Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"10","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Ativo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"1","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Valparaíso de Goiás Juizado Especial Cível e Criminal Processo: 5966868-77.2024.8.09.0163Requerente: Domtauros Moda Country LtdaRequerido: 49.776.031 Hugo Delleon Sampaio DantasJuiz: Renato Bueno de CamargoObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.DECISÃOVistos. O pedido de expedição de mandado para penhora de bens que guarnecem a residência da parte executada foi formulado de maneira genérica, sem que a parte exequente tenha indicado bens específicos eventualmente passíveis de penhora.Em virtude da inviolabilidade do domicílio consagrada no art. 5º, XI, da Constituição Federal e da impenhorabilidade dos bens que guarnecem a residência, garantia prevista no art. 1º, Parágrafo único, da Lei nº 8.009/90, não vislumbro razoabilidade em autorizar que um oficial de justiça ingresse na residência do devedor à procura de bens.Ressalto que referido entendimento encontra exceções quando apontada a existência bens em duplicidade ou aqueles suntuosos, como obras de arte, os quais, sim, seriam possivelmente penhoráveis, mediante demonstração inequívoca de sua existência ao juízo em momento prévio ao deferimento da penhora.Sobre o tema, destaco