Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório e Voto - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Braga Viggiano RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6125984-67.2024.8.09.0051 COMARCA : INHUMAS RELATOR : DESEMBARGADOR FERNANDO BRAGA VIGGIANO AGRAVANTE : UNIMED GOIÂNIA AGRAVADA : ANA CRISTINA SOARES DA SILVA RODRIGUES VOTO Recurso próprio e tempestivo, dele conheço. Conforme relatado,
trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela UNIMED GOIÂNIA contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara Cível da comarca de Inhumas, Dr. Hugo de Souza Silva, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por ANA CRISTINA SOARES DA SILVA RODRIGUES. A autora ajuizou a demanda com objetivo de obrigar o plano de saúde a lhe fornecer o medicamento RETSEMVO/RETEVMO (Princípio ativo SELPERCATINIBE), 120 mg, pois foi diagnosticada com neoplasia maligna da glândula tireoide (CID 10: C73.9), Estágio Clínico IV, Histologia Carcinoma Medular. Ao apreciar o pedido de tutela de urgência, o dirigente do feito exarou a seguinte decisão: “(…) Em princípio, recebo a inicial e determino o processamento do feito pelo rito comum. Adentrando na análise da tutela provisória de urgência, têm-se que objetiva resguardar o bem ou direito contra a ação do tempo e a consequente ineficácia da prestação jurisdicional, tanto assim que a medida é marcada pela provisoriedade. Para sua concessão deve a parte autora comprovar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). Em sede de cognição sumária, cabível no momento processual, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores para concessão da liminar pleiteada. Com efeito, a probabilidade do direito alegada se faz presente na relação existente entre as partes, bem como devido à negativa de atendimento. Ademais, na hipótese dos autos, em razão dos relatórios médicos (mov. 1.10/1.11), prescrição médica (mov. 1.10/1.18); formulário de acesso à saúde preenchido pelo médico oncologista (mov. 1.17), além da enormidade de outros documentos e exames médicos. Aliados ao conjunto probatório inicial, tem-se a recomendação do CATS/MP, e também o favorável parecer técnico do NATJUS. Importante destacar que, no momento, não há qualquer outro medicamento que possa atingir o objetivo, ressaltando que existem indicações na bula e evidência científicas que certificam a eficácia, bem como o medicamento possui registro na ANVISA. Outrossim, o deferimento da liminar visa resguardar o direito à saúde, garantido pela Constituição Federal em seu Art. 196, devendo ser realizado todos os procedimentos necessários à promoção, proteção e recuperação da saúde. De outro lado, também verifico a presença do perigo da demora, em razão da irreversibilidade dos prejuízos de que a paciente sofrerá caso não lhe seja disponibilizado o medicamento prescrito. De mais a mais, o uso do medicamento prescrito poderá proporcionar um aumento de sobrevida a parte autora. Destarte, entendo como relevantes os fundamentos invocados pela parte requerente, de modo que o deferimento da tutela de urgência é medida impositiva. PELO EXPOSTO, concedo a tutela, liminarmente, pleiteada para determinar que, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, após a intimação, o plano de saúde requerido, adote as providências necessárias para fornecer a Ana Cristina Soares da Silva Rodrigues, o medicamento RETSEMVO (Selpercatinibe) 120 mg, sob pena de penhora de ativos financeiros para custeio particular. A disponibilização para uso contínuo do medicamento fica condicionado à comprovação da necessidade de continuidade do tratamento, por meio de prescrição médica, em períodos trimestrais (3 meses), sendo a primeira para o mês de fevereiro/2025. Considerando que o atendimento para a melhora da saúde do paciente é o que realmente importa, postergo eventual aplicação de multa por descumprimento.” (evento 21 dos autos originários). Pois bem. Extrai-se dos autos que o inconformismo da agravante é contra a decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência para que forneça o medicamento RETSEMVO (Selpercatinibe) 120 mg à agravada, que foi diagnosticada com neoplasia maligna da glândula tireoide (CID 10: C73.9). Em proêmio, importante salientar que exercitado o agravo de instrumento deve o Tribunal de Justiça limitar-se ao exame do acerto ou desacerto