Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5053112-37.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA4ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTES: MIDAS EMPREENDIMENTOS, CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA. E OUTROAGRAVADA: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CENTRO BRASILEIRA LTDA. (SICOOB UNICENTRO BR)RELATOR: CLAUBER COSTA ABREU – Juiz Substituto em Segundo Grau Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. VALIDADE E EXIGIBILIDADE COMPROVADAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada em ação de execução de título extrajudicial, sob o fundamento de que a matéria arguida demanda dilação probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão:(i) saber se a autenticidade de assinaturas digitais em cédulas de crédito bancário pode ser arguida por meio de exceção de pré-executividade; e(ii) verificar se a existência de dilação probatória impede o conhecimento da matéria pela via da exceção de pré-executividade. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública ou nulidade absoluta, desde que sejam passíveis de conhecimento de ofício e não exijam dilação probatória.4. A verificação da autenticidade de assinaturas digitais em cédulas de crédito bancário demanda a produção de provas técnicas e diligências junto a validadores eletrônicos, o que afasta a via da exceção de pré-executividade.5. O conjunto probatório constante nos autos comprova a regularidade e a autenticidade das assinaturas digitais, bem como a liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo extrajudicial, em conformidade com o art. 784 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. A exceção de pré-executividade é inadmissível para discutir questões que exijam dilação probatória, mesmo quando relacionadas à autenticidade de assinaturas digitais em títulos executivos extrajudiciais. 2. É válida a execução de cédula de crédito bancário munida de relatório de autenticidade das assinaturas digitais, demonstrando a liquidez, a certeza e a exigibilidade do título executivo."_______________________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 784 e 917.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.657.990/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, DJe de 29/11/2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2.505.184/MT, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, DJe de 13/11/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.354.027/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, DJe de 26/06/2024 A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 31 de março de 2025, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, MAS DESPROVÊ-LO, nos termos do voto do Relator. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5053112-37.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA4ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTES: MIDAS EMPREENDIMENTOS, CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA. E OUTROAGRAVADA: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CENTRO BRASILEIRA LTDA. (SICOOB UNICENTRO BR)RELATOR: CLAUBER COSTA ABREU – Juiz Substituto em Segundo Grau VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento. Consoante relatado,
cuida-se de agravo de instrumento interposto por MIDAS EMPREENDIMENTOS, CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA. e WENDER RIBEIRO CABRAL, contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada, figurando como agravada a COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CENTRO BRASILEIRA LTDA. (SICOOB UNICENTRO BR), também individualizada no feito. Na origem,
trata-se de ação de execução proposta pela COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CENTRO BRASILEIRA LTDA. (SICOOB UNICENTRO BR) em face da empresa MIDAS EMPREENDIMENTOS, CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA. e de WENDER RIBEIRO CABRAL, com escopo de satisfazer os créditos lastreados nas cédulas de crédito bancário indicadas na exordial, que totalizam o montante, atualizado ao tempo do ajuizamento da demanda, de R$ 270.741,11 (duzentos e setenta mil, setecentos e quarenta e um reais e onze centavos). Os executados apresentaram exceção de pré-executividade, asseverando que “o documento apresentado pela Exequente não cumpre os requisitos da legislação de apoio, visto que, conforme art. 784, § 4º do CPC, tem como previsão para as assinaturas digitais a possibilidade de conferência” (evento nº 18, autos de origem, p. 150). Aduzwem que “nos termos do artigo 1º, §2º, inciso III, da Lei Federal nº 11.419/2006, a autenticidade de assinatura eletrônica demanda a identificação inequívoca do signatário, o que se dá mediante a utilização de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada (ICP-Brasil)” (evento nº 18, autos de origem, p. 150). Postulam “que seja reconhecida a ausência de exequibilidade dos documentos apresentados nesta demanda, extinguindo-a sem resolução de mérito” (evento nº 18, autos de origem, p. 152). Na decisão agravada, a magistrada a quo assinalou que a matéria aventada pelos excipientes, ora recorrentes, não é passível de arguição por intermédio da exceção de pré-executividade porquanto demanda dilação