Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Senador Canedo - Vara de Fazendas Públicas e Registros Públicos Processo nº 0444305-87.2013.8.09.0174 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Ação Civil de Improbidade Administrativa O presente ato judicial serve como instrumento de mandado, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, por seu representante com atuação neste juízo, ajuizou a presente ação civil pública por ato de improbidade administrativa em desfavor de MARIA DA GLORIA OLIVEIRA LOPES e TULIO SERVIO BARBOSA COELHO, partes devidamente qualificadas. Sustenta o órgão ministerial que, segundo apurado em inquérito civil público (n.º 31/2013), a primeira requerida manteve vínculo com o Município de Senador Canedo entre abril e dezembro de 2009 na função de gari e, não obstante tenha recebido os vencimentos no período em questão, não prestou efetivamente quaisquer serviços à municipalidade. Afirma que a contratação foi realizada por intermédio do segundo réu, então vice-prefeito do município, que ofertou o cargo à requerida em razão de possuírem vínculo afetivo. Acrescenta que o segundo requerido disponibilizou-se a solucionar as pendências da servidora em relação ao sistema de frequência do município. Declara que tal contrato foi firmado de forma absolutamente irregular, em afronta aos princípios que regem a administração pública, tais como a legalidade, a impessoalidade e a moralidade. Revela que a conduta dos demandados resultou em enriquecimento ilícito e, por conseguinte, em prejuízo aos cofres públicos. Pretende, desta forma, a condenação dos requeridos nas sanções pertinentes à prática de atos de improbidade administrativa tipificados no art. 9º, caput e inciso XI, no art. 10, caput e incisos I e XII e no art. 11, caput e inciso I, todos da Lei n.º 8.429/92. Com a inicial, vieram os documentos que fundamentam a pretensão (evento 1). Manifestações preliminares jungidas às fls. 43-57 e 86-87 (evento 3). Intimado a se manifestar sobre o interesse em ingressar ao feito, o MUNICÍPIO DE SENADOR CANEDO quedou-se inerte (fls. 98-99). Devidamente citado, o segundo requerido apresentou contestação nas fls. 110-116 (evento 3), ocasião em que, preliminarmente, sustentou sua ilegitimidade passiva e, no mérito, rebateu os argumentos do órgão ministerial. Após diversas tentativas frustradas, foi determinada a citação editalícia da primeira requerida (movimentação 72). Citada por edital, a demandada quedou-se inerte, motivo pelo qual foi-lhe nomeada curadora especial que apresentou a contestação de evento 90, oportunidade em que, preliminarmente, alegou a nulidade da citação editalícia, tendo rebatido genericamente as alegações do Parquet e pleiteado os benefícios da justiça gratuita. Réplica ofertada à movimentação 95. Decisão saneadora proferida no evento 98, oportunidade em que, após a concessão da gratuidade judicial à primeira requerida, foram afastadas as preliminares suscitadas pelos réus, bem como restaram fixadas as tipificações dos atos de improbidade indicados pelo órgão ministerial em relação a cada um dos demandados. Intimados a especificar as provas que pretendiam produzir, a representante do Parquet dispensou a dilação probatória, pugnando pelo julgamento antecipado do feito (movimentação 104), enquanto os réus quedaram-se inertes. É o que basta relatar. DECIDO. Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa que tem como fundamento o recebimento de vencimentos sem a devida contraprestação de serviços, assim como a existência de irregularidades na contratação da requerida, que teria se concretizado em afronta aos princípios que regem a administração pública. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, a teor do art. 355, I, do CPC. Diante do oportuno exame das preliminares na decisão saneadora de movimentação 98 e face à presença das condições da ação e dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao exame do mérito. Da detida análise do caso submetido a julgamento, é possível perceber que a controvérsia gravita em torno da eventual prática de ato de improbidade administrativa pelos réus. De saída, nos termos da 1ª tese fixada pelo STF em sede do julgamento do ARE 843989/PR (Tema 1.199), reitero, como mencionado na decisão de evento 98, que “é necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo – DOLO”. Logo, para que haja condenação dos réus, é necessária a comprovação do dolo específico quanto ao alcance do resultado ilícito decorrente dos atos ímprobos indicados pelo Ministério Público na petição inicial. Dito isso, da análise perfunctória do presente feito, observa-se que as condutas imputadas aos demandados são distintas, sendo mais acertado analisar o contexto de cada réu de forma individualizada. Assim, cumpre examinar, inicialmente, a situação da ré MARIA DA GLORIA OLIVEIRA LOPES. Pois bem, discorre o órgão ministerial que a primeira requerida teria praticado o ato de improbidade descrito no art. 9º, XI, da Lei n.