar deferida no evento 14. Devidamente citado, o embargado apresentou sua defesa no evento 21, argumentando que concorda com o pedido inicial. Contudo, requer que a embargante seja condenada ao pagamento das custas e honorários em razão do princípio da causalidade. Impugnação no evento 26. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito está em ordem, presentes os pressupostos de constituição válida e regular do processo, bem como as condições da ação. Observa-se nos autos que o embargante não é parte no processo principal, tendo sido realizado negócio de compra e venda da motocicleta entre o embargante e a empresa TJA MOTOS LTDA ME (conforme contrato anexado no ev. 01), sendo que a transação ocorreu em 30 de junho de 2020, havendo o bloqueio do veículo na data de 01/06/2023 (processo nº 5493935-90.2022.8.09.0051), ou seja, após a realização do negócio. De acordo com o art. 1.267 do Código Civil, “a propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição”. Sendo assim, a tradição se mostra de suma importância na aquisição de bens móveis. Ou seja, é pela tradição que se transfere a propriedade de coisa móvel e por ela se prova a aquisição, constituindo modo aquisitivo de domínio, podendo ser definido como a entrega de bem móvel ao adquirente, com a intenção de lhe transferir o domínio. O terceiro de boa-fé adquire a propriedade de veículo, uma vez demonstrada a tradição do bem. Não obstante a ordem vigente impute ao adquirente de veículo automotor o ônus de proceder ao registro dessa transação no órgão competente – DETRAN, com vistas a imprimir publicidade à nova titularidade do domínio, a omissão desse encargo não tem o condão de acarretar a invalidade/ineficácia do negócio jurídico, pois, desde que tenha havido a efetiva tradição do bem, é forçoso concluir que a transferência, de fato, se operou. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 674 DO CPC. VEÍCULO ALIENADO A TERCEIRO PENHORADO POR FORÇA DE DECISÃO PROFERIDA EM EXECUÇÃO. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO BEM MÓVEL OCORRIDA ANTES DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL. TRADIÇÃO. ARTS. 1.226 E 1.267, DO CC/02. DETRAN. RESTRIÇÃO. MEDIDA ADMINISTRATIVA SEM EFEITO DOMINIAL. FRAUDE CONTRA Processo: 6058296-88.2024.8.09.0051 Usuário: MARIA CRISTINA DE ALENCAR SILVA - Data: 25/04/2025 16:19:35 GOIÂNIA - 3ª UPJ VARAS CÍVEIS: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª E 11ª PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Embargos de Terceiro Cível Valor: R$ 12.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 20/03/2025 23:33:18 Assinado por ABILIO WOLNEY AIRES NETO Localizar pelo código: 109687675432563873791903940, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pCREDORES. DISCUSSÃO EM EMBARGOS DE TERCEIRO. VIA INADEQUADA. SENTENÇA MANTIDA. I - Para a propositura de embargos de terceiro mister que o embargante demonstre a condição de senhor e/ou possuidor, consoante regramento contido no art. 674, do Código de Processo Civil. Assim, comprovado pela documentação juntada, em particular instrumento de compra e venda de automóvel, a condição de proprietário, autorizado está a utilização do incidente processual, não havendo que se falar em ilegitimidade de parte. II- Em se tratando de bem móvel, a transferência de propriedade ocorre com a simples tradição, conforme orientação contida nos arts. 1.226 e 1.267, do CC, sendo o registro do negócio jurídico nos órgãos de trânsito mera formalidade administrativa, sem qualquer efeito na transmissão do domínio. Sendo assim, comprovada pela documentação juntada pelo embargante a tradição do automóvel, circunstância fática ocorrida bem antes da penhora determinada na ação de execução, impõe-se o acolhimento dos embargos de terceiro para fins de liberação da constrição judicial. III- Portanto, ocorrida a transferência da propriedade do veículo com a tradição, arts. 1.226 e 1.267, do Código Civil, muito antes da penhora determinada na ação satisfativa, acertada a sentença ao acolher os embargos de terceiro. IV- A documentação do veículo existente perante o Detran tem validade tão somente para efeitos administrativos, não fazendo prova absoluta da