Repetição de indébitoCrédito TributárioDIREITO TRIBUTÁRIOCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
TJGO
1° Grau
Em andamento
Data de Distribuição
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 27.834,20
Órgão julgador
Vara da Fazenda Pública Estadual
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Juntada -> Petição
16/04/2026, 10:05
Intimação Efetivada
16/04/2026, 10:02
Intimação Expedida
16/04/2026, 09:55
Decisão -> Outras Decisões
15/04/2026, 16:03
Autos Conclusos
06/04/2026, 11:50
Juntada -> Petição
13/03/2026, 12:04
Intimação Lida
12/03/2026, 03:04
Intimação Efetivada
02/03/2026, 10:11
Despacho -> Mero Expediente
02/03/2026, 10:07
Intimação Expedida
02/03/2026, 10:07
Autos Conclusos
23/02/2026, 12:18
Juntada -> Petição
23/02/2026, 12:06
Diligência Concluída – Processo Devolvido
23/02/2026, 06:54
Certidão Expedida
23/02/2026, 06:54
Processo em diligência (Primeiro Grau/CEJUSC/Outros)
20/02/2026, 13:08
Documentos
Ato Ordinatório
•17/02/2025, 19:34
Despacho
•18/02/2025, 15:55
Juntada -> Petição
13/03/2026, 12:04
Intimação Lida
12/03/2026, 03:04
Intimação Efetivada
02/03/2026, 10:11
Despacho -> Mero Expediente
02/03/2026, 10:07
Intimação Expedida
02/03/2026, 10:07
Autos Conclusos
23/02/2026, 12:18
Juntada -> Petição
23/02/2026, 12:06
Diligência Concluída – Processo Devolvido
23/02/2026, 06:54
Certidão Expedida
23/02/2026, 06:54
Processo em diligência (Primeiro Grau/CEJUSC/Outros)
20/02/2026, 13:08
Intimação Lida
19/02/2026, 03:04
Juntada -> Petição
10/02/2026, 11:03
Intimação Efetivada
09/02/2026, 15:56
Certidão Expedida
09/02/2026, 15:16
Decisão -> Homologação -> Homologação de Cálculos
09/02/2026, 14:57
Intimação Expedida
09/02/2026, 14:57
Autos Conclusos
06/02/2026, 16:31
Intimação Lida
21/01/2026, 03:29
Cálculo de Tributos
12/01/2026, 13:11
Juntada -> Petição
16/12/2025, 15:51
Intimação Efetivada
16/12/2025, 13:42
Ato Ordinatório
16/12/2025, 13:36
Intimação Expedida
16/12/2025, 13:36
Cálculo de Tributos
16/12/2025, 13:31
Certidão Expedida
19/11/2025, 12:32
Despacho -> Mero Expediente
20/10/2025, 18:37
Certidão Expedida
20/10/2025, 14:55
Autos Conclusos
20/10/2025, 14:55
Juntada -> Petição -> Diligencia Requerida
15/10/2025, 16:44
Intimação Efetivada
13/10/2025, 19:14
Intimação Expedida
13/10/2025, 17:38
Juntada -> Petição
13/10/2025, 07:24
Intimação Lida
02/10/2025, 03:01
Intimação Lida
02/10/2025, 03:01
Decisão -> Outras Decisões
22/09/2025, 12:53
Intimação Expedida
22/09/2025, 12:53
Certidão Expedida
15/09/2025, 17:17
Autos Conclusos
15/09/2025, 17:17
Evolução da Classe Processual
10/09/2025, 11:53
Processo Desarquivado
10/09/2025, 11:53
Juntada -> Petição
09/09/2025, 10:23
Transitado em Julgado
20/05/2025, 12:49
Processo Arquivado
20/05/2025, 12:49
Intimação Lida
05/05/2025, 03:15
Intimação Lida
05/05/2025, 03:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Com Resolu��o do M�rito -> Proced�ncia (CNJ:219)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"10","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"230269"} Configuracao_Projudi-->Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de AnápolisJuizado Especial da Fazenda Pública EstadualAutos n° 5123306-03.2025.8.09.0006Requerente: Vania BatistaRequerido: Estado De Goias SENTENÇA Trata-se de Ação de Repetição do Indébito ajuizada por VÂNIA BATISTA em face do ESTADO DE GOIÁS e da GOIÁSPREV, devidamente qualificados.Relatório dispensado por força do art. 38, da Lei n° 9.099/95.MOTIVO E DECIDO.O feito está apto a receber julgamento antecipado, porquanto a matéria versada nos autos não necessita de produção de outras provas, tratando-se somente de questão de direito, incidindo o disposto no artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, verifico que apesar de devidamente citados, os requeridos não apresentaram defesa nos autos, razão pela qual decreto a REVELIA de ambos, mas sem aplicação dos efeitos materiais, por serem inaplicáveis em face das Fazendas Públicas, em razão da indisponibilidade dos seus direitos, nos termos do art. 345, II, do CPC.Embora revéis, verifico a ilegitimidade passiva do Estado de Goiás, a qual pode ser reconhecida de ofício, a qualquer tempo.