º 8.429/92, a partir do recebimento de salário do município de Senador Canedo sem a devida prestação dos serviços. Por oportuno, transcreve-se a íntegra do dispositivo em questão: Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (...) XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei; Desse modo, no caso concreto, para que reste configurado o ato de improbidade administrativa por enriquecimento ilícito praticado pela primeira ré, é indispensável a demonstração de que, mediante a prática de ato doloso, ela tenha incorporado ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial da Administração Pública municipal. Da análise das provas jungidas ao feito, reputo incontroverso que a primeira requerida tenha se mantido vinculada ao município de Senador Canedo entre 01/04/2009 e 31/12/2009, após a celebração de ajuste temporário para prestação de serviços de limpeza urbana/gari. Contudo, conforme narrado espontaneamente pela demandada em sede de audiência realizada no bojo da ação previdenciária n.º 201200665150, apesar de ter recebido regularmente o valor previsto em contrato, jamais prestou serviços à municipalidade. Nesse cenário, segundo se extrai da mídia jungida ao evento 105, a ré relata que, à época, não tinha condições de trabalhar, eis que seu filho se encontrava hospitalizado em estado grave após sofrer acidente, motivo pelo qual lhe teria sido ofertada a oportunidade em questão. Ainda, acrescenta que residia em localidade distante e que seus registros de frequência eram assinalados de forma fraudulenta, visando mascarar sua ausência habitual. Dessa forma, tendo a requerida afirmado que foi remunerada sem prestar efetivamente os serviços contratados, é incontestável que ela incorporou indevidamente ao seu patrimônio valores integrantes do acervo patrimonial do Município de Senador Canedo. No mesmo sentido, em seu depoimento, a ré afirma categoricamente que tinha consciência de que tal situação se tratava de conduta ilegal, sendo nítida a presença de dolo específico quanto ao alcance do resultado ilícito do ato praticado. A propósito, o art. 1º, § 2º da Lei n.º 8.429/92 conceitua dolo como sendo a“ vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente.” No mais, não obstante a demandada se trate de pessoa simples e com baixa instrução, não se revela crível que ela desconhecesse que o recebimento de verbas públicas sem a respectiva prestação de serviços fosse circunstância revestida de ilegalidade capaz de gerar desfalque ao erário. Por oportuno, dada a pertinência, transcreve-se trecho do depoimento mencionado alhures: "Trabalhei na prefeitura de gari, mas assim (...) ele assinava meu ponto e eu não trabalhei, eu morava no assentamento, na época que eu trabalhei na Prefeitura. (...) Não é certo não, mas ele me dava né. Eu morava na roça, ele viu minha situação, meu filho “morre ou não morre” né? Eu não podia trabalhar e nem olhar o menino. (...) não sei quantos meses foi (sic) não, mais ou menos quase 'pegando' um ano (...).” É nítido, portanto, que a primeira demandada agiu por vontade livre e consciente, tendo sido regularmente remunerada por serviços que não prestou, situação que resultou em enriquecimento ilícito. Isto posto, comprovada a presença de dolo específico, entendo que a conduta da ré se amolda perfeitamente àquela descrita no art. 9º, XI, da Lei n.º 8.429/92. Dessa forma, tendo os atos dolosamente praticados pela requerida lhe proporcionado enriquecimento indevido, violando as regras mínimas de moralidade que devem permear a Administração Pública, ensejam, portanto, a aplicação das sanções previstas no art. 12, I, da LIA. Nessa linha intelectiva, constam-se julgados do TJ-GO: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NOMEAÇÃO PARA CARGO COMISSIONADO. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA CARGA DE TRABALHO. DANO AO ERÁRIO. RESTITUIÇÃO DO VALOR. MULTA CIVIL. DESPROPORCIONALIDADE. EXCLUSÃO. 1- Deve ser mantida a condenação por improbidade administrativa o servidor que, diante de concretas provas produzidas no caderno processual são bastantes para permitir uma conclusão, com segurança, da prática de ato improbo, consubstanciada no percebimento de remuneração sem, no entanto, ter desempenhado, regularmente, as atribuições do cargo para o qual foi nomeado, não cumprindo a carga de trabalho no local para o qual foi designado. 