Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE IACIARA Iaciara - Vara Cível Processo n.º: 0009295-85.2015.8.09.0171Parte autora: BANCO DO BRASIL S/AParte ré: CARLOS ANDRE RIBEIRO ARAUJOA presente decisão servirá, também, como mandado de citação, mandado de intimação e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás. DECISÃO Banco do Brasil S.A opôs embargos de declaração em face da decisão prolatada por este Juízo em Ev. 153 (Ev. 155). Referida decisão indeferiu o pedido de inscrição do nome da parte devedora nos órgãos de proteção de crédito via Serasajud (Ev. 155).Certificada a tempestividade dos embargos (Ev. 156). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, desde que opostos com estas finalidades: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. O embargante alega omissão na sentença proferida, uma vez que teria deixado de observar a previsão contida no art. 782, §§3º e 5º do CPC e os os precedentes sobre a matéria ao indeferir o pedido formulado (Ev. 155). Entendo que assiste razão ao embargante.Isso porque, de fato, o §3º do art. 782 do CPC dispõe expressamente que o juiz poderá determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. Ademais, o Tribunal de Justiça de Goiás tem se manifestado no sentido de possibilitar a inclusão do nome do devedor no cadastro de inadimplentes, via Serasajud: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCLUSÃO DO DEVEDOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES (SERASAJUD). POSSIBILIDADE. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 77/TJGO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME [...] II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em avaliar a possibilidade de utilização do sistema SERASAJUD para registro do nome do executado como meio de assegurar a efetividade da execução, bem como o cabimento do uso do CNIB para a localização de bens do devedor, à luz da legislação processual e do entendimento do TJGO. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É cabível a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes pelo SERASAJUD, nos termos do art. 782 do CPC, sem necessidade de exaurimento prévio de tentativas administrativas, em observância ao princípio da efetividade da execução e da jurisprudência do STJ. [...] 7. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Tese de julgamento: "1. É cabível a inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes (SERASAJUD) sem necessidade de esgotamento da via administrativa. 2. O CNIB é instrumento destinado exclusivamente ao registro de ordens de indisponibilidade de bens, não se prestando à pesquisa patrimonial para execuções." [...] (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5870199-07.2024.8.09.0051, ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA - (DESEMBARGADOR), 8ª Câmara Cível, julgado em 19/11/2024 21:51:39). Grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO REFORMADA. [...] 2 ? Inscrição do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes. Sistema SERASAJUD. Possibilidade. Nos termos do artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil, quando requerido pela parte, é permitido ao juiz determinar a inclusão do nome de devedor em cadastro de inadimplente, cuja inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (§4º do art. 782 do CPC). Ademais, embora o artigo 805 do Código de Processo Civil, contemple o princípio da menor onerosidade ao executado, esse princípio não deve ser utilizado como o intuito de beneficiar o agravado a ponto de eximi-lo de sua obrigação, porquanto a execução se dá também no interesse do credor, que espera ver a sua pretensão satisfeita. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5339799-04.2023.8.09.0051, JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA, 6ª Câmara Cível, julgado em 25/08/2023 13:51:16). Grifei Portanto, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHES PROVIMENTO, a fim de deferir a inclusão do nome da parte executada, conforme requerido, no cadastro de inadimplentes, via SERASAJUD. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, atualizar o valor do débito. Após, CUMPRA-SE conforme já determinado na decisão de Ev. 153. Intime-se. Cumpra-se.Iaciara/GO, data da assinatura eletrônica. Gustavo Boiago Brigatti Dias Juiz de Direito Substituto