probatória. Nesta sede recursal, os agravantes repisam as mesmas teses aventadas na exceção de pré executividade. Pois bem. Em exame dos elementos informativos que compõem o caderno processual, não atino como conferir trânsito à insurgência dos recorrentes. Explico. Em proêmio, importa afirmar que a exceção de pré-executividade é medida aceita pela doutrina e jurisprudência a fim de possibilitar ao devedor, antes da constrição de bens e dos embargos, dar ciência ao julgador da existência de questões de ordem pública ou de nulidade absoluta, que poderiam ser conhecidas até mesmo de ofício. O manejo da referida medida, portanto, somente é cabível para a análise de matérias de ordem pública e para aquelas que não dependam de dilação probatória, vez que comprovadas de plano. Esse entendimento é adotado pela jurisprudência remansosa do colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DÍVIDA LÍQUIDA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DIA DO PAGAMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. REQUISITOS DA EXCEÇÃO NÃO PREENCHIDOS NO CASO CONCRETO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (…). 2. Segundo a orientação do STJ, a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, a saber: (i) indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (ii) indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. No caso concreto, o Tribunal a quo asseverou que há necessidade de dilação probatória, razão pela qual rejeitou a exceção. 3. Agravo interno desprovido. (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp nº 2.657.990/SP, relator Ministro Raul Araújo, DJe de 29/11/2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022, II, DO CPC. ARGUIÇÃO DE OFENSA. AFASTAMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO PROBATÓRIOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (…). 2. A exceção de pré-executividade é admissível para discutir questões de ordem pública passíveis de conhecimento de ofício, tais como pressupostos processuais, condições da ação e atributos do título executivo, desde que seja desnecessária a dilação probatória. 3. Incide no caso a Súmula n. 83 do STJ quando o entendimento da instância de origem ajusta-se à jurisprudência consolidada nesta Corte. 4. É inviável adotar conclusão diversa do acórdão recorrido e, consequentemente, acolher a tese de cabimento da exceção de pré-executividade quando imprescindível a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de elementos fático probatórios, medidas vedadas em recurso especial em face do óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp nº 2.505.184/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 13/11/2024) PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. 1. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, "a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória" (REsp 1.110.925/SP, repetitivo, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 04/05/2009). 2. Hipótese em que o Tribunal de origem discorreu acerca da inexistência prova pré-constituída a demonstrar a efetiva inclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições em tela, e manifestou-se pelo não cabimento da exceção de pré-executividade, atraindo a aplicação das Súmulas 83 e 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ, 1ª Turma, AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.354.027/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, DJe de 26/6/2024) Portanto, a jurisprudência pacífica do colendo Tribunal da Cidadania, frise-se, orienta-se no sentido de que a via processual da exceção de pré-executividade somente é cabível para discutir questões de ordem pública e que não demandem dilação probatória. Ainda sobre a matéria, são as lições do processualista Alexandre Freitas Câmara: A “exceção de pré-executividade” é um meio de defesa de que se pode valer o executado, dentro do próprio módulo processual de execução. Permite, assim, que o executado – independentemente de oferecimento de embargos – ofereça defesa, dentro do módulo processual de execução. A “exceção de pré-executividade é, pois, um meio através do qual se pode combater o “mito dos embargos (ou da impugnação)”, segundo o qual a única forma de que o executado poderia dispor para se defender seria através do ajuizamento daquela demanda autônoma (ou da provocação de instauração daquele incidente processual). Através da “exceção de pré-executividade” poderá o executado alegar qualquer matéria de ordem pública, ligada à admissibilidade da execução, e que poderia – em razão desta natureza – ser conhecida de ofício pelo juízo da execução. Assim, por exemplo, é possível a alegação através da “exceção de pré-executividade” da falta de alguma das “condições da ação” (incluindo-se, aqui, as questões ligadas à teoria do título executivo, como a falta de liquidez da obrigação ou a inadequação do meio escolhido para a obtenção da tutela jurisdicional executiva [pense-se, por exemplo, num caso em que se esteja diante de execução de obrigação de fazer fundada em sentença que condenou o devedor ao pagamento de seu equivalente pecuniário], e as referentes à legitimidade das partes e à possibilidade jurídica da demanda), ou de algum pressuposto processual ou a irregularidade formal da demanda executiva).