do que ficou soberanamente decidido pelo juiz singular, não podendo extrapolar o seu âmbito para matéria estranha ao ato judicial vergastado. Portanto, ao órgão de segundo grau cumpre reexaminar, reformar e substituir a decisão apenas quando houver evidente desacordo com os preceitos legais, seja porque temerário, teratológico, desarrazoado ou desproporcional o decisum, sendo ausentes elementos a corroborar qualquer dessas eivas. Com efeito, sabe-se que a tutela de urgência de natureza cautelar ou antecipada será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300, do CPC. Nesse contexto, ao analisar o pleito antecipatório, o magistrado deve verificar se estão presentes, concomitantemente, os requisitos catalogados no preceptivo em referência. A par disso, tem-se por probabilidade do direito a dedução acerca da possibilidade de o requerente sagrar-se vencedor na ação proposta. Consoante o magistério de Marinoni, a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória “[...] é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.” (MARINONI, 2016a, p. 382). O perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, por seu turno, residem na possibilidade de o requerente sofrer, em detrimento da duração do processo, algum tipo de lesão caso, mesmo em fase sumária, não lhe seja assegurada a pretensão invocada. Mais uma vez invocando as lições de Marinoni: “o perigo na demora é suficientemente certo, ademais, para viabilizar tanto uma tutela contra o ilícito como uma tutela contra o dano. Há perigo na demora porque, se a tutela tardar, o ilícito pode ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, ou pode o dano ser irreparável, de difícil reparação ou não encontrar adequado ressarcimento. Daí que ‘perigo de dano’ e ‘risco a resultado útil do processo’ devem ser lidos como ‘perigo na demora’ para caracterização da urgência – essa leitura permitirá uma adequada compreensão da técnica processual à luz da tutela dos direitos.” (MARINONI, 2016 b, p. 209). Transpondo essas considerações para a espécie e tendo em vista o quadro fático delineado nos autos, entendo que a autora, ora agravada, logrou êxito na demonstração dos requisitos legais que autorizam a concessão da medida liminar por ela postulada e deferida na origem. Ressalta-se que a decisão que analisa o pedido de tutela de urgência está adstrita ao livre convencimento do magistrado, que se vale do bom senso e do prudente arbítrio, para formar sua convicção sobre a concessão ou não da medida, só a deferindo se, da análise das provas, mostrarem-se presentes os pressupostos legais. No presente caso, verifica-se que a parte autora/recorrida apresentou elementos que, numa análise perfunctória, demonstram a probabilidade de seu direito, pois não há dúvidas acerca da necessidade do medicamento, conforme consta no Parecer nº 25887/2024 elaborado pelo Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NATJUS), in verbis: “CONCLUI-SE QUE há elementos técnicos suficientes para apoiar a indicação do medicamento selpercatinibe para o tratamento da requerente, no caso em análise na presente solicitação. Em relação ao Rol da ANS, conforme PARECER TÉCNICO Nº 20/GEAS/GGRAS/DIPRO/2021, consta que, no que se refere a medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde (art. 17, §1º, VI, da RN 465/2021), é obrigatória a cobertura para medicamentos antineoplásicos orais para uso domiciliar, assim como medicamentos para o controle de efeitos adversos e adjuvantes de uso domiciliar relacionados ao tratamento antineoplásico oral e/ou venoso (art. 18, inciso XI, da RN n.º 465/2021), respeitadas as Diretrizes de Utilização – DUT descritas nos itens 54 e 64, do II, da RN n.º 465/2021. O medicamento previsto na DUT 64 para o tratamento de carcinoma de tireoide é cabozantinibe, já utilizado pela requerente e suspenso devido a reação alérgica grave. O selpercatinibe é um medicamento, também de uso oral, para tratamento antineoplásico domiciliar, porém, não está previsto na DUT 64- Terapia antineoplásica oral para tratamento do câncer. Não constam no referido Rol outras opções de tratamento para neoplasias de tireoide com o tipo de mutação exibida pela requerente (fusão do gene RET). Adicionalmente, informamos que o medicamento seplercatinibe não está incorporado ao SUS. Sendo assim, não é possível informar qual seria o ente federativo com