Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. EXCLUSÃO DE DADOS NO SISBACEN/SCR. REQUISITOS PRESENTES. DECISÃO MANTIDA.I. CASO EM EXAME1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela provisória de urgência para determinar a exclusão dos dados da parte autora/agravada junto ao SCR, sob pena de multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a 100 (cem) dias.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se estavam presentes os requisitos do artigo 300 do CPC para concessão da tutela provisória, considerando a ausência de notificação prévia ao consumidor antes da negativação no SCR.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Nos termos do artigo 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade da medida.4. A responsabilidade das instituições financeiras pela inclusão, correção e exclusão dos registros constantes do SCR impõe o dever de notificação prévia ao consumidor antes da negativacão, conforme Resolução nº 4.571/2017 do Banco Central.5. No caso, a agravante não comprovou a notificação prévia do consumidor antes da inclusão dos dados da parte autora/agravada no SCR, configurando plausibilidade do direito invocado e justificando a concessão da tutela.6. A fixação de multa cominatória em R$ 300,00, limitada a 100 dias, é adequada para garantir o cumprimento da decisão judicial.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. A concessão de tutela de urgência para exclusão de dados no SISBACEN/SCR é justificável quando não comprovada a notificação prévia ao consumidor. 2. A fixação de multa cominatória deve ser razoável e proporcional ao caso concreto.”_________________________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Resolução nº 4.571/2017 do Banco Central.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento 5152150-56.2024.8.09.0051, Rel. Des. Leobino Valente Chaves, 2ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Roberta Nasser Leone6ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5115420-18.2025.8.09.0049COMARCA DE GOIANÉSIAAGRAVANTE: NU FINANCEIRA S/A – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOAGRAVADA: DIVINA CAETANORELATORA: DESEMBARGADORA ROBERTA NASSER LEONE EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. EXCLUSÃO DE DADOS NO SISBACEN/SCR. REQUISITOS PRESENTES. DECISÃO MANTIDA.I. CASO EM EXAME1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela provisória de urgência para determinar a exclusão dos dados da parte autora/agravada junto ao SCR, sob pena de multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a 100 (cem) dias.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se estavam presentes os requisitos do artigo 300 do CPC para concessão da tutela provisória, considerando a ausência de notificação prévia ao consumidor antes da negativação no SCR.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Nos termos do artigo 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade da medida.4. A responsabilidade das instituições financeiras pela inclusão, correção e exclusão dos registros constantes do SCR impõe o dever de notificação prévia ao consumidor antes da negativacão, conforme Resolução nº 4.571/2017 do Banco Central.5. No caso, a agravante não comprovou a notificação prévia do consumidor antes da inclusão dos dados da parte autora/agravada no SCR, configurando plausibilidade do direito invocado e justificando a concessão da tutela.6. A fixação de multa cominatória em R$ 300,00, limitada a 100 dias, é adequada para garantir o cumprimento da decisão judicial.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. A concessão de tutela de urgência para exclusão de dados no SISBACEN/SCR é justificável quando não comprovada a notificação prévia ao consumidor. 2. A fixação de multa cominatória deve ser razoável e proporcional ao caso concreto.”_________________________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Resolução nº 4.571/2017 do Banco Central.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento 5152150-56.2024.8.09.0051, Rel. Des. Leobino Valente Chaves, 2ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, proferido na assentada do julgamento.Presidente da sessão, esta relatora e votantes nominados no Extrato de Ata de Julgamento.A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no Extrato de Ata de Julgamento. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente o cabimento (próprio), legitimidade, tempestividade e preparo, conheço do recurso de agravo de instrumento. A insurgência recursal reside no deferimento da tutela provisória de urgência requerida perante o primeiro grau de jurisdição, concedida no sentido de obrigar a ré/agravante a retirar a restrição incluída sobre o nome da parte autora/agravada junto ao SCR, sob pena de multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a 100 (cem) dias.Em casos tais, o limite cognitivo do recurso reside em averiguar se os requisitos necessários ao provimento provisório estão presentes ou não.Como cediço, incumbe ao juiz analisar a presença da probabilidade do direito, do perigo de dano/risco ao resultado útil do processo e, desde que possível, a possibilidade de eventual reversão do provimento antecipado, conforme dispõem os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil:Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, os requisitos para o deferimento da tutela de urgência subdividem-se em positivos, consubstanciados na probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e negativo, este composto da reversibilidade da medida.Acerca do tema, Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira lecionam que:A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada). Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como “fumus boni iuris”) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como “periculum in mora”) (art. 300, CPC). (…) (in Curso de Direito Processual Civil, 10ª edição, Ed. Juspodivm, p. 594)Realça-se que os requisitos são conexos ou aditivos, isto é, devem coexistir. Ausente um só deles, torna-se impositivo o indeferimento da tutela provisória.Pois bem. In casu, a agravante pretende a reforma da decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela autora/agravada, argumentando não estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência e que a parte autora/agravada possui dívida ativa decorrente de obrigações financeiras não quitadas, o que justifica a negativação de seu nome no SCR. Questiona, ainda, a desproporcionalidade da multa e o prazo exíguo para o cumprimento da ordem judicial.Analisando os pressupostos para o deferimento da medida de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, verifica-se a inserção do nome da parte autora/agravada em cadastro restritivo (SCR/BACEN).Por outro lado, não cuidou a agravante de apresentar prova, nem mesmo indiciária, de que teria notificado a consumidora antes do registro desabonador.Deste modo, resta presente a probabilidade do direito invocado pelo consumidor, na medida em que, ao que tudo indica, a negativação levada a efeito não teria obedecido às disposições normativas do SCR.Assim, afiguram-se demonstrados os requisitos para a manutenção da tutela provisória deferida na origem.No mesmo sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CANCELAMENTO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. INSCRIÇÃO NO SISBACEN. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PRESENTES. DECISÃO MANTIDA. 1. O deferimento de tutela provisória de urgência apenas será concedida se observados, concomitantemente, os requisitos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como não se vislumbre a possibilidade da irreversibilidade do provimento antecipado.2. Logrando êxito a parte autora/recorrida em demonstrar, em juízo de cognição sumária, o preenchimento dos sobreditos requisitos, mantém-se o deferimento da tutela de urgência por ela postulada, a fim de determinar a extração da anotação desabonadora, eis que é da responsabilidade exclusiva das instituições financeiras as inclusões, correções e exclusões dos registros constantes do SCR, bem como a prévia comunicação ao cliente da inscrição dos dados de suas operações no aludido sistema, conforme Resolução nº 4.571/2017 do Banco Central do Brasil, sendo, outrossim, gravoso ao recorrido a manutenção da restrição. 3. A fixação de multa cominatória destina-se a coagir o obrigado a cumprir a decisão judicial, não merecendo reformaquando fixada em valor proporcional (R$ 500,00 - quinhentosreais ao dia, limitada a 30 dias), razoável e compatível com a condição econômica da parte. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5152150-56.2024.8.09.0051, Rel. Des. LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024)Noutro giro, é cediço que a multa diária ou astreinte é um meio coercitivo imposto pelo magistrado no intuito de compelir a parte ao cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, consoante disposição contida nos artigos 497, 500 e 537, todos do Código de Processo Civil:Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.Art. 500. A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa fixada periodicamente para compelir o réu ao cumprimento específico da obrigação.Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.§ 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:I - se tornou insuficiente ou excessiva;II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.No momento do arbitramento da multa cominatória não é buscado qualquer valor econômico, uma vez que sua utiliza não se dá como forma de garantir a efetivação da tutela específica ou obtenção do resultado prático judicial, razão pela qual não há que se falar em sua retirada.Importante ressaltar que o arbitramento da multa cominatória não tem como desiderato favorecer alguém com certo valor monetário, mas sim garantir o efetivo cumprimento de tutela judicial determinada. De fato, como meio coativo, a multa deve ser estipulada em valor que estimule psicologicamente o obrigado, para evitar o prejuízo advindo da desobediência ao comando judicial. A coação tem que ser efetiva, pois o que se pretende preservar é a autoridade do comando oriundo do juízo para a eficácia da prestação da tutela jurisdicional, consoante o que dispõe o artigo 297 do Código de Processo Civil.Da exegese do artigo 537 do Código de Processo Civil, acima mencionado, é possível ao juiz estabelecer sanção pecuniária em periodicidade diária, semanal, mensal e até mesmo horária, conforme seu prudente arbítrio, com a finalidade de compelir a parte ao cumprimento de determinada obrigação de fazer ou não fazer que lhe fora imposta.No caso em epígrafe, a tutela concedida refere-se à ordem para que a agravante retire o nome da agravada dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de astreintes “sob pena de multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por mês de manutenção indevida, limitada ao a 100 (cem) dias.”. Assim, considerando a gravidade da conduta e o porte econômico da agravante, não se observa qualquer ilegalidade ou excesso na multa fixada, quiçá da limitação, porquanto não se revela exígua. Por derradeiro, sobreleva rememorar que a pena cominatória imposta somente incidirá em caso de descumprimento da decisão que concedeu a tutela de urgência.Portanto, forte nesse arcabouço técnico-jurídico, deve ser confirmada a decisão objurgada.Ante o exposto, conheço do recurso de agravo de instrumento e nego-lhe provimento.É como voto.Considerando que o presente feito tramitou originariamente neste Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, determino que, após a publicação deste decisum:1. Comunique-se o juízo de origem acerca do teor desta decisão;2. Em seguida, proceda-se ao arquivamento dos autos, com as devidas baixas e anotações de praxe.Ressalto que é facultado às partes, a qualquer tempo, peticionar nos presentes autos, selecionando o status “Arquivado” para eventual prosseguimento do feito, inclusive para a interposição dos recursos cabíveis.Publique-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora Roberta Nasser LeoneRelatora 4
30/04/2025, 00:00