É que a Goiás Previdência – GOIÁSPREV é uma autarquia estadual, e, portanto, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sendo a responsável pelos descontos realizados nos contracheques do servidor inativo a título de contribuição previdenciária. Sendo assim, RECONHEÇO a ilegitimidade passiva do ESTADO DE GOIÁS.A controvérsia dos autos cinge-se em analisar a (i)legalidade dos descontos de contribuição previdenciária efetuados sobre a integralidade dos proventos da inatividade da autora.A Emenda à Constituição Federal nº 103 de 12 de novembro de 2019, popularmente conhecida como reforma da Previdência Social, promoveu algumas mudanças substanciais na Constituição Federal. No que se refere às contribuições previdenciárias, o artigo 149, § 1º e § 1º-A, da Constituição Federal, estabelece:Art. 149- Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. §1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões. §1º-A Quando houver deficit atuarial, a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas poderá incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o salário-mínimo.Infere-se do dispositivo constitucional que em caso de deficit atuarial, o Estado poderá, mediante lei, fazer incidir contribuição previdenciária sobre proventos de aposentadoria e pensão que supere o salário-mínimo.Referendando a EC n. 103/2019, o artigo 101 da Constituição do Estado de Goiás foi alterado, passando a ter disposição em consonância com a norma federal. Vejamos:Art. 101 O Estado e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:(…)§4º O Estado e os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, aposentados e pensionistas, que poderão ter alíquotas de acordo com o valor da base de contribuição ou do benefício recebido. §4º-A A contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas do Estado e dos Municípios incidirá sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que superem o salário-mínimo, quando houver deficit atuarial no RPPS.Nesse contexto, percebe-se que a isenção tributária foi expressamente revogada pela Constituição Estadual, quando houver situação de déficit atuarial, sendo legítima a cobrança de contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria e de pensões que superem o salário-mínimo, como no caso em exame.Contudo, embora a cobrança de contribuição previdenciária sobre proventos de aposentadoria que ultrapassem o valor de um salário-mínimo esteja constitucionalmente prevista, é necessário registrar que, somente mediante lei é que se poderá estabelecer a majoração ou redução do valor da contribuição, a definição do fato gerador da obrigação tributária principal e a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, consoante inteligência do artigo 97 do Código Tributário Nacional:Art. 97 Somente a lei pode estabelecer: I - a instituição de tributos, ou a sua extinção; II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65; III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo; IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65”; Antes da alteração constitucional acerca da previdência social, o Estado de Goiás, a fim de regulamentar a norma contida no § 18 do artigo 40 da Constituição Federal, editou a Lei Complementar 77/2010, a qual estabeleceu que a alíquota incidente sobre os proventos de aposentadoria que ultrapassassem o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o artigo 201 da Constituição Federal, seria de 14,25% (quatorze vírgula vinte e cinto por cento), vejamos: Art. 23 - A contribuição previdenciária será devida ao RPPS e ao RPPM pelos: (…) II – segurados inativos e pensionistas, com alíquota de 14,25% (quatorze inteiros e vinte e cinco décimos por cento), incidente sobre a parcela dos proventos de inatividade ou pensões que supere, mensalmente, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal;Cumpre registrar, contudo, que a Lei Complementar 77/2010 foi revogada pela Lei Complementar 161/2020, publicada em 30/12/2020, a qual manteve a alíquota da contribuição previdenciária ordinária dos aposentados e pensionistas no percentual de 14,25% (quatorze vírgula vinte e cinco por cento). Ocorre que, entre o período compreendido entre abril a dezembro de 2020, inexistia lei específica para a cobrança do tributo, nos moldes da reforma previdenciária ocorrida em 2019 (contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas do Estado e dos Municípios sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que superem o salário-mínimo), mostrando-se inviável a aplicação da regra contida na Lei Complementar 77/2010 por tratar-se de hipótese tributária distinta e por ser vedada a utilização de analogia para impor essa espécie de obrigação Portanto, não havia, no diploma supracitado, o valor da alíquota devida no caso de segurado inativo e pensionista que auferisse entre um salário-mínimo e o teto da previdência, sendo inadmissível a incidência do índice de 14,25% por analogia.Dessa forma, há que se entender pela violação do princípio da legalidade nos casos em que houve a cobrança do tributo sem previsão legal sobre o valor da alíquota, uma vez que inexistia lei específica para a cobrança do tributo, nos moldes da reforma previdenciária ocorrida em 2019 (contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas do Estado e dos Municípios sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que superem o salário-mínimo).Nesse sentido inclusive é o entendimento jurisprudencial:JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO INOMINADA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REFORMA DA PREVIDÊNCIA. EC 103/2019. REFERENDO NO ÂMBITO ESTADUAL. EC 65/2019. ALÍQUOTA. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. IMPOSIÇÃO DE TRIBUTO POR ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INVIABILIDADE DOS DESCONTOS (Recurso Inominado, Processo n. 5446791-88, 3ª Turma Recursal Cível, Relatora: Mônica Cezar Moreno Senhorelo, Julgado em: 18/03/2021).Saliente-se, ainda, que o legislador deve guardar obediência ao princípio da anterioridade nonagesimal, o qual impede que a criação ou aumento do tributo seja cobrado em prazo inferior a 90 (noventa) dias antes de sua criação, conforme dispõe o artigo 150, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal:Art. 150 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (…) III - cobrar tributos: b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;Esclareça-se, também, que a revogação de um benefício fiscal, segundo o entendimento dos Tribunais Superiores, implica, por vias transversas, em verdadeira majoração indireta de tributos, de forma que deve observar o princípio da anterioridade nonagesimal supracitado:DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCENTIVO FISCAL. REVOGAÇÃO. MAJORAÇÃO INDIRETA. ANTERIORIDADE. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal concebe que não apenas a majoração direta de tributos atrai a eficácia da anterioridade nonagesimal, mas também a majoração indireta decorrente de revogação de benefícios fiscais. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015” (RE 1053254 AgR, Relator (a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 26/10/2018).Concluindo, em cumprimento aos princípios da legalidade estrita e da anterioridade nonagesimal, a cobrança da contribuição previdenciária inserida na Emenda Constitucional n. 65/2019 só pode ser cobrada a partir de 31/03/2021, sendo devida a restituição das contribuições descontadas até esta data.Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na exordial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para RECONHECER a ilegalidade da cobrança da contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria da autora sobre o montante que não ultrapassa o teto previdenciário, entre o período de abril de 2020 a 31/03/2021 (90 dias contados da entrada em vigor da Lei Complementar 161/2020 - art. 150, inciso III, “c”, da Constituição da República), sendo devido o desconto apenas sobre os vencimentos que superam o referido teto. CONDENO a GOIÁS PREVIDÊNCIA a restituir os valores recolhidos indevidamente no período supracitado.Julgo extinto o feito sem resolução do mérito em relação ao ESTADO DE GOIÁS, em razão da sua ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, VI, do CPC.O valor da condenação deverá ser atualizado, até o dia 08 de dezembro de 2021, desde a data de cada desconto indevido, pelo IPCA-E, e acrescido de juros aplicados à caderneta de poupança, desde a data da citação do requerido, com base no art. 240 do Código de Processo Civil, e, a partir de 09 de dezembro de 2021, os consectários deverão incidir uma única vez, até o efetivo pagamento, segundo o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021.Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/1995Deixo de submeter a presente Sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório, conforme o artigo 11 da Lei n. 12.153/2009.Anápolis, datado e assinado digitalmente. GABRIEL CONSIGLIERO LESSAJuiz de Direito
25/04/2025, 00:00
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
24/04/2025, 10:04
Intimação Efetivada
24/04/2025, 10:04
Intimação Expedida
24/04/2025, 10:04
Certidão Expedida
22/04/2025, 17:42
Autos Conclusos
22/04/2025, 17:42
Citação Efetivada
17/03/2025, 03:12
Citação Expedida
05/03/2025, 11:39
Decisão -> Outras Decisões
05/03/2025, 08:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder JudiciárioComarca de Anápolis - Juizado da Fazenda Pública EstadualEndereço: Avenida Senador José Lourenço Dias, n. 1311, 8º andar, Setor Central, Anápolis/GOCEP: 75020-010 - Telefone: 3902-8858 / e-mail: [email protected]: 5123306-03.2025.8.09.0006 DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o quantum pretende a título de restituição de