Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Determina��o -> Bloqueio/penhora on line (CNJ:11382)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Ativo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"1","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorProcesso1":"15989","ClassificadorProcesso1":"Aguardando Provid�ncia da Escrivania","Id_ClassificadorPendencia":"15989"} Configuracao_Projudi--> Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Senador Canedo - Juizado Especial Cível RUA 10, ESQ. C/ 11-A, AREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900 DESPACHO DEFIRO a penhora em DINHEIRO. Requisite-se ao sistema SISBAJUD, através do(a) CACE, com reiteração automática de ordens de bloqueio pelo prazo máximo de 30 dias, do valor atualizado nos autos (art. 854 do CPC), excluídos eventuais honorários advocatícios, bem como honorários previstos no Código de processo Civil, ante a vedação expressa do artigo 55, da Lei 9099-95 e Enunciado nº 97 do FONAJE. Fica autorizado à Escrivania, via certidão, informar os dados necessários para a prática dos atos do(a) CACE (CPF, CNPJ, nome da parte executada e valor da penhora). Restando frutífera a tentativa de bloqueio: a) deverá o valor ser transferido para conta judicial remunerada e o excedente automaticamente desbloqueado; b) se não for REVEL, intime-se o(a) devedor(a), para em 05 (cinco) dias apresentar objeção, na forma dos incisos do §3º do art. 854 do CPC/2015, sob pena de conversão da indisponibilidade em penhora; c) apresentada a objeção supra, renove-se a conclusão; d) não havendo objeção ao bloqueio, certifique-se a Secretaria e intime-se de imediato o(a) Exequente para em 05 (cinco) dias requerer o que entender de direito em relação ao depósito e se possui interesse na continuidade da execução, isto sob pena de desconstituição do bloqueio e arquivamento do processo. Restando negativa a tentativa de bloqueio: a) com parâmetro no valor inferior a 5% (cinco por cento do valor da dívida), promova-se a pesquisa de veículos em nome do(a) executado(a), via RENAJUD, através do(a) CACE e encontrado veículo sem embaraço (restrições administrativas ou de outros juízos), proceda-se a inserção da restrição de TRANSFERÊNCIA. b) Sendo positiva a pesquisa RENAJUD, ouçam-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, para se manifestarem acerca do interesse no bem e o valor do mesmo, sob pena de arquivamento. c) Se a busca via RENAJUD for infrutífera, intime-se a parte Exequente para no prazo de 15 (quinze) dias requerer o que entender de direito e/ou indicar bens passíveis de penhora e a localização destes, sob pena de extinção nos moldes do art. 53, §4º da Lei 9.099/95. Fica vedado novo requerimento de penhora eletrônica, sem demonstração da mudança da situação financeira da parte executada (REsp 1137041/AC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/06/2010, DJe 28/06/2010). d) Se pleiteado pelo Exequente PESQUISA DE BENS, VIA INFOJUD, FICA AUTORIZADA, nos termos da Súmula 44 do TJ/GO, DEVENDO O CARTÓRIO EXPEDIR A CERTIDÃO COM OS DADOS E ENVIAR DIRETAMENTE A(O) CACE. e) fica autorizado, caso haja pedido do Exequente, a expedição de mandado/carta precatória de penhora, intimação e avaliação dos bens que guarnecem a residência da parte devedora, exceto os indispensáveis à habitabilidade, bem como aqueles necessários ao exercício da profissão, nos termos do inciso II do art. 833 do CPC/2015, devendo o Sr. Oficial de Justiça se utilizar das prerrogativas dos arts. 212, 252/254, ambos do CPC/2015. Na forma do art. 836, §2° do CPC/2015, deverá o(a) Executado(a) ser nomeado(a) depositário(a) dos bens eventualmente penhorados. f) restando infrutífera as diligências supra, cientifique-se a Exequente do resultado e de imediato renove-se a conclusão. Atente-se a Secretaria que as partes deve ser intimadas através de seus advogados habilitados, caso contrário, cientifique-se via “AR”. Cumpra-se. Senador Canedo, data da assinatura digital. Marcelo Lopes de Jesus Juiz de Direito