propriedade do veículo automotor registrado. Considerando que a propriedade do bem móvel se transfere pela tradição presume-se proprietário o possuidor da coisa. V- Os embargos de terceiro não constitui instrumento adequado para a discussão acerca de possível fraude de credores, vício que deve ser averiguado em ação própria, quiçá pauliana ou revocatória. Súmula 195 do STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, APELAÇÃO 0381208-31.2012.8.09.0051, Rel. LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 1ª Câmara Cível, julgado em 19/10/2017, DJe de 19/10/2017). EMBARGOS DE TERCEIRO. BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. BEM MÓVEL. TRADIÇÃO. 1. Nos termos do disposto no art. 1267 do Código Civil, a transmissão da propriedade de bem móvel se dá com a tradição e não pela simples realização do negócio jurídico. Logo, não é praxe de os compradores pesquisarem junto a cartórios de distribuição e protesto para verificar se contra o vendedor pesa alguma dívida ou ação. 2. (…). (TRF-4 – AC: 50004191820174047104 RS 5000419- 18.2017.4.04.7104, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 27/03/2018, TERCEIRA TURMA) (grifei) AÇÃO ORDINÁRIA – TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO – BEM MÓVEL – SIMPLES TRADIÇÃO – PROVA DA REALIZAÇÃO-A transferência de bem móvel, conforme disposto no artigo 1267 do Código Civil, se dá pela simples tradição. Contudo, deve ser demonstrada nos autos, de forma segura, a sua ocorrência. V.V. APELAÇÃO CÍVEL – TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO – TRADIÇÃO – Conforme o disposto no art. 1267,§ 1º do Código Civil, tratando-se de coisa móvel, a aquisição do veículo se opera com a entrega do bem. Sentença cassada. (Processo AC 10518100241190001 MG. Orgão Julgador Câmaras Cíveis 11ª CÂMARA CÍVEL. Publicação 30/09/2013. Julgamento 25 de Setembro de 2013. Relator Alexandre Santiago. Assim sendo, o possuidor de boa-fé é aquele que ignora o vício ou obstáculo que impede a aquisição da coisa, não há como negar esta qualidade ao embargante, pois no momento da aquisição não existia nenhuma restrição junto ao DETRAN ou judicial que pudesse comprometer o negócio celebrado, motivo pelo qual a desconstituição da penhora é a medida mais acertada. Da análise do conjunto probatório juntado aos autos, resta evidenciado que a embargante é possuidora do veículo constrito nos autos da execução em apenso. Com efeito, a posse do veículo está Processo: 6058296-88.2024.8.09.0051 Usuário: MARIA CRISTINA DE ALENCAR SILVA - Data: 25/04/2025 16:19:35 GOIÂNIA - 3ª UPJ VARAS CÍVEIS: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª E 11ª PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Embargos de Terceiro Cível Valor: R$ 12.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 20/03/2025 23:33:18 Assinado por ABILIO WOLNEY AIRES NETO Localizar pelo código: 109687675432563873791903940, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pdevidamente comprovada pela parte embargante, e os embargados reconheceram a procedência do pedido. Resta examinar, tão somente, a questão da sucumbência. Em regra, segundo o art. 90 do Código de Processo Civil, as verbas decorrentes da sucumbência devem ser suportadas pela parte que reconheceu a procedência do pedido. No entanto, creio ser aplicável à espécie o disposto na Súmula 303 do STJ: “Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios.” Com efeito, a constrição efetuada sobre o veículo em testilha decorreu da ausência de registro – ou mesmo de averbação – do contrato de alienação fiduciária, sendo que a restrição ocorreu quase três anos após a aquisição do veículo. Aplicando-se o princípio da causalidade, pois, tenho que a parte autora deve responder pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios ao procurador da parte embargada. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial e confirmo a liminar concedida no evento 14, mantendo o embargante na posse do Honda Biz 125, placa PRH2519 ano de fabricação 2019, cor Vermelha, RENAVAM 01195874569, chassi 9C2JC4830KR410064, Goiânia–GO. Junte-se cópia desta sentença nos autos da ação de execução, protocolo n.