Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
MONOCRÁTICA - Com Resolu��o do M�rito -> N�o-Provimento (CNJ:239)","Id_ClassificadorPendencia":"579007"} Configuracao_Projudi--> Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia1º Juiz da 4ª Turma RecursalAutos nº 6161719-64.2024.8.09.0051Recorrente: Thais Fatima dos Santos SousaRecorrido(a): Nu Financeira S/A - Sociedade de Credito, Financiamento e InvestimentoJuízo de Origem: 10º Juizado Especial Cível da Comarca de GoiâniaJuiz Relator: Alano Cardoso e CastroDECISÃO MONOCRÁTICATrata-se de recurso inominado interposto por Thais Fatima dos Santos Sousa em face da sentença proferida pelo Juízo do 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Goiânia.Narra a autora, em síntese, que o seu nome foi inserido no Sistema de Informação de Crédito do Banco Central do Brasil – Sisbacen/SCR sem qualquer notificação prévia, prejudicando a obtenção de crédito, motivo pelo qual ingressou com a presente demanda, pleiteando a exclusão do apontamento e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais condenando a parte ré a excluir o apontamento discutido nos autos.Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso pleiteando a reforma da sentença para que a ré seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais.Relatados. Decido.Inicialmente, cabe ressaltar que é perfeitamente possível o julgamento monocrático do recurso, conforme art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil – CPC e Enunciados nº 102 e 103, do Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE.A controvérsia dos autos consiste em verificar se a anotação do nome da autora no Sisbacen/SCR constituiu ato ilícito a ensejar indenização por danos morais.Acerca do assunto, vale dizer que o Sisbacen/SCR nada mais é do que uma ferramenta fornecida pelo Banco Central na qual consta a carteira ativa em nome do consumidor, a vencer e vencida, bem como risco de prejuízo, coobrigações, créditos a liberar e limites em marco temporal, apontando margem de risco em operações financeiras, em face dos créditos usufruídos e constantes em nome do consumidor.Assim, enquanto os cadastros restritivos (negativos) contêm apenas informações sobre valores de dívidas vencidas (em atraso), o SCR também contém valores de dívidas a vencer (em dia). Além disso, diferentemente do que ocorre nos cadastros de maus pagadores, as informações dos clientes somente podem ser consultadas no SCR caso eles deem autorização específica para a realização de consulta de seus dados. O SCR possibilita aos bancos e demais instituições financeiras avaliar a capacidade de pagamento do cliente, além de mostrar a pontualidade no pagamento. As instituições financeiras possuem critérios próprios para conceder crédito, sendo o SCR apenas uma parte desse processo. Logo, de acordo com o próprio Bacen, o referido cadastro não pode ser considerado como restritivo de crédito, porque não é de acesso livre, como ocorre com os bancos de proteção ao crédito.Desse modo, à vista das características específicas do sistema Sisbacen/SCR, conclui-se que a simples ausência de notificação prévia da inclusão do nome da parte autora no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), sem a evidência de um dano adicional, não constitui motivo suficiente para gerar danos morais indenizáveis.Sobre o tema da presente demanda, os seguintes precedentes da 4ª Turma Recursal: 5680055-48, Relator Élcio Vicente da Silva, publicado em 11/06/2024 e 5762079-98, Relator Pedro Silva Correa, publicado em 03/05/2024.Tais as razões expendidas, conheço do recurso e lhe nego provimento, mantendo-se a sentença recorrida por estes e seus próprios fundamentos.Nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/1995, fica a parte recorrente condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando suspensa a sua exigibilidade, por ser beneficiária da assistência judiciária, conforme art. 98, §3º, do CPC.Certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem.Intimem-se. Cumpra-seGoiânia, datado e assinado eletronicamente.Alano Cardoso e CastroJuiz RelatorGJACC4
09/04/2025, 00:00