Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: PILAR DE GOIAS DESENVOLVIMENTO MINERAL LTDA
APELADO: RAMAH TECNOLOGIA INDUSTRIAL LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE V O T O Conforme relatado,
APELANTE: PILAR DE GOIAS DESENVOLVIMENTO MINERAL LTDA APELADA: RAMAH TECNOLOGIA INDUSTRIAL LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM NOTAS FISCAIS SEM ASSINATURA. DOCUMENTOS IDÔNEOS. PRESENÇA DE OUTRAS PROVAS HÁBEIS A COMPROVAR A RELAÇÃO JURÍDICA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1.
APELANTE: PILAR DE GOIAS DESENVOLVIMENTO MINERAL LTDA APELADA: RAMAH TECNOLOGIA INDUSTRIAL LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM NOTAS FISCAIS SEM ASSINATURA. DOCUMENTOS IDÔNEOS. PRESENÇA DE OUTRAS PROVAS HÁBEIS A COMPROVAR A RELAÇÃO JURÍDICA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1.
Relatório e Voto - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 8ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Ronnie Paes Sandre APELAÇÃO CÍVEL Nº 5638663-60.2024.8.09.0083 COMARCA DE ITAPACI
trata-se de Apelação Cível interposta por PILAR DE GOIAS DESENVOLVIMENTO MINERAL LTDA contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Itapaci, Dr. Nickerson Pires Ferreira, nos autos da Ação Monitória movida em seu desfavor por RAMAH TECNOLOGIA INDUSTRIAL LTDA, ora apelado. Em primeiro grau, o ilustre dirigente processual julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: Do exposto, REJEITO os embargos ofertados e CONVERTO o mandado inicial em mandado executivo, com fulcro no § 8º, do art. 701, do CPC, para determinar ao requerido que efetue o pagamento das notas fiscais de nº 6698, 6699, 6700, 6788, 6789, 6790, 6791 e 6792, no valor de R$ 775.800,00 (setecentos e setenta e cinco mil e oitocentos reais), devendo ser atualizadas pela taxa SELIC e juros de mora de 1%, ambos desde o vencimento da dívida. Condeno o polo passivo ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. (...) Em suas razões recursais (mov. 33), a recorrente pleiteia a reforma da sentença vergastada, sob o argumento de que as notas fiscais apresentadas pela apelada para ensejar a Ação Monitória, seriam insuficientes para comprovar a existência de relação negocial entre as partes. Pois bem. De chofre, mister se faz registrar que a documentação encartada na mov. 33, qual seja, o balanço patrimonial, a demonstração de resultados financeiros referentes ao exercício de 2024, bem como a comprovação do passivo trabalhista e tributário da empresa apelante, evidenciam a situação de dificuldade econômica enfrentada pela empresa apelante, atualmente em recuperação judicial. Nesse toar, verifico que tais elementos são suficientes para demonstrar a incapacidade financeira da recorrente, nos termos do enunciado nº 25 da súmula deste Tribunal de Justiça. Portanto, DEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à insurgente, eis que comprovada a sua hipossuficiência financeira. Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito recursal. Cumpre esclarecer que a Ação Monitória visa o recebimento de certa quantia devida por outrem, a qual tem poder de conferir a tal documento a executoriedade que outrora não possuía e, por óbvio, a demanda enseja a observância de certos requisitos. Vale dizer que o rito monitório é considerado um procedimento intermediário entre o cognitivo e o executivo, sendo que tal sistemática exige que a parte demandante tenha um documento que revele certeza relativa e possível segurança de seu direito, nos termos do que dispõe o artigo 700 do Código de Processo Civil, “in verbis”: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I. O pagamento de quantia em dinheiro; II. a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III. O adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. A prova escrita exigida pelo mencionado dispositivo é todo documento que, embora não prove, diretamente, o fato constitutivo, possibilite ao órgão judiciário deduzir, através de presunção, a existência do direito alegado, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "prova escrita é todo e qualquer documento que autorize o Juiz a entender que há direito à cobrança de determinada dívida", (ut. REsp nº 437.638/RS, Quarta Turma, Relator o Ministro Barros Monteiro, DJ de 28/10/02). 1.1. Esta Corte entende, ainda, que "a prova hábil a instruir a ação monitória, a que alude o artigo 1.102-A do Código de Processo Civil não precisa, necessariamente, ter sido emitida pelo devedor ou nela constar sua assinatura ou de um representante. Basta que tenha forma escrita e seja suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado" (ut. AgRg no AREsp 289.660/RN, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/06/2013, DJe 19/06/2013).