a competência de aquisição/ dispensação à população. Quanto à classificação como urgência ou emergência: Segundo o Conselho Federal de Medicina (CFM), define-se como emergência a constatação médica de condições de agravo à saúde que impliquem em risco iminente de vida ou sofrimento intenso, exigindo portanto, tratamento médico imediato. Já a urgência é uma situação imprevista de agravo à saúde que requer assistência médica imediata a fim de evitar complicações e sofrimento. O caso em tela, neste momento, não se enquadra nas classificações de urgência e emergência. Todavia, é sabido que a interrupção ou demora no tratamento pode ocasionar malefícios ao paciente e os tratamentos visam evitar a progressão e a piora do quadro clínico provocada pela doença.” (evento 8, arquivo 1) Vale salientar que é pacífico o entendimento de que o referido parecer do NATJUS, embora não possua caráter vinculativo, já que a respectiva consulta não é obrigatória, serve como norte para que os julgadores fundamentem suas decisões, mormente porque, nesses casos, são debatidas matérias de alto grau de especialização (temas médicos, fisioterapêuticos e afins), acerca das quais o magistrado, logicamente, não detém profundo conhecimento. Sabe-se, ainda, que a Agência Nacional de Saúde (ANS) tem por finalidade promover a defesa do interesse público na assistência suplementar à saúde, regulando as operadoras setoriais, inclusive quanto às suas relações contratuais. Compete àquela autarquia federal estabelecer as características gerais dos contratos e elaborar o rol de procedimentos e eventos em saúde que servirá como referência básica para os planos privados de assistência à saúde, nos termos do art. 4º, incisos II e III, da Lei Federal nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000: “Art. 4º Compete à ANS: (…) I - estabelecer as características gerais dos instrumentos contratuais utilizados na atividade das operadoras; II - elaborar o rol de procedimentos e eventos em saúde, que constituirão referência básica para os fins do disposto na Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, e suas excepcionalidades;” Nessa contexto, a ANS editou a Resolução Normativa nº 428/2017 (aplicável ao caso), da qual, vislumbra-se que, de fato, não resta estabelecido de forma taxativa o rol de procedimentos cobertos pelos planos de saúde, mas sim acerca da referência básica para cobertura mínima obrigatória da atenção à saúde nos planos privados de assistência à saúde. Confira-se: “RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº 428, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2017. Art. 1º Esta Resolução Normativa –RN atualiza o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, que constitui a referência básica para cobertura mínima obrigatória da atenção à saúde nos planos privados de assistência à saúde, contratados a partir de 1º de janeiro de 1999, e naqueles adaptados conforme a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998.” Portanto, inexiste menção na resolução de que o rol de procedimentos e tratamentos cobertos pelos planos de saúde sejam exclusivamente aqueles inseridos nos anexos da Resolução. De outro turno, mostra-se assente no Superior Tribunal de Justiça o entendimento segundo o qual o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura, sendo abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, procedimento ou material imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário. Não se desconhece que, no âmbito do REsp 1.733.013/PR, a Quarta Turma do Tribunal da Cidadania firmou o entendimento de que o rol de procedimentos editado pela ANS não pode ser considerado meramente exemplificativo. Em tal precedente, contudo, fez-se expressa ressalva de que a natureza taxativa ou exemplificativa do aludido rol seria desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução da ANS. Por oportuno, transcrevo excerto do acórdão, no ponto: (...) 