Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Senador Canedo - Juizado Especial Cível RUA 10, ESQ. C/ 11-A, ÁREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS proposta por KEYLLA SOUSA DE CARVALHO em desfavor de MARCOS CELESTINO CARVALHO e DROGARIA GOIÁS LTDA partes devidamente qualificadas nos autos.Na petição inicial (mov. 1) a parte autora alega que trabalhou como farmacêutica para a parte ré de março de 2020 a março de 2023. A relação empregatícia encerrou-se por meio de ação de rescisão indireta de contrato de trabalho cumulada com pedido de reconhecimento de vínculo empregatício. Durante a relação de trabalho MARCOS CELESTINO CARVALHO induziu a autora a constituir uma pessoa jurídica para lhe conceder um aumento salarial com o objetivo de se furtar aos encargos trabalhistas decorrentes desse aumento. Convencida de que receberia o aumento prometido, a parte autora assinou toda a documentação e seguiu as orientações de MARCOS CELESTINO CARVALHO e seu contador. No entanto, segundo a autora, o réu MARCOS CELESTINO CARVALHO não cumpriu a promessa do aumento salarial e incluiu a autora no polo passivo de ações trabalhistas de outros colaboradores da ré DROGARIA GOIÁS LTDA. Em uma dessas ações trabalhistas foi reconhecida a existência de um grupo econômico entre a ré DROGARIA GOIÁS LTDA e a Drogaria São Sebastião EIRELI empresa constituída pela autora. Em razão disso a parte autora sofreu penhoras em suas contas bancárias totalizando R$ 12.625,15. Após notificação extrajudicial infrutífera a autora ajuizou a presente demanda, requerendo a transferência das quotas sociais da Drogaria São Sebastião EIRELI para MARCOS CELESTINO CARVALHO, o ressarcimento dos valores penhorados e indenização por danos materiais e morais.Na contestação (mov. 12) MARCOS CELESTINO CARVALHO e DROGARIA GOIÁS LTDA contestam as alegações da autora, afirmando que os atos que levaram à situação atual originaram-se de atos voluntários da autora. Apresentam uma contranotificação extrajudicial onde afirmam que a autora agiu com negligência, imprudência e imperícia.Alegam dificuldades financeiras e que a DROGARIA SÃO SEBASTIÃO LTDA jamais foi vinculada à DROGARIA GOIÁS LTDA e MARCOS CELESTINO CARVALHO. Quanto aos R$ 12.625,15 alegam que o valor bloqueado era proveniente de doação destinada a um menor. Os réus requerem a improcedência da ação.A parte autora em sua impugnação à contestação (mov. 18) argumenta que os réus não apresentaram provas para corroborar suas alegações, reafirma seus pedidos iniciais e refuta as alegações contidas na contestação e na petição de mov. 13.Os autos vieram conclusos.É o breve relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. DECIDO Inicialmente, observa-se que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas documentais produzidas revelam-se suficientes ao convencimento deste juízo.Por estarem presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao julgamento do mérito.A parte autora narra ter sido enganada pela parte ré, constituindo pessoa jurídica, sendo, posteriormente, condenada a pagar dívida que deveria ser paga pela parte ré.A parte ré, por sua vez, afirma que a penhora alegada pela parte autora, ocorreu por sua culpa, devendo ser julgada improcedente a ação.Inicialmente, faz-se necessário observar que a relação entre as partes foi reconhecida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região como uma relação fraudulenta, conforme se destaca trecho da sentença (transitada em julgado):Considerando o exposto, a rescisão indireta do pacto reconheço laboral da reclamante com os reclamados, na data de 01/03/2023, sem prejuízo da projeção de 30 dias (número apontado na exordial) de aviso prévio, que prorroga o término definitivo do contrato de trabalho para 31/03/2023. (Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0010289-14.2023.5.18.0081 - Id. 9dc2588 - 30/11/2023)Ainda em decisão do mesmo Tribunal:Assim, reconheço a ilegitimidade passiva da Sra. KEYLLA SOUSA DE CARVALHO (CPF: 968.957.482-53).Acolho.Em se tratando do pedido de restituição dos