º 5493935- 90.2022.8.09.0051. Tendo em vista que a embargante não efetuou a transferência do veículo, o que deu causa à constrição indevida, condeno-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, observando o disposto no art. 85, § 2º, do CPC, em conjunto com a Súmula 303 do STJ. Desde logo, esclareço que não serão admitidos embargos de declaração com o objetivo de discutir a aplicação dos juros ou a distribuição dos ônus de sucumbência, incluindo os honorários advocatícios. Esses temas refletem o entendimento deste Juízo e não são passíveis de revisão por meio de embargos de declaração, mas por outro recurso adequado. Caso sejam interpostos embargos de declaração com efeitos infringentes, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo legal, e, em seguida, encaminhem-se os autos para conclusão. Considerando que não cabe mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil), em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Se nas contrarrazões forem apresentadas preliminares relacionadas a matérias decididas no curso da lide que não comportavam recurso de agravo de instrumento, intime-se a parte contrária para manifestação específica sobre esse ponto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil). Decorrido o prazo sem manifestação, ou juntadas as contrarrazões sem preliminares, ou ainda após manifestação da parte contrária sobre as preliminares, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com as devidas homenagens. Havendo o trânsito em julgado desta decisão, determino que os autos sejam encaminhados à Contadoria Judicial para cálculo e emissão das custas finais. Posteriormente, intime-se a parte vencida para pagamento da respectiva guia, conforme determinado nesta sentença, sob pena de protesto extrajudicial de certidões de crédito judicial e de créditos administrativos, nos termos do Decreto Judiciário nº 1.932/2020. Caso as custas finais não sejam pagas no prazo fixado, a Escrivania deverá observar as disposições da 15ª Nota Explicativa à Resolução 81/2017, conforme o Ofício-Circular nº 350/2021 do Corregedor-Geral da Processo: 6058296-88.2024.8.09.0051 Usuário: MARIA CRISTINA DE ALENCAR SILVA - Data: 25/04/2025 16:19:35 GOIÂNIA - 3ª UPJ VARAS CÍVEIS: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª E 11ª PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Embargos de Terceiro Cível Valor: R$ 12.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 20/03/2025 23:33:18 Assinado por ABILIO WOLNEY AIRES NETO Localizar pelo código: 109687675432563873791903940, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pJustiça, que determina: "NÃO OCORRENDO O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PELO DEVEDOR, A ESCRIVANIA DEVERÁ PROVIDENCIAR O PROTESTO CAMBIAL, SEGUINDO O PROCEDIMENTO PREVISTO NO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 1.932/2020 OU OUTRO ATO NORMATIVO QUE VENHA LHE SUCEDER." Essa normativa trata especificamente das custas finais não pagas pelo devedor, e a 3ª UPJ das Varas Cíveis deverá seguir rigorosamente o disposto no Decreto Judiciário nº 1.932/2020. O pagamento das custas finais pode ser realizado por cartão de crédito, boleto bancário ou cartão de débito, conforme autoriza a Resolução nº 138, de 10 de fevereiro de 2021. Efetuado o protesto ou realizadas as custas, arquive-se o processo, independentemente de nova conclusão, sendo as providências mencionadas acima de competência da 3ª UPJ das Varas Cíveis. Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria- Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado. Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente. P.R.Intimem-se. GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires Neto Juiz de Direito (srs) Processo: 6058296-88.2024.8.09.0051 Usuário: MARIA CRISTINA DE ALENCAR SILVA - Data: 25/04/2025 16:19:35 GOIÂNIA - 3ª UPJ VARAS CÍVEIS: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª E 11ª PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Embargos de Terceiro Cível Valor: R$ 12.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 20/03/2025 23:33:18 Assinado por ABILIO WOLNEY AIRES NETO Localizar pelo código: 109687675432563873791903940, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p