8. Não é possível, todavia, generalizar e confundir as coisas. É oportuno salientar a ponderação acerca do rol da ANS feita pela magistrada Ana Carolina Morozowski, especialista em saúde suplementar, em recente seminário realizado no STJ (2º Seminário Jurídico de Seguros), em 20 de novembro de 2019, in verbis: (…) Por outro lado, há categorias de produtos (medicamentos) que não precisam estar previstas no rol - e de fato não estão. Para essas categorias, não faz sentido perquirir acerca da taxatividade ou da exemplaridade do rol. As categorias são: a) medicamentos relacionados ao tratamento do câncer de uso ambulatorial ou hospitalar; e b) medicamentos administrados durante internação hospitalar, o que não se confunde com uso ambulatorial. As tecnologias do item 'a' não se submetem ao rol, uma vez que não há nenhum medicamento dessa categoria nele, nem em Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT). Existe apenas uma listagem de drogas oncológicas ambulatoriais ou hospitalares em Diretriz de Utilização da ANS, mas com o único fim de evidenciar o risco emetogênico que elas implicam, para que seja possível estabelecer qual o tratamento será utilizado contra essas reações (DUT 54, item 54.6). Já a exceção estabelecida em relação às drogas do item 'b' pode ser inferida do art. 22, da Res. 428/2017 da ANS, que trata do plano hospitalar. Ao contrário do art. 21, que trata dos atendimentos ambulatoriais, o art. 22 não faz menção à necessidade de que as tecnologias dispensadas em internação hospitalar estejam previstas no rol.” (negritei) Destarte, na hipótese de medicamento para o tratamento de câncer, a Corte Cidadã orienta no sentido de que a ausência de previsão no rol da ANS não afasta do plano de saúde a obrigação de custear o referido tratamento nos termos recomendados pelo médico com vista à preservação da saúde da segurada. Não bastasse isso, após referido julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, sobreveio a Lei n. 14.454, de 21 de setembro de 2022, que alterou substancialmente a Lei n. 9.656/1998. Portanto, a questão também deve ser analisada à luz das modificações trazidas pela aos artigos 10 e 12 da Lei n. 9.656/1998. Transcreve-se excertos pertinentes do texto legal: “Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: I- tratamento clínico ou cirúrgico experimental; (…) V - fornecimento de medicamentos importados não nacionalizado; (...) VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas ‘c’ do inciso I e ‘g’ do inciso II do art.12; (...) § 6º As coberturas a que se referem as alíneas c do inciso I e g do inciso II do caput do art. 12 desta Lei são obrigatórias, em conformidade com a prescrição médica, desde que os medicamentos utilizados estejam registrados no órgão federal responsável pela vigilância sanitária, com uso terapêutico aprovado para essas finalidades, observado o disposto no § 7º deste artigo. (...) § 12. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. § 13. Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: I - quando incluir atendimento ambulatorial: (...) c) cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes; II - quando incluir internação hospitalar: (...) g) - cobertura para tratamentos antineoplásicos ambulatoriais e domiciliares de uso oral, procedimentos radioterápicos para tratamento de câncer e hemoterapia, na qualidade de procedimentos cuja necessidade esteja relacionada à continuidade da assistência prestada em âmbito de internação hospitalar.” Nesse passo, diante da aplicabilidade imediata da lei nova, nos tratamentos de caráter continuado, deverão ser observados, a partir da sua vigência, os critérios trazidos pela Lei n. 14.454/2022, que alterou a natureza do Rol da ANS, de taxativo superável para exemplificativo condicionado. Nesse contexto, é inegável a verossimilhança das alegações da agravada quanto à obrigatoriedade do plano de saúde lhe fornecer a medicação prescrita pelo seu médico. De igual forma, quanto ao perigo da demora, resta evidenciado que a interrupção ou demora no tratamento pode ocasionar malefícios ao paciente e a piora do quadro clínico provocada pela doença. Assim, não constato mácula capaz de invalidar a decisão impugnada, mostrando-se adequado o juízo de cognição realizado pelo magistrado singular, até porque ausente qualquer ilegalidade ou abusividade a ensejar a modificação da decisão. Seguem julgados nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DE MEDICAÇÃO ANTINEOPLÁSICA. TRATAMENTO ONCOLÓGICO. COBERTURA OBRIGATÓRIA. ROL DA ANS. TAXATIVIDADE MITIGADA. PREVALÊNCIA DA PRESCRIÇÃO MÉDICA. NEGATIVA DE FORNECIMENTO INDEVIDA. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO MANTIDA. 1. Em que pese o entendimento firmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Divergência em REsp n. 