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Senador Canedo - Juizado Especial Cível RUA 10, ESQ. C/ 11-A, AREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900 DECISÃO Trata-se de Impugnação à Penhora (ev. 46).Sustenta, em síntese, o Executado que o numerário bloqueado junto a conta do Bradesco trata-se de verba salarial, sendo portanto, impassível de sofrer constrição judicial, nos termos do art. 833, inciso IV do Código de Processo Civil, cuja liberação imediata requer.Analisando os documentos trazidos à baila pelo Executado, verifico assistir razão em parte ao devedor.Explico.Embora tenha restado demonstrado que o valor constritado de fato trata-se de verba salarial, conforme provas juntadas, há que se ponderar que a proteção integral prevista no art. 833, IV do CPC remanesce mitigada.À guisa de ilustração colaciono a seguinte jurisprudência goiana: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. FASE EXECUTIVA. DÍVIDA DE NATUREZA NÃO ALIMENTAR. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO REFORMADA. 1. A análise do presente recurso está adstrita à matéria efetivamente decidida no ato hostilizado, visto que o Agravo de Instrumento é um recurso secundum eventum litis, devendo o Tribunal limitar-se apenas ao exame do acerto ou desacerto da decisão atacada no aspecto da legalidade, sob pena de supressão de instância. 2. De acordo com o art. 833, IV e § 2º, do CPC, a verba salarial é impenhorável, podendo haver a penhora, excepcionalmente, quando a dívida for alimentar ou quando exceder 50 salários-mínimos. 3. Todavia, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça vem flexibilizando a impenhorabilidade das verbas salariais, desde que a penhora de 30% não comprometa o mínimo indispensável para a sobrevivência do devedor. 4. Sopesando o direito ao mínimo existencial e o direito à satisfação executiva, observada as peculiaridades do presente caso concreto, e considerando que não restou comprovado nos autos que a quantia a ser executada compromete a subsistência digna da parte devedora, merece reforma a decisão agravada, para deferir a constrição da verba salarial do Recorrido, porém limitada a 30% do valor dos rendimentos. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.(TJ-GO - AI: 05035292920188090000, Relator: ORLOFF NEVES ROCHA, Data de Julgamento: 23/05/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 23/05/2019) Logo, considerando o demonstrativo de pagamento do mês do bloqueio, em que aponta que o salário do Executado foi de R$ 939,48 (novecentos e trinta e nove reais e quarenta e oito centavos), nos termos da jurisprudência supra, é possível a retenção de 30% (trinta) por cento desse valor, isto é, até o limite de R$ 281,84, liberando-se o remanescente ao devedor. Ao teor do exposto, ACOLHO em parte A IMPUGNAÇÃO À PENHORA (ev. 46), e, de consequência, DETERMINO, de imediato a transferência para conta judicial vinculada a este Juízo do valor bloqueado de R$ 281,84, liberando-se o remanescente ao devedor.Quanto ao valore bloqueado - R$ 634,80 (seiscentos e trinta e quatro reais e oitenta centavos), bloqueado junto à Conta NU Pagamentos, intime-se o(a) devedor(a), para em 05 (cinco) dias apresentar objeção, na forma dos incisos do §3º do art. 854 do CPC/2015, sob pena de conversão da indisponibilidade em penhora;Apresentada a objeção supra, renove-se a conclusão; Não havendo objeção ao bloqueio, certifique-se a Secretaria e intime-se de imediato o(a) Exequente para em 05 (cinco) dias requerer o que entender de direito em relação ao depósito e se possui interesse na continuidade da execução, isto sob pena de desconstituição do bloqueio e extinção do processo.Sem custas e honorários nesta fase processual. P.R.I.C. Senador Canedo, data da assinatura digital. Marcelo Lopes de JesusJuiz de Direito