valores penhorados, apenas neste momento processual, a excipiente argumenta tal vício. Diante de sua inércia neste ponto, todos os valores foram liberados à exequente. Inviabilizando sua devolução de imediato.Assim, a importância liberada se converterá em crédito a favor da excipiente que serão executados nestes autos em desfavor dos demais executados, devendo-se observar a ordem de preferência do crédito trabalhista em eventuais deliberação de valores. (Ação Trabalhista - ATOrd 0010300-48.2020.5.18.0081 - Id 36ab555 de 19/08/2024)Pois bem!Restou devidamente demonstrado nas decisões acima destacadas que o negócio jurídico existente entre as partes não poderia ser classificado como um negócio jurídico perfeito, pois a validade de um negócio jurídico depende da existência de agente capaz, objeto lícito, forma prescrita ou não defesa em lei (art. 104, CC/02 ). Não estando presentes os requisitos legais à formação do negócio jurídico, os seus efeitos não poder ser considerados válidos entre os contratantes, gerando a nulidade dos atos praticados.Ou seja, conforme já decidido, a relação entre a parte autora e parte ré é, na verdade, uma relação de emprego, o que gerou a condenação da parte em todas as obrigações trabalhistas.Também faz-se necessário destacar que a simulação é um negócio criado de maneira ilusória, forjado mediante declaração enganosa de vontade, destinado a encobertar a existência ou a inexistência de determinado negócio jurídico. Por essa razão, sua comprovação nem sempre é tarefa fácil, pois não é registrada em documentos, justamente para evitar a existência de elementos objetivos com carga suficiente para configurar o ardil.Muito embora seja difícil, a prova da simulação não é impossível, podendo ser construída através de circunstâncias e evidências coletadas no curso da instrução, com envergadura suficiente para viabilizar a certeza moral da sua existência, como restou evidente nos presentes autos. No caso, encontra-se decidida a simulação uma vez que o contrato de prestação de serviço foi firmado entre as partes apenas para simular uma relação de trabalho, na qual as partes se beneficiariam, burlando as normas trabalhistas. Ou seja, nunca existiu grupo econômico constituído pela Drogaria São Sebastião EIRELI (empresa constituída pela autora) e a parte ré.Ressalte-se que a coisa julgada material afigura-se como lei entre as partes, produzindo seus efeitos no mesmo processo ou em qualquer outro, vedando o reexame da questão porque já definitivamente analisada e julgada.Assim, a questão relativa à ausência de grupo econômico, confirmação de que a parte autora não possui responsabilidade sobre o valor penhorado por dívida trabalhista (Ação Trabalhista - ATOrd 0010300-48.2020.5.18.0081), já foi devidamente apreciada por decisão do TRT18 proferida em 2024 e que reconheceu o direito da parte autora em não figurar como integrante do grupo econômico pelas dívida trabalhistas, motivo pelo qual descabe nova discussão sobre a matéria.No entanto, verifica-se que a parte autora teve suas contas penhoradas, devido a dívida que é de responsabilidade da parte ré.Em ação trabalhista acima destaca que a restituição do valor ficou prejudicado, mas permitir que a parte autora responda por dívida pertencente à parte ré, é permitir o enriquecimento ilícito do devedor.Desta forma, por ter tido sua conta penhorada e paga dívida pertencente à parte ré, não resta dúvida que a parte autora se sub-rogou nos direitos do credor originário, cabendo a cobrança regressiva da dívida, devendo ser responsabilizada a parte ré por todas as dívidas e despesas pagas pela parte autora.Este é o entendimento dos Tribunais, verbis:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA-REGRESSO - PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. A pretensão de regresso nasce no momento em que os valores deixam o patrimônio do devedor solidário para ingressar no patrimônio do credor. Neste instante nasce para o devedor que pagou a dívida solidária o direito de exigir dos demais devedores a parte ou integralidade da