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, no sentido da taxatividade do rol da ANS, é certo terem sido estipulados parâmetros objetivos para admissão, em hipóteses excepcionais e restritas, da superação das limitações contidas no referido rol, o que veio a ser corroborado com o advento da Lei nº 14.454/2022. 2. Não compete ao plano de saúde restringir o acesso de seus usuários ao tratamento disponível para patologia regularmente coberta, especialmente quando há recomendação por profissional especialista. 3. Na espécie, além da probabilidade do direito, diante da possibilidade de mitigação da taxatividade do rol da ANS, é inconteste haver perigo de dano irreparável ao paciente caso não seja fornecido, desde já, o medicamento indicado, posto ser portador câncer de pulmão, havendo evidente risco de agravamento do seu estado de saúde com a demora no tratamento. Ademais, a medida não é de absoluta irreversibilidade, pois, em caso de eventual improcedência da demanda, poderá a operadora de plano de saúde ser ressarcida de despesas indevidamente cobertas. 4. Atendidos os requisitos elencados no art. 300 do CPC, e ausente qualquer situação de abusividade, ilegalidade ou teratologia na decisão de primeira instância, que se encontra bem fundamentada e é fruto do livre convencimento motivado do ilustre magistrado condutor do processo de origem, impõe-se a sua manutenção. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5076900-17.2024.8.09.0051, Relator Desembargador KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA PROVISÓRIA. PACIENTE DIAGNOSTICADA COM CÂNCER. MEDICAMENTO NEGADO PELO PLANO DE SAÚDE. ILEGALIDADE. APLICAÇÃO DA LEI CONSUMERISTA. PATOLOGIA INCLUÍDA NA COBERTURA DO CONTRATO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE ENTABULADO ENTRE AS PARTES. DECISÃO REFORMADA. I - Para a concessão da tutela de urgência necessária a presença concomitante dos requisitos do art. 300, do Código de Processo Civil, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. II - Se a patologia está prevista na cobertura do contrato de assistência à saúde, é vedado a operadora de plano de saúde impor limitação ao tipo de tratamento/medicamento, notadamente quando há expressa indicação médica, não podendo ser negado sob a alegação de não preenchimento das diretrizes de utilização listadas no rol da Agência Nacional de Saúde. III - Demonstrado que a integrante do plano de saúde, portadora de câncer de mama, necessita do tratamento/medicamento especializado, conforme prescrito por profissional da área que assiste a paciente, aliado ao perigo de dano, vez que a demora pode comprometer a cura da doença, deve ser deferida a medida de urgência para determinar o fornecimento do medicamento. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5850891-19.2023.8.09.0051, Relator Desembargador LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 9ª Câmara Cível, julgado em 11/03/2024, DJe de 11/03/2024) Dessarte, não merece reparos a decisão agravada, razão pela qual o desprovimento do recurso é medida que se impõe.
Ante o exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter inalterada a decisão agravada, por estes e seus próprios fundamentos. É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Fernando Braga Viggiano Desembargador Relator 02 RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6125984-67.2024.8.09.0051 COMARCA : INHUMAS RELATOR : DESEMBARGADOR FERNANDO BRAGA VIGGIANO AGRAVANTE : UNIMED GOIÂNIA AGRAVADA : ANA CRISTINA SOARES DA SILVA RODRIGUES DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. NEOPLASIA MALIGNA. TUTELA ANTECIPADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para o fornecimento de medicamento (RETSEMVO/RETEVMO - Selpercatinibe 120mg) a segurada diagnosticada com neoplasia maligna da glândula tireoide. O plano de saúde recorre alegando ausência dos requisitos legais para a antecipação de tutela e prejuízo econômico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que deferiu a tutela antecipada para fornecimento do medicamento atendeu aos requisitos legais (probabilidade do direito e perigo de dano), considerando a alegação do plano de saúde de que o medicamento não está previsto no rol da ANS e existem outras opções terapêuticas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juízo de cognição sumária, em sede de tutela de urgência, considerou presentes os requisitos legais para a antecipação da tutela. A probabilidade do direito foi demonstrada pela prescrição médica, laudos médicos, parecer favorável do NATJUS, e a ausência de medicamento alternativo eficaz. 