Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 5035509-83.2025.8.09.0007.
Exequente: Fabio Mercessian Alves BessaRéu/Executado: Equatorial Goias Distribuidora De Energia S/a PROJETO DE SENTENÇA Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38).Decido.Trata-se de ação pelo procedimento sumaríssimo da Lei 9.099/95.Narra a parte autora que é é consumidor de energia elétrica fornecida pela empresa ré, sendo responsável pelo fornecimento de energia a um posto de gasolina. Relata que, no dia 13/12/2024, foi surpreendido com a notificação de cobrança de débito, referente ao período de 28/09/2023 a 01/03/2024, no montante de R$ 12.333,37, incluindo tanto o consumo quanto o custo administrativo, com o prazo para pagamento até a data de 11/02/2025. Todavia, sustenta que o valor é desproporcional, não reflete o consumo real e foi apurado por estimativa sem medição direta, no período em que o medidor havia sido retirado pela própria ré. Em vista disso, requer a inexistência do débito, a revisão da fatura e a compensação por danos morais.Em sua defesa, a parte ré alega, preliminarmente, a incompetência do juizado especial e da oposição parcial ao juízo 100 % digital. No mérito, defende a regularidade do procedimento de apuração do débito, lastreada em procedimento fiscalizatório (TOI), perícia técnica do medidor e observância da Resolução ANEEL nº 1000/2021. Dessa forma, pugna pela improcedência dos pedidos formulados na petição inicial.Pois bem.Dispensada a fase instrutória, é possível o julgamento imediato do pedido, conforme art. 355, I, do Código de Processo Civil. Em sede de preliminar, a parte ré arguiu a incompetência do Juizado Especial Cível sob o fundamento de complexidade da causa ante a necessidade de perícia técnica. Entretanto, rejeito esta preliminar suscitada pela parte ré, pois não há complexidade na causa e não há necessidade de perícia, já que os elementos de prova constantes dos autos são suficientes para o julgamento da causa, destacando-se que, no âmbito do Juizado Especial vigem os princípios da informalidade e da simplicidade (art. 2º da Lei 9099/1995) e todos os meios de prova moralmente legítimos são admitidos, ainda que não especificados em lei (art. 33 da Lei 9099/1995).Por fim, tendo em vista a oposição da parte ré quanto à escolha pelo Juízo 100% Digital, determino que a Secretaria promova a exclusão dessa opção, nos termos dos arts. 2º e 3º do Decreto Judiciário 837/21.Assim, não havendo nulidades ou irregularidades processuais a serem sanadas, passo a análise do mérito. A priori, observo que a presente ação será analisada sob o manto do Código de Defesa do Consumidor, visto que a relação firmada entre as partes é de consumo (art. 3º, § 2º, do CDC), e, por isso, responde o fornecedor pela adequada prestação de serviço, independentemente da existência de culpa (art. 14 do CDC).Compulsando os autos, verifica-se que a ré promoveu uma inspeção no medidor da unidade consumidora do autor em 01/03/2024, sob o Termo de Ocorrência e Inspeção nº 165932963, na qual foi detectada suposta ligação direta no medidor, o que teria causado submedição do consumo.Conforme dispõe o art. 77 da Resolução ANEEL nº 1.000/2021, é facultado à concessionária de serviço público realizar verificações periódicas nos equipamentos de medição, não sendo necessária, para tanto, a participação ou assinatura do titular da unidade consumidora.No entanto, no caso concreto, a atuação da concessionária não se restringiu a uma simples verificação periódica, mas caracterizou o início de um procedimento administrativo voltado à apuração de suposta irregularidade no medidor de energia elétrica. Prova disso é a lavratura do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) e a consequente retirada do equipamento para realização de perícia técnica (mov. 23, arq. 2).Ainda assim, restou demonstrado nos autos que a concessionária observou as disposições da Resolução ANEEL nº 1.000/2021, tendo instaurado processo administrativo com respeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, com o objetivo de apurar eventual erro no registro de consumo nos meses indicados.Em evento n. 23, a ré apresentou Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) n. 165932963, realizado na data de 01 de março de 2024, devidamente assinado por Daniel Vilarim Tavres o qual se declarou como funcionário do autor. Verifica-se, ainda, que na ocasião lhe fora fornecido Comunicado de Avaliação Técnica em Equipamento de medição, com a informação de retirada do medidor e sua respectiva substituição. Fora informado, ainda, o local, data e horário, para acompanhamento da avaliação técnica. Ademais, foram apresentadas fotografias da constatação de irregularidade. A ré apresenta, ainda, Relatório de Aferição e Avaliação Técnica n. 9575-0/24, confeccionado no dia 23 de abril de 2024, com as informações das irregularidades constatadas. Em razão disso, fora expedida Carta de Notificação à autora lhe concedendo prazo para apresentação de defesa, inclusive com tópico específico, em até 30 (trinta) dias corridos a partir do recebimento. Em que pese os argumentos autorais, denota-se que que o procedimento, de fato, observou os requisitos exigidos na Resolução n. 1.000/21 da ANEEL, com total respeito ao contraditório e ampla defesa. Porquanto, inexiste qualquer irregularidade no procedimento adotado pela requerida. Na oportunidade, transcrevo o seguinte julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás acerca do tema:Apelação Cível. Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais. Medidor de energia elétrica. Irregularidades. Contraditório e ampla defesa. O procedimento administrativo instaurado pela concessionária de energia elétrica, no intuito de se apurar suposta irregularidade no medidor de energia elétrica, deve obedecer ao regramento disposto na Resolução n. 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), bem como observar os postulados da ampla defesa e do contraditório, sob pena de nulidade. O acervo fático-probatório revela que foram realizados todos os procedimentos legais exigidos pela norma de regência, mormente a confecção do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI). O consumidor foi validamente notificado acerca do débito e da alteração na medição. Preservado o contraditório e a ampla defesa no processo administrativo e, ainda, provada a anomalia no equipamento de medição de consumo, revela-se exigível a diferença de energia elétrica consumida e não faturada. Imperiosa, portanto, a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.Apelação conhecida e provida. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5417783-13.2022.8.09.0144, Rel. Des(a). Desclieux Ferreira da Silva Júnior, 7ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024)” (grifo próprio).Verificada a existência de irregularidade em medição, mediante constatação em Procedimento Administrativo Regular, a improcedência dos pedidos inaugurais é medida que se impõe.Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e, para tanto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55).Publicada e registrada com a inserção no Projudi/PJD. Intimem-se.Submeto o presente projeto à homologação do M.M Juiz de Direito, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95. Elisa Natalia Gomez Ribeiro Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, homologo a proposta de decisão supramencionada, para que produza efeitos como sentença.Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Anápolis, data da assinatura eletrônica. Glauco Antônio de AraújoJuiz de Direito(assinatura feita eletronicamente)
Número do Autor/
22/04/2025, 00:00