Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. ACOLHIMENTO.I. CASO EM EXAME1.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação em ação declaratória. O embargante alega omissão do acórdão quanto à sua condição de beneficiário da gratuidade da justiça.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão apresenta omissão quanto à concessão da gratuidade da justiça ao embargante, e, consequentemente, se há necessidade de sua complementação.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração são admitidos para sanar omissões em decisões judiciais.4. O acórdão, embora mencione a gratuidade da justiça no corpo do voto, omitiu-se em seu dispositivo final acerca da suspensão da exigibilidade das custas e honorários.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, para suprir a omissão no dispositivo do acórdão, determinando a suspensão da exigibilidade das custas processuais e dos honorários advocatícios.Tese de julgamento: "1. O acórdão apresenta omissão quanto à concessão da gratuidade da justiça. 2. A omissão deve ser sanada para garantir os direitos do beneficiário da justiça gratuita." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 98, § 3º. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ªCâmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013348-14.2024.8.09.01374ª CÂMARA CÍVELEMBARGANTE: URBANO BARBOSA DA SILVAEMBARGADO: BANCO BMG SARELATORA: Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade dos embargos de declaração, deles conheço. Conforme relatado,
cuida-se de embargos de declaração opostos por URBANO BARBOSA DA SILVA, em desfavor do acórdão constante no evento 45, que, à unanimidade de votos, negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora embargante, mantendo inalterada a sentença de improcedência proferida nos autos da ação declaratória ajuizada em desfavor do BANCO BMG S/A. Em suas razões (evento 49) o embargante alega, em síntese, que o acórdão objurgado padece do vício da omissão, porquanto não constou no voto que ele é beneficiário da gratuidade da justiça. Por derradeiro, pugna pelo conhecimento e provimento dos aclaratórios, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para sanar o vício apontado (omissão). Consoante o disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios visam, não só o esclarecimento, por parte do órgão julgador, de possível obscuridade ou contradição na decisão por ele proferida, ou de supressão de ponto sobre o qual se omitiu, mas acerca do qual deveria ter se pronunciado, mas também à correção de erro material. Destarte, é defeso utilizá-los com a finalidade de propiciar reexame da questão de fundo, objetivando a sua desconstituição. Os embargos de declaração são uma espécie de recurso integrativo, voltado, frise-se, a sanar eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material existente nas decisões judiciais, de modo que somente em situações excepcionais é possível conferir-lhes efeito infringente. Considera-se “omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido de tutela jurisdicional; b) sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes (art. 489, § 1º, IV); c) sobre questões apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte.” (Curso de Direito Processual Civil - Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais, v. 3, 13ª ed., Salvador-BA: JusPodivm, 2016, p. 251). No caso, não obstante tenha constado expressamente no bojo do voto que a parte autora/embargante litiga sob o pálio da gratuidade da justiça, o dispositivo do voto restou omisso nesse ponto. Por pertinente, transcreve-se excerto do voto: “Em razão da sucumbência, condenou o requerente ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa sua exigibilidade por ser ele beneficiário da justiça gratuita.” Nesse diapasão, tem-se que os aclaratórios merecem ser acolhidos para afastar o vício apontado. Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e os acolho, a fim de sanar a omissão apontada tão somente para acrescentar no dispositivo do acórdão embargado a suspensão, em favor da parte autora/embargante, da exigibilidade do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, pelo prazo legal de 05 (cinco) anos, a teor do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É como voto. Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILORelatora EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013348-14.2024.8.09.01374ª CÂMARA CÍVELEMBARGANTE: URBANO BARBOSA DA SILVAEMBARGADO: BANCO BMG SARELATORA: Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. ACOLHIMENTO.I. CASO EM EXAME1.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação em ação declaratória. O embargante alega omissão do acórdão quanto à sua condição de beneficiário da gratuidade da justiça.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão apresenta omissão quanto à concessão da gratuidade da justiça ao embargante, e, consequentemente, se há necessidade de sua complementação.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração são admitidos para sanar omissões em decisões judiciais.4. O acórdão, embora mencione a gratuidade da justiça no corpo do voto, omitiu-se em seu dispositivo final acerca da suspensão da exigibilidade das custas e honorários.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, para suprir a omissão no dispositivo do acórdão, determinando a suspensão da exigibilidade das custas processuais e dos honorários advocatícios.Tese de julgamento: "1. O acórdão apresenta omissão quanto à concessão da gratuidade da justiça. 2. A omissão deve ser sanada para garantir os direitos do beneficiário da justiça gratuita." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 98, § 3º. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013348-14.2024.8.09.0137, figurando como embargante URBANO BARBOSA DA SILVA e embargado BANCO BMG SA. A C O R D A M os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração e acolhê-los, nos termos do voto da relatora. O julgamento foi presidido pela Desembargadora Beatriz Figueiredo Franco. Presente na sessão o representante do Ministério Público. Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILORelatora
14/04/2025, 00:00