dívida paga. ( REsp: 1738143). O autor que paga integralmente o débito objeto da dívida trabalhista, fica sub-rogado nos direitos do credor originário, mantendo-se todos os elementos da obrigação primitiva, inclusive o prazo prescricional. O devedor trabalhista solidário, ao quitar integralmente a dívida, sub-rogou-se dos direitos do credor originário. Portanto, o prazo prescricional submete-se ao prazo quinquenal dos débitos trabalhistas (art. 7º, inc. XXIX da CF e art. 11 da CLT). V.v. APELAÇÃO - AÇÃO DE REGRESSO - DÍVIDA TRABALHISTA - PRESCRIÇÃO - PRAZO DECENAL - ESCOAMENTO - AUSÊNCIA. Ação regressiva que tem em mira recomposição de patrimônio atingido por dívida trabalhista judicialmente reconhecida está sujeita ao prazo prescricional de 10 anos disciplinado pela cláusula geral do Código Civil. (TJ-MG - AC: 51728235320188130024, Relator.: Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 11/08/2021, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/08/2021) (grifos nossos)Quanto aos pedidos de “transferência imediata das quotas sociais da Drogaria São Sebastião EIRELI para o Primeiro Réu, desonerando a Autora de qualquer responsabilidade patrimonial e legal oriunda da empresa”, “Que o Primeiro Réu assuma integralmente as obrigações e débitos já existentes e futuros relacionados à Drogaria São Sebastião EIRELI” e “Que seja feita a devida retificação nos órgãos competentes, especialmente na Junta Comercial, para refletir a nova titularidade das quotas”, tais pedidos não merecem prosperar. Explico!As chamadas EIRELI´s, sigla para Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, um tipo de empresa que foi extinta em 2021, foram substituídas pela Sociedade Limitada Unipessoal (SLU).Essas empresas foram um modelo de empreendimento criado em 2011 com o objetivo de legalizar uma sociedade limitada, eliminando a figura do sócio “fantasma”, permitindo ao empresário, a abertura de sua empresa com apenas um sócio.Da mesma forma que foi possível criação de uma EIRELI, encerrar as suas atividades é de responsabilidade de sua sócia, de acordo com os procedimentos jurídicos e contábeis necessários. Além disso, verifica-se uma limitação da responsabilidade mais reforçada para o titular da EIRELI, que somente será chamado a responder pessoalmente pelas dívidas da empresa se agir de forma fraudulenta. À medida que se necessita de um capital social robusto para constituir esse tipo de pessoa jurídica, o que é uma especificidade somente a ela aplicável, mostra-se totalmente legítimo que o seu véu de personalidade jurídica seja mais forte que outras pessoas jurídicas, como a sociedade limitada unipessoal.Assim, não há que se falar em transferência da pessoa jurídica, pois cabe à parte autora sua “baixa”, caso assim queira.No que tange ao dano moral, os fatos experimentados pela parte autora superam a esfera do mero aborrecimento, uma vez que a penhora dos valores e debitados em sua conta, a privaram da integralidade dos seus proventos, necessitando se socorrer de parentes, o que contraria o próprio princípio da dignidade da pessoa humana. No que tange ao quantum indenizatório, é cediço que inexistem parâmetros legais para o arbitramento de indenização por dano moral, conforme preleciona a melhor doutrina: “Inexistem parâmetros legais para arbitramento do valor da reparação do dano moral, a sua fixação se faz mediante arbitramento nos termos do art. 1.553 do Código Civil/1916. À falta de indicação do legislador, os elementos informativos a serem observados nesse arbitramento serão aqueles enunciados a respeito da indenização do dano moral no caso de morte de pessoa da família, de abalo da credibilidade e da ofensa à honra da pessoa, bem como do dote a ser constituído em favor da mulher agravada em sua honra, e que se aproveitam para os demais casos. (Cahali, Yussef Said, Dano Moral. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 705.1998.)Nunca poderá, o juiz, arbitrar a indenização do dano moral, tomando por base tão somente o patrimônio do devedor. Sendo, a dor moral, insuscetível de uma equivalência com qualquer padrão financeiro, há uma universal recomendação, nos ensinamentos dos doutos e nos arestos dos tribunais, no sentido de que 'o montante da indenização será fixado eqüitativamente pelo Tribunal' ( Código Civil Português, art. 496, inc. 3). Por isso, lembra, R. Limongi França, a advertência segundo a qual 'muito importante é o juiz na matéria, pois a equilibrada fixação do quantum da indenização muito depende de sua ponderação e critério' (Reparação do Dano Moral, RT 631/36)”. (Theodoro Júnior, Humberto Dano Moral, Ed. Oliveira Mendes, 1998, São Paulo, p. 44.)Sendo assim, para a fixação da indenização por dano moral, o julgador deve avaliar a natureza e a gravidade do dano, a reputação da vítima, a sua situação familiar e socioeconômica, sem descurar das condições do agente, de modo que o valor arbitrado não se revele tão grande a ponto de constituir fonte de enriquecimento da vítima, e de insolvência do ofensor, nem tão pequeno que se torne inexpressivo, a ponto de não atingir a finalidade punitiva da indenização.Nesse contexto, transportando a exegese legal, a orientação jurisprudencial e os ensinamentos doutrinários supramencionados, para o caso concreto, tenho que a indenização fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), mostra-se condizente com a referida orientação pretoriana, encontrando-se em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, os pedidos da parte autora para:a) CONDENAR a parte ré, SOLIDARIAMENTE, a restituir à parte autora o valor de R$ 12.625,15 (doze mil, seiscentos e vinte e cinco reais e quinze centavos), devidamente corrigido por meio do IPCA (artigo 389, parágrafo único, CC), desde o desembolso, e juros de mora correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), desde a citação, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 (art. 406, § 1º, CC).b) CONDENAR a parte ré, SOLIDARIAMENTE, a pagar a parte autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), correspondente à indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo IPCA a partir da data de publicação da sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios desde a citação (16/09/2024 - ev. 111) (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) com base na taxa Selic com dedução do índice de correção monetária (IPCA), conforme estabelece o art. 406, § 1º, do Código Civil, com nova redação dada pela Lei 14.905/24;JULGO IMPROCEDENTE o pedido de transferência das quotas sociais da Drogaria São Sebastião EIRELI e seus reflexos. Anoto que eventual pedido de assistência judiciária formulado pelas partes será apreciado quando da propositura do recurso inominado.Conforme enunciado da Súmula 25 do TJGO ("Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua ATUAL impossibilidade de arcar com os encargos processuais").*Se for PF, deverá instruir o pleito com:1) comprovante de renda (cópia da carteira de trabalho, últimos 03 (três) contracheques ou, se for autônomo comprovação de média de despesas mensais;2) se estiver desempregado apresentar CNIS (documento emitido pelo INSS de forma gratuita);3) cópia da última declaração do imposto de renda ou declaração de isento emitida pela Receita Federal, e;4) espelho da guia de custas do recurso.*Se for PJ, deverá instruir o pleito com:1) demonstrativo ou balancete atualizado de suas receitas e despesas, documento indispensável no caso de pedido feito por pessoas jurídicas, e;2) espelho da guia de custas do recurso.Observe a Serventia a inovação da Lei nº 13.728/2018 (contagem do prazo em dias úteis) - com publicação em 31/10/2018 e vigência imediata.Transitada em julgado, fica o processo suspenso por 30 (trinta) dias aguardando o pedido de cumprimento de sentença, na forma do art. 523 do CPC/2015.Transcorrido em branco o prazo supra, certifique a Secretaria e arquive-se.Deixo de imputar condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, em atenção às disposições do art.55 da Lei nº 9.099/95.P.R.I.C. Senador Canedo, data da assinatura digital. Marcelo Lopes de JesusJuiz de Direito3
11/04/2025, 00:00