2- A análise da dosimetria das sanções na ação civil pública por ato de improbidade deve ter observância aos parâmetros normativos do art. 12 da Lei de Improbidade, de acordo com o princípio da proporcionalidade. (...) (TJGO, Apelação (CPC) 0383242-42.2013.8.09.0051, Rel. ORLOFF NEVES ROCHA, 1ª Câmara Cível, julgado em 14/10/2019, DJe de 14/10/2019) APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ATOS DE IMPROBIDADE QUE IMPORTAM ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ART. 9°, CAPUT. NOVA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 14.230/2021. SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO. DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. TEMA 1199 DO STF. (...) IV. (...) Os elementos informativos, que subsidiaram a ação civil por improbidade administrativa, apontaram para a prática de atos de improbidade, pois a apelada seria “funcionária fantasma” da extinta Agência Rural. Por sua vez, as provas produzidas no processo judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, ratificaram as teses defendidas na inicial, sendo equivocada a decisão que rejeitou os pedidos, no ponto reformada, porquanto restou demonstrado o dolo específico na prática do ato descrito no tipo do caput do arts. 9º, na nova redação. V. Aplicação da Pena e Dosimetria. A prática do ato doloso em questão, já repudiado por este Tribunal em outras ocasiões, justifica a condenação da apelada nas penalidades do art. 12, I, em sua redação original. A individualização da pena, por sua vez, deverá atentar-se aos vetores trazidos pelo art. 17-C, valorados caso a caso. (...) (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação / Remessa Necessária 0035828-24.2013.8.09.0051, Rel. Des(a). RICARDO SILVEIRA DOURADO, 1ª Câmara Cível, julgado em 11/03/2024, DJe de 11/03/2024) Dando sequência, quanto às respectivas penalidades, estas se encontram devidamente tipificadas no art. 12, I, da Lei n.º 8.429/92, devendo ser sopesadas de acordo com a gravidade do fato, de forma razoável e proporcional. Dito isso, observo que os ato praticados, além de ferirem a moralidade pública, acarretaram impactos financeiros ao ente municipal, de modo que reputo viável a aplicação das seguintes sanções à primeira demandada: proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios/incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia majoritária pelo prazo de cinco anos, perda integral da quantia ilegalmente percebida, cujo montante será apurado em liquidação de sentença, cumulada com pagamento de multa civil no valor correspondente à quantia indevidamente auferida. Superado tal ponto, passo, então, à análise do contexto do segundo demandado, TULIO SERVIO BARBOSA COELHO. Alega a representante ministerial que o citado réu teria sido o servidor responsável por viabilizar a contratação da primeira demandada, bem como assinalar de forma inautêntica seus registros de ponto. Assim, sustenta que o réu teria praticado o ato de improbidade disposto no art. 10, XII, da LIA, cuja norma se extrai a seguinte redação: Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (...) XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente; Nesse cenário, conforme exposto em linhas pretéritas, ante o recebimento de valores sem a respectiva prestação de serviços, é indubitável que a contratação da primeira requerida importou em lesão ao erário e em enriquecimento ilícito. Todavia, do exame das provas amealhadas ao feito, verifico que não restou devidamente comprovada a prática, pelo segundo réu, de qualquer ação ou omissão que permitisse, facilitasse ou concorresse para que a primeira demandada se enriquecesse ilicitamente. Isso porque, inexiste nos autos qualquer indicativo de que tenha sido ele, propriamente, o responsável por organizar e viabilizar a contratação da Sra. MARIA DA GLORIA OLIVEIRA LOPES. Igualmente, não há indícios de que o réu tenha assinalado ou solicitado que terceiros assinalassem de forma fraudulenta os registros de ponto da requerida. Ainda, deixo de identificar a existência de provas acerca da relatada relação afetiva entre os réus. Em sentido semelhante, não é possível confirmar que quando da assinatura do contrato, já havia sido previamente estabelecido que a contratada estaria dispensada de prestar os serviços, sendo inviável presumir a ocorrência de dolo específico nesse ponto. A propósito, o art. 17-C, § 1º da LIA estabelece que “a ilegalidade sem a presença de dolo que a qualifique não configura ato de improbidade.” Ademais, cumpre observar que as alegações do Ministério Público em relação ao segundo demandado se alicerçam tão somente no depoimento da primeira ré no bojo da citada ação previdenciária. Contudo, entendo que não é possível afirmar, com a segurança necessária, que o indivíduo citado no depoimento da demandada seja, de fato, o réu, uma vez que, além de não apresentar maiores esclarecimentos sobre tal servidor - o qual se limita a denominar de "Doutor Tulio" -, a depoente afirma que ele ocupava cargo distinto daquele desempenhado pelo demandado à época. No mais, a teor do que dispõe o art. 391 do CPC, aplicado analogicamente ao caso concreto, a confissão judicial faz prova tão somente contra o confitente, não prejudicando os litisconsortes, tampouco terceiros não integrantes da lide. Dessarte, ante