Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Processo n.º 5077941-75.2022.8.09.0152Requerente: Cooperativa De Credito De Livre Admissão Do Centro Norte Goiano – Sicoob UnicentRequerido: Jullison De Sousa Lopes DECISÃO Trata-se de pedido formulado pelo Exequente Sicoob Unicentro Norte Brasileiro, no âmbito da execução de título extrajudicial movida em face de Jullison de Sousa Lopes, requerendo a penhora de até 30% da remuneração líquida percebida pelo Executado junto à Câmara Municipal de Uruaçu.É o breve relatório. Decido.A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LIV, assegura o devido processo legal tanto para o devedor quanto para o credor, sendo certo que, no processo executivo, há prevalência dos princípios da efetividade da tutela jurisdicional e da menor onerosidade para o executado (art. 805 do CPC).De outro lado, o art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, dispõe sobre a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos e salários. Todavia, tal impenhorabilidade não é absoluta.Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, admite-se a relativização da impenhorabilidade dos salários, desde que observados parâmetros de razoabilidade e de proteção ao mínimo existencial do devedor e de sua família (EREsp 1.874.222/DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe 24/5/2023).1O § 2º do art. 833 do CPC/2015 reforça essa orientação ao prever a possibilidade de penhora de valores recebidos mensalmente, inclusive a título de salário, quando superiores a 50 (cinquenta) salários-mínimos, mas sem impedir que, em hipóteses excepcionais, a relativização ocorra mesmo abaixo desse patamar, como destacado no julgamento do EREsp 1.874.222/DF.No caso concreto, a resposta à consulta realizada no sistema Infojud revela que o executado aufere renda anual superior a R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais), proveniente da Câmara Municipal de Uruaçu, o que corresponde a uma remuneração mensal média superior a R$ 7.900,00 (sete mil e novecentos reais). Trata-se de valor que supera, de forma significativa, o patamar necessário para assegurar a subsistência digna, especialmente se considerada a realidade socioeconômica local e em comparação ao salário mínimo vigente.Importante destacar ainda que a fixação do percentual em até 30% atende à proporcionalidade e razoabilidade, equilibrando o direito do Exequente à satisfação do crédito e a preservação da dignidade do Executado, conforme o princípio da menor onerosidade possível do devedor (art. 805, CPC).Por fim, conforme fixado no julgamento do Tema 1235/STJ (REsp 2.061.973/PR), a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC não possui natureza de ordem pública e deve ser arguida pelo Executado, não podendo ser reconhecida de ofício. Assim, eventuais alegações de impenhorabilidade ou de comprometimento do mínimo existencial deverão ser oportunamente deduzidas pelo Executado, não cabendo o reconhecimento prévio, de ofício, pelo Juízo.2Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado, para determinar a penhora de até 30% (trinta por cento) da remuneração líquida percebida pelo Executado Jullison de Sousa Lopes junto à Câmara Municipal de Uruaçu, devendo o montante ser reservado mensalmente até o integral adimplemento da dívida executada.Oficie-se à Câmara Municipal de Uruaçu para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe o valor da remuneração líquida percebida atualmente pelo Executado e, em seguida, proceda ao desconto mensal de 30% (trinta por cento), depositando os valores em conta judicial vinculada a estes autos.CONFIRO força de ofício/mandado ao presente despacho, dispensada a expedição de documento apartado, bastando o devido cadastro no sistema e entrega ao destinatário ou ao oficial de justiça, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.Cientifique-se o Executado da presente decisão, facultando-lhe apresentar eventual impugnação no prazo legal, nos moldes do art. 525, § 1º, IV, do CPC, especialmente quanto à alegação de excesso de penhora ou comprometimento do mínimo existencial.Intimem-se. Cumpra-se.Uruaçu, data incluída pelo sistema. Letícia Brum KábbasJuíza Substituta