[…] (AgInt no AREsp 1208811/MT, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/09/2018, DJe 14/09/2018). A propósito, eis a doutrina do professor Humberto Theodoro Júnior sobre a matéria: A prova escrita, em Direito Processual Civil, tanto é a pré-constituída (instrumento elaborado no ato da realização do negócio jurídico para registro da declaração de vontade) como a causal (escrito surgido sem a intenção direito de documentar o negócio jurídico, mas que é suficiente para demonstrar sua existência). Além disso, conhece-se, também, o “começo de prova por escrito”, que contribui para a demonstração do fato jurídico, mas não é completa, reclamando, por isso, outros elementos de convicção para gerar a certeza acerca do objeto do processo. (…) O conjunto documental pode, dessa forma, gerar a convicção do juiz sobre o direito do credor, mesmo quando cada um dos escritos exibidos não seja, isoladamente, capaz de comprová-lo. A prova a cargo do autor tem de evidenciar, por si só, a liquidez, certeza e exigibilidade da obrigação, porque o mandado de pagamento a ser expedido liminarmente tem de individuar a prestação reclamada pelo autor e não haverá oportunidade para o credor complementar a comprovação do crédito e seu respectivo objeto. (in Curso de Direito Processual Civil. Procedimentos especiais. Vol. III, 36ª edição. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2006, pp. 368/369). “In casu”, entende a apelante que as notas fiscais que embasam a monitória não são documentos hábeis para comprovar o direito postulado. Contudo, mister se faz registrar que a autora/apelada comprovou a existência do seu crédito, mediante documentos idôneos sem eficácia de título executivo, eis que, a despeito da ré/apelante afirmar que as notas fiscais apresentadas não estão assinadas, dos boletos emitidos em nome da recorrente, dos pedidos de compra em papel timbrado da apelante e da notificação extrajudicial realizada pela apelada (mov.01), o que se infere é o contrário, que ela adquiriu os produtos. Insta salientar que a apelante/ré encaminhou à apelada/autora alguns caminhões para a implementação das caçambas basculantes contratadas, conforme demonstram as Notas Fiscais nº 14.310 (mov. 01 – arq. 7.1), nº 14.327 (mov. 01 – arq. 7.2) e nº 14.350 (mov. 01 – arq. 7.3). Ora, não se pode olvidar que, caso não houvesse um negócio jurídico firmado entre as partes, não haveria motivos para que a insurgente enviasse tais caçambas à recorrida. De igual modo, essas notas fiscais de remessa para industrialização por encomenda evidenciam, no presente caso, a entrega dos produtos, os quais foram implementados nos caminhões enviados pela apelante à apelada. Ademais, o fato de as notas fiscais não conterem a assinatura do recebedor, por si só, não é capaz de elidir a aquisição e o recebimento dos materiais, visto que está corretamente gravado nas notas fiscais o nome completo da empresa requerida/apelante, com seu CNPJ e endereço entrega. Corroborando essas prefaladas ilações, vejamos o entendimento de nossa Corte de Justiça em casos deveras semelhantes: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PROPOSTA COMERCIAL. [...]. NOTAS FISCAIS SEM ASSINATURA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO OU ENTREGA DE MERCADORIAS. PRESENÇA DE OUTRAS PROVAS HÁBEIS A COMPROVAR A RELAÇÃO JURÍDICA. [...]. 2. Este Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a nota fiscal, ainda que desprovida de assinatura, é documento hábil à instrução da ação monitória, cabendo ao magistrado o convencimento acerca da pertinência da dívida a partir dos demais elementos dos autos. Precedentes STJ. 3. Em momento algum, a requerida/apelada alegou a não realização do serviço (locação de bens móveis), limitando-se a alegar a inexistência de prova escrita sem eficácia de título executivo. 4. A existência da relação contratual afigura-se incontroversa, já que a proposta comercial está devidamente assinada pelo sócio-administrador da apelada. [...] 7. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5216488-43.2022.8.09.0137, Rel. Des(a). WILLIAM COSTA MELLO, 1ª Câmara Cível, julgado em 24/04/2024, DJe de 24/04/2024) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTA FISCAL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA QUANTO AO RECEBIMENTO DA MERCADORIA E EXAME DA CAUSA DEBENDI. DESNECESSIDADE. MÁCULA NO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE MEMORIAL DESCRITIVO DE CÁLCULOS. Ônus Do DEVEDOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. As notas fiscais servem como prova escrita apta a amparar o processo monitório, inobstante estarem desacompanhadas do respectivo comprovante de entrega. [...] APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJGO, Apelação (CPC) 0177392-76.2013.8.09.0152, Rel. Des. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, 5ª Câmara Cível, DJe de 06/02/2017) (grifei) Ressalte-se, ainda, que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça está consolidado no sentido de que as notas fiscais constituem prova escrita apta a embasar a ação monitória, ainda que desprovidas de eficácia de título executivo e da assinatura do devedor, conforme decidido no AgInt no AREsp 1.626.079/SP, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. PROVA DOCUMENTAL. NOTA FISCAL. CABIMENTO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. (...). 