a fragilidade do arcabouço probatório apresentado, vislumbro que o autor deixou de cumprir com o ônus que lhe incumbia, nos moldes do art. 373, I, do CPC e do art. 17, § 19, II da LIA. Ainda, verifico que o órgão ministerial dispensou maior dilação probatória em sua última manifestação, renunciando, por exemplo, à colheita de prova oral apta a demonstrar os fatos descritos na exordial. Nesse viés, ante a ausência de comprovação de prática, pelo segundo demandado, de ação ou omissão que tenha resultado no enriquecimento ilícito da primeira requerida, bem como da não demonstração do elemento subjetivo - dolo - na conduta do réu, não há se falar em cometimento do ato de improbidade administrativa exarado no art. 10, XII, da LIA. Nessa linha intelectiva, confira-se a jurisprudência do TJ-GO: APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NOTIFICAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRÉVIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. PRELIMINARES AFASTADAS. PRÁTICA DE CONDUTA TIPIFICADA NOS ARTIGOS 9º, CAPUT, 10, INCISO VII E 11, CAPUT, DA LEI N.º 8.429/1992. TEMA 1199 DO STF. REVOGAÇÃO PELA LEI Nº 14. 230/2021. APLICABILIDADE IMEDIATA. RETROATIVIDADE DA NORMA MAIS BENÉFICA. LESÃO AO ERÁRIO. DOLO ESPECÍFICO NÃO CONFIGURADO. (...) V - De acordo com a nova Lei de Improbidade Administrativa, para a configuração da improbidade administrativa não basta a mera ilegalidade, exigindo-se a presença do elemento subjetivo dolo, o qual não se presume. VI - As provas coligidas aos autos não são suficientes para comprovar a existência do dolo específico por parte dos requeridos, fundamento este necessário para a imputação de conduta improba. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação Cível 0299828-89.2014.8.09.0091, Rel. Des(a). RICARDO SILVEIRA DOURADO, 4ª Câmara Cível, julgado em 03/05/2024, DJe de 03/05/2024) DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA C/C PEDIDO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO APELO NÃO CONHECIDO. REVELIA AFASTADA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. TEMA 1199 DO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DANO AO ERÁRIO. DOLO NÃO COMPROVADO. (...) 5. Para que as partes requeridas sejam responsabilizadas, mister a comprovação do dolo, o animus de burlar a lei e o engodo de enriquecer-se ilicitamente em detrimento do Ente Público, o que não restou comprovado nos autos. 6. Não se pode confundir improbidade com simples ilegalidade, porquanto a improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente, sendo indispensável para sua caracterização o dolo, para a tipificação das práticas descritas na Lei n. 8.429/1992, ou que, pelo menos, seja essa conduta eivada de culpa grave. 7. Ante a ausência de provas suficientes para a configuração dolo (elemento volitivo) capaz de imputar a responsabilidade pela lesão ao patrimônio público, não há cogitar a existência de nexo causal, o que impede o sancionamento das partes rés. (...) (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação Cível 5604758-32.2019.8.09.0021, Rel. Des(a). MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, 5ª Câmara Cível, julgado em 16/02/2024, DJe de 16/02/2024) Na confluência dos fundamentos expostos, o parcial acolhimento dos pleitos autorais é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar a requerida MARIA DA GLORIA OLIVEIRA LOPES na prática de ato de improbidade administrativa (art. 9º, XI, da Lei 8.429/92), cominando-lhe as seguintes penas: 1) perda do montante acrescido irregularmente ao seu patrimônio, cujo montante será apurado em liquidação de sentença; 2) pagamento de multa civil no valor correspondente à quantia indevidamente auferida; e 3) proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios/incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia majoritária pelo prazo de cinco anos, todas com fulcro no art. 12, inciso I, da Lei 8.429/92. Os valores decorrentes das condenações devem ser corrigidos monetariamente pelo INPC/IBGE e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a data de cada ato ímprobo (Tema 1.128 STJ). Por oportuno, rememoro que as quantias devem ser revertidas em favor do ente municipal prejudicado (art. 18, caput, da Lei n.º 8.429/92). Custas, a cargo da primeira ré, cuja cobrança ficará sobrestada, no prazo estipulado pelo art. 98, § 3º, do CPC, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sem honorários, vez que incabíveis (art. 18 da Lei 7.347/85). Fixo honorários advocatícios às curadoras especiais (evento 3 - fls. 86-87 e evento 90), no valor correspondente a 3 (três) UHD's para cada uma, a cargo do Estado de Goiás, devendo ser expedida a certidão competente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se, com as devidas anotações e baixas. Senador Canedo-GO, datado e assinado eletronicamente. VÔLNEI SILVA FRAISSAT Juiz de Direito