4. O perigo na demora foi reconhecido pela gravidade da doença e a possibilidade de prejuízo irreparável à saúde da segurada com a interrupção do tratamento. A jurisprudência do STJ admite a mitigação da taxatividade do rol da ANS em casos de tratamento oncológico, privilegiando a prescrição médica e a comprovação da eficácia do tratamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Mantida a decisão que deferiu a tutela de urgência. Tese de julgamento: "1. A concessão de tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. Em casos de tratamento oncológico, a ausência de previsão no rol da ANS não impede o deferimento da tutela antecipada quando há prescrição médica e demonstração da eficácia do medicamento, considerando a mitigação da taxatividade do rol e o disposto na Lei n. 14.454/2022.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Lei n. 9.656/1998, arts. 10 e 12; Lei n. 14.454/2022. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Agravo de Instrumento 5076900-17.2024.8.09.0051; TJGO, Agravo de Instrumento 5850891-19.2023.8.09.0051; REsp 1.733.013/PR. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6125984-67.2024.8.09.0051. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Terceira Câmara Cível, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E DESPROVÊ-LO, tudo nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator Desembargador Fernando Braga Viggiano, o Desembargador Gilberto Marques Filho e o Doutor Sebastião José de Assis Neto - substituto do Desembargador Gerson Santana Cintra (em virtude da ausência momentânea do Desembargador Murilo Vieira de Faria). Presidiu a sessão de julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador Fernando Braga Viggiano. Esteve presente à sessão o representante da Procuradoria-Geral de Justiça, Doutora Rúbian Corrêa Coutinho. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Fernando Braga Viggiano Desembargador Relator DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. NEOPLASIA MALIGNA. TUTELA ANTECIPADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para o fornecimento de medicamento (RETSEMVO/RETEVMO - Selpercatinibe 120mg) a segurada diagnosticada com neoplasia maligna da glândula tireoide. O plano de saúde recorre alegando ausência dos requisitos legais para a antecipação de tutela e prejuízo econômico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que deferiu a tutela antecipada para fornecimento do medicamento atendeu aos requisitos legais (probabilidade do direito e perigo de dano), considerando a alegação do plano de saúde de que o medicamento não está previsto no rol da ANS e existem outras opções terapêuticas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juízo de cognição sumária, em sede de tutela de urgência, considerou presentes os requisitos legais para a antecipação da tutela. A probabilidade do direito foi demonstrada pela prescrição médica, laudos médicos, parecer favorável do NATJUS, e a ausência de medicamento alternativo eficaz. 4. O perigo na demora foi reconhecido pela gravidade da doença e a possibilidade de prejuízo irreparável à saúde da segurada com a interrupção do tratamento. A jurisprudência do STJ admite a mitigação da taxatividade do rol da ANS em casos de tratamento oncológico, privilegiando a prescrição médica e a comprovação da eficácia do tratamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Mantida a decisão que deferiu a tutela de urgência. Tese de julgamento: "1. A concessão de tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. Em casos de tratamento oncológico, a ausência de previsão no rol da ANS não impede o deferimento da tutela antecipada quando há prescrição médica e demonstração da eficácia do medicamento, considerando a mitigação da taxatividade do rol e o disposto na Lei n. 14.454/2022.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Lei n. 9.656/1998, arts. 10 e 12; Lei n. 14.454/2022. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Agravo de Instrumento 5076900-17.2024.8.09.0051; TJGO, Agravo de Instrumento 5850891-19.2023.8.09.0051; REsp 1.733.013/PR.
25/04/2025, 00:00