3. A documentação consistente em notas fiscais serve para o ajuizamento da ação monitória, não se exigindo que contenha a assinatura do devedor. Precedentes. 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ – AgInt no AREsp 1.618.550/MA - Relatora: Ministra Nancy Andrighi - Terceira Turma - julgado em 29/06/2020 DJe 01/07/2020). (Grifei) Destarte, comprovado pela parte autora/apelada o fato constitutivo do seu direito, não logrando a ré/apelante êxito em demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora/apelada, nos termos do disposto no artigo 373 do Código de Processo Civil, correta está a sentença vergastada, a qual acolheu em parte o pedido inicial, constituindo de pleno direito o título executivo judicial. Dessa forma, conclui-se que a documentação apresentada pela autora/apelada se mostra suficiente para atender os requisitos do artigo 700 do Código de Processo Civil, não merecendo respaldo, portanto, a pretensão manifestada no recurso de apelação. E, no que tange à alegação da recorrente quanto à existência de processo de recuperação judicial, no qual se determinou a suspensão das execuções contra ela nos termos do art. 6º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005, bem como a prorrogação do “stay period”, entendo que tal questão não interfere na presente fase processual, que ainda se encontra no âmbito do conhecimento. É sabido que a suspensão das execuções previstas na Lei de Recuperação Judicial tem por escopo impedir o prosseguimento de atos executivos contra a empresa em recuperação, de modo a garantir a preservação da empresa e a continuidade de suas atividades. No entanto, tal comando não obsta o regular prosseguimento de ações que ainda não atingiram o estágio da execução, como é o caso dos autos. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DA MULTA CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO. OMISSÃO INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Apenas os processos em fase de execução deverão ser suspensos em razão do deferimento da recuperação judicial, de forma que a ação de conhecimento deve prosseguir até seu trânsito em julgado. […].EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5128360-87.2017.8.09.0051, Rel. Des(a). Ricardo Luiz Nicoli, 5ª Câmara Cível, julgado em 22/04/2024, DJe de 22/04/2024) Assim, eventual suspensão deverá ser suscitada e analisada pelo juízo de origem, quando do trânsito em julgado da sentença, momento em que se poderá aferir com mais precisão a incidência ou não dos efeitos da recuperação judicial sobre a execução do título judicial eventualmente formado.
Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação Cível e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, em reforma da sentença vituperada, conceder os benefícios da gratuidade da justiça à recorrente, eis que comprovada a sua hipossuficiência financeira. Via de consequência, suspendo a exigibilidade dos ônus sucumbenciais fixados em seu desfavor, nos termos do disposto no artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, DETERMINO a remessa dos autos ao Juízo de origem com as baixas necessárias, inclusive retirando o feito do acervo desta relatoria no Sistema de Processo Judicial Digital. É o voto. Goiânia, 05 de maio de 2025 Desembargador RONNIE PAES SANDRE R E L A T O R APELAÇÃO CÍVEL Nº 5638663-60.2024.8.09.0083 COMARCA DE ITAPACI APELADA: RAMAH TECNOLOGIA INDUSTRIAL LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM NOTAS FISCAIS SEM ASSINATURA. DOCUMENTOS IDÔNEOS. PRESENÇA DE OUTRAS PROVAS HÁBEIS A COMPROVAR A RELAÇÃO JURÍDICA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais em Ação Monitória, convertendo o mandado inicial em mandado executivo para pagamento de valor indicado nas notas fiscais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se as notas fiscais desacompanhadas de assinatura do recebedor são documentos hábeis a embasar a Ação Monitória; e (ii) saber se a existência de processo de recuperação judicial da parte apelante impede o prosseguimento da ação na fase de conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A documentação financeira apresentada comprova que a empresa apelante enfrenta severas dificuldades econômicas, estando em processo de recuperação judicial, razão pela qual faz jus à gratuidade da justiça, nos termos da súmula nº 25 deste Tribunal. 4. Cumpre-nos registrar que a Ação Monitória admite como prova escrita qualquer documento que, mesmo sem eficácia de título executivo, seja suficiente para formar a convicção do magistrado quanto ao direito alegado. 