Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCOMARCA DE ACREÚNA - GOIÁS – 1ª VARA JUDICIALRua João Lemes Sobrinho, Quadra 63D, Lote 2, 31 - Centro, Acreúna - GO, 75960-000, Tel: (62) 3645-3244PROTOCOLO Nº: 6074323-02.2024.8.09.0002NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária -> ProtestoREQUERENTE: Iremar Pires de Jesus & Cia Ltda. – MEREQUERIDOS: Damasco Material Elétrico Hidráulico e Ferragens Ltda. e outrosAutorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃOTrata-se de Ação Anulatória de Título de Crédito ajuizada por Iremar Pires de Jesus & Cia Ltda. – ME em face de Damasco Material Elétrico e Hidráulico Ltda., JG Assistência Técnica e Tradição Tintas Eireli Ltda., todas as partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora que seu representante legal, Iremar Pires de Jesus, teve seus documentos pessoais e da pessoa jurídica furtados, sendo utilizados por terceiros para a prática de fraudes que resultaram na emissão de duplicatas e na inscrição de protestos em cartório. Relata que foi surpreendida com diversas intimações expedidas pelo Cartório de Protesto de Títulos da Comarca de Acreúna/GO, relativas às seguintes dívidas: duplicatas nos valores de R$ 28.403,52 e R$ 35.828,52, em nome da ré Damasco Material Elétrico e Hidráulico Ltda.; duplicatas nos valores de R$ 11.544,87, R$ 14.711,04 e R$ 11.544,87, em nome da ré JG Assistência Técnica; e duplicata no valor de R$ 13.461,04, em nome da ré Tradição Tintas Eireli Ltda.Sustenta que jamais realizou qualquer relação comercial com as rés e que desconhece a origem dos títulos protestados. Alega que os negócios jurídicos são inexistentes e foram constituídos mediante fraude documental. Pede a declaração de nulidade dos títulos de crédito protestados, a consequente baixa e cancelamento dos registros junto ao Cartório de Protesto de Títulos da Comarca de Acreúna/GO e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais.Citada, a ré Damasco Material Elétrico e Hidráulico Ltda. apresentou contestação (evento 21) alegando que o representante legal da autora compareceu presencialmente à sua sede, em Brasília/DF, para realizar orçamento de mercadorias e, posteriormente, enviou documentos para cadastro por meio de e-mail e aplicativo de mensagens. Sustenta que a venda foi formalizada de forma legítima e que a entrega das mercadorias foi realizada a prepostos indicados pelo comprador, mediante apresentação de nota fiscal e assinatura de canhoto de recebimento. Aduz que houve negligência da autora na guarda de seus documentos e que eventual fraude não pode ser imputada à requerida.Infrutífera a citação da parte ré Tradição Tintas Eireli Ltda. (evento 24).A ré JG Assistência Técnica, em sua contestação (evento 26), sustentou a inexistência de relação de consumo entre as partes, afirmando que a controvérsia envolve típica relação comercial entre pessoas jurídicas, afastando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Alegou que a autora adquiriu mercadorias em seu nome e que os documentos apresentados para o cadastro da venda foram suficientes para legitimar a transação. Destacou que a autora não apresentou provas robustas do alegado furto dos documentos e que o ônus da prova, conforme o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, lhe incumbia.A autora apresentou impugnações às contestações das rés (eventos 28/29). Em relação à Damasco Material Elétrico e Hidráulico Ltda., afirmou que a requerida não comprovou o efetivo contato com representante legítimo da autora, tampouco a verificação mínima da regularidade cadastral da empresa, havendo omissão quanto à checagem de dados no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica. Em relação à JG Assistência Técnica, reiterou a inexistência de qualquer relação comercial válida, impugnando as alegações de entrega de mercadorias e assinalando que a requerida não comprovou a identidade da pessoa que teria realizado as compras, tampouco diligenciou na verificação da autenticidade dos documentos recebidos.Posteriormente, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, sustentando que as provas documentais constantes nos autos são suficientes para o julgamento do mérito (evento 37). As rés igualmente manifestaram desinteresse na produção de outras provas, entendendo suficientes os elementos probatórios existentes (eventos 35/36).Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido.Compulsando os autos, verifico que, conforme certificado no evento 24, a citação da empresa Tradição Tintas Eireli Ltda. restou infrutífera, não tendo sido possível a completa formação do polo passivo da demanda.Considerando o pedido de julgamento antecipado da lide formulado pelas partes já integrantes da relação processual, passo a analisar a possibilidade de prosseguimento parcial do feito.A ação anulatória em questão envolve títulos de crédito emitidos em favor de três empresas distintas (Damasco Material Elétrico e Hidráulico Ltda., JG Assistência Técnica e Tradição Tintas Eireli Ltda.), configurando um litisconsórcio passivo facultativo e simples.O litisconsórcio é facultativo quando sua formação decorre da vontade do autor, que poderia ter ajuizado ações distintas contra cada um dos réus, mas optou por reuni-los em um único processo. É simples quando a relação jurídica permite decisão diferente para cada litisconsorte, não havendo entre eles comunhão de sorte.No presente caso, verifico que duas das três rés já foram regularmente citadas e apresentaram contestação. No entanto, a citação da ré Tradição Tintas Eireli Ltda. resultou infrutífera, conforme certidão constante do evento 24.Nesse cenário, seria juridicamente possível o prosseguimento parcial do feito com o julgamento antecipado da lide em relação às rés já integradas à relação processual, nos termos do art. 356 do Código de Processo Civil: "Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I - mostrar-se incontroverso; II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355."Contudo, embora juridicamente viável o julgamento parcial do mérito, entendo que, no caso concreto, a angularização processual completa se mostra mais adequada antes da prolação da sentença. Explico.A causa de pedir da ação anulatória é única e fundamenta-se na alegação de fraude praticada mediante uso indevido de documentos furtados do representante legal da empresa autora. Essa unicidade da causa de pedir recomenda uma análise conjunta de todas as defesas para melhor compreensão do contexto fático.A fragmentação do julgamento poderia resultar em decisões contraditórias sobre fatos essencialmente idênticos, comprometendo a segurança jurídica e a coerência do sistema judicial.O princípio da economia processual também recomenda a unidade de julgamento, evitando a multiplicação de atos processuais e recursos.O art. 139, incisos II e III, do CPC estabelece que compete ao juiz "velar pela duração razoável do processo" e "prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias". Nesse sentido, entendo que a melhor gestão processual indica a necessidade de completar a formação do polo passivo antes do julgamento.Ressalto que essa decisão não implica em postergação indefinida do julgamento, mas apenas na necessidade de que a parte autora indique o endereço atualizado da ré Tradição Tintas Eireli Ltda. para viabilizar sua citação e consequente exercício do contraditório e ampla defesa.Ante o exposto:1. Determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique o endereço atualizado da ré Tradição Tintas Eireli Ltda., para fins de citação, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito em relação a esta ré, nos termos do art. 485, IV, do CPC.2. Com a indicação do endereço, expeça-se mandado ou carta de citação para a ré Tradição Tintas Eireli Ltda.3. Frustrada novamente a citação ou silente a parte autora, conclusos os autos para deliberação quanto ao prosseguimento do feito, inclusive quanto à possibilidade de julgamento parcial do mérito em relação às rés já integradas à relação processual.Expeça-se o necessário.Intimem-se. Cumpra-se.Acreúna, datado e assinado digitalmente. Vanessa Ferreira de MirandaJuíza Substituta