(in Lições de Direito Processual Civil. V. II, 14ª ed., Lumen Juris: Rio de Janeiro, 2007, p. 453) No caso dos autos, os devedores apresentam a exceção apresentada, sob a alegação de que não há como comprovar a autenticidade das assinaturas digitais apostas nas cédulas de crédito bancário executadas, razão pela qual deve a execução ser extinta sem resolução do mérito. Ocorre que o tema demanda ampla dilação probatória, não sendo suscetível de ser arguido nesta sede defensiva, uma vez que se faria necessário pesquisas junto a validadores eletrônicos, bem como, a intimação requerendo logins de acesso dos devedores a fim de comprovar que não acessaram e não efetuaram as assinaturas questionadas. Realmente, a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. Noutra vertente, tem-se que o conjunto probatório produzido é suficiente para a comprovação de que os títulos apresentados estão munido dos pressupostos essenciais para que sejam exigíveis, quais sejam: a liquidez, a certeza, e a exigibilidade, em pleno atendimento ao disposto no art. 784 do Código de Processo Civil. Com efeito, a parte agravada instruiu os autos executivos com os documentos necessários para demonstrar a validade das assinaturas contantes nos títulos extrajudiciais, constando no caderno processual o relatório de autenticidade das assinaturas, bem como a comprovação da autenticidade das assinaturas digitais. Por tudo o que foi dito, tenho que o comando judicial impugnado é irrepreensível e, portanto, deve ser mantido. AO TEOR DO EXPOSTO, CONHEÇO do recurso de agravo de instrumento, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão agravada, por estes e seus próprios fundamentos. É o voto. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se, antes, baixa de minha relatoria no Sistema do Processo Judicial Digital. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CLAUBER COSTA ABREUJuiz Substituto em Segundo GrauRelator6/3AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5053112-37.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA4ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTES: MIDAS EMPREENDIMENTOS, CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA. E OUTROAGRAVADA: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CENTRO BRASILEIRA LTDA. (SICOOB UNICENTRO BR)RELATOR: CLAUBER COSTA ABREU – Juiz Substituto em Segundo Grau Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. VALIDADE E EXIGIBILIDADE COMPROVADAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada em ação de execução de título extrajudicial, sob o fundamento de que a matéria arguida demanda dilação probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão:(i) saber se a autenticidade de assinaturas digitais em cédulas de crédito bancário pode ser arguida por meio de exceção de pré-executividade; e(ii) verificar se a existência de dilação probatória impede o conhecimento da matéria pela via da exceção de pré-executividade. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública ou nulidade absoluta, desde que sejam passíveis de conhecimento de ofício e não exijam dilação probatória.4. A verificação da autenticidade de assinaturas digitais em cédulas de crédito bancário demanda a produção de provas técnicas e diligências junto a validadores eletrônicos, o que afasta a via da exceção de pré-executividade.5. O conjunto probatório constante nos autos comprova a regularidade e a autenticidade das assinaturas digitais, bem como a liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo extrajudicial, em conformidade com o art. 784 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. A exceção de pré-executividade é inadmissível para discutir questões que exijam dilação probatória, mesmo quando relacionadas à autenticidade de assinaturas digitais em títulos executivos extrajudiciais. 2. É válida a execução de cédula de crédito bancário munida de relatório de autenticidade das assinaturas digitais, demonstrando a liquidez, a certeza e a exigibilidade do título executivo."_______________________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 784 e 917.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.657.990/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, DJe de 29/11/2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2.505.184/MT, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, DJe de 13/11/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.354.027/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, DJe de 26/06/2024 ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5053112-37.2025.8.09.0051, figurando como agravantes MIDAS EMPREENDIMENTOS, CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA. E OUTRO e agravada COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CENTRO BRASILEIRA LTDA. (SICOOB UNICENTRO BR). A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 31 de março de 2025, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, MAS DESPROVÊ-LO, nos termos do voto do Relator. O julgamento foi presidido pela Desembargadora Beatriz Figueiredo Franco. Presente o representante do Ministério Público. CLAUBER COSTA ABREUJuiz Substituto em Segundo GrauRelator
07/04/2025, 00:00