5. A ausência de assinatura nas notas fiscais não descaracteriza a relação jurídica, especialmente quando presentes outros elementos, como boletos, pedidos de compra em papel timbrado e remessa de veículos para instalação dos produtos. 6. O conjunto probatório permite inferir a ocorrência de negócio jurídico entre as partes, sendo idôneo para sustentar a pretensão monitória, conforme jurisprudência consolidada do STJ e do TJGO. 7. A existência de processo de recuperação judicial, por si só, não impede o regular prosseguimento de ação de conhecimento, cujo resultado apenas integrará o quadro geral de credores, devendo eventual suspensão ocorrer apenas na fase de execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. Tese de julgamento: “1. As notas fiscais, ainda que desacompanhadas de assinatura do recebedor, constituem prova escrita idônea para embasar ação monitória quando acompanhadas de outros documentos que evidenciem a relação negocial entre as partes. 2. O deferimento da recuperação judicial não obsta o prosseguimento de ações de conhecimento ajuizadas contra a empresa recuperanda.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 700, 701, § 8º, e 85, § 2º; Lei nº 11.101/2005, art. 6º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.618.550/MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 29.06.2020, DJe 01.07.2020; TJGO, Apelação Cível nº 5216488-43.2022.8.09.0137, Rel. Des. William Costa Mello, 1ª Câmara Cível, j. 24.04.2024, DJe 24.04.2024; TJGO, Apelação (CPC) nº 0177392-76.2013.8.09.0152, Rel. Des. Olavo Junqueira de Andrade, 5ª Câmara Cível, j. 06.02.2017. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas supra indicadas. ACORDAM os componentes da 4ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. VOTARAM com o relator o Desembargador Alexandre de Moraes Kafuri e o Desembargador Eliseu José Taveira Vieira. Presidiu a sessão a Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente. Presente a representante da Procuradoria-Geral de Justiça, Dra. Marta Maia de Menezes. Goiânia, 05 de maio de 2025 Desembargador RONNIE PAES SANDRE R E L A T O R APELAÇÃO CÍVEL Nº 5638663-60.2024.8.09.0083 COMARCA DE ITAPACI APELADA: RAMAH TECNOLOGIA INDUSTRIAL LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM NOTAS FISCAIS SEM ASSINATURA. DOCUMENTOS IDÔNEOS. PRESENÇA DE OUTRAS PROVAS HÁBEIS A COMPROVAR A RELAÇÃO JURÍDICA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais em Ação Monitória, convertendo o mandado inicial em mandado executivo para pagamento de valor indicado nas notas fiscais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se as notas fiscais desacompanhadas de assinatura do recebedor são documentos hábeis a embasar a Ação Monitória; e (ii) saber se a existência de processo de recuperação judicial da parte apelante impede o prosseguimento da ação na fase de conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A documentação financeira apresentada comprova que a empresa apelante enfrenta severas dificuldades econômicas, estando em processo de recuperação judicial, razão pela qual faz jus à gratuidade da justiça, nos termos da súmula nº 25 deste Tribunal. 4. Cumpre-nos registrar que a Ação Monitória admite como prova escrita qualquer documento que, mesmo sem eficácia de título executivo, seja suficiente para formar a convicção do magistrado quanto ao direito alegado. 5. A ausência de assinatura nas notas fiscais não descaracteriza a relação jurídica, especialmente quando presentes outros elementos, como boletos, pedidos de compra em papel timbrado e remessa de veículos para instalação dos produtos. 6. O conjunto probatório permite inferir a ocorrência de negócio jurídico entre as partes, sendo idôneo para sustentar a pretensão monitória, conforme jurisprudência consolidada do STJ e do TJGO. 7. A existência de processo de recuperação judicial, por si só, não impede o regular prosseguimento de ação de conhecimento, cujo resultado apenas integrará o quadro geral de credores, devendo eventual suspensão ocorrer apenas na fase de execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. Tese de julgamento: “1. As notas fiscais, ainda que desacompanhadas de assinatura do recebedor, constituem prova escrita idônea para embasar ação monitória quando acompanhadas de outros documentos que evidenciem a relação negocial entre as partes. 2. O deferimento da recuperação judicial não obsta o prosseguimento de ações de conhecimento ajuizadas contra a empresa recuperanda.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 700, 701, § 8º, e 85, § 2º; Lei nº 11.101/2005, art. 6º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.618.550/MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 29.06.2020, DJe 01.07.2020; TJGO, Apelação Cível nº 5216488-43.2022.8.09.0137, Rel. Des. William Costa Mello, 1ª Câmara Cível, j. 24.04.2024, DJe 24.04.2024; TJGO, Apelação (CPC) nº 0177392-76.2013.8.09.0152, Rel. Des. Olavo Junqueira de Andrade, 5ª Câmara Cível, j. 06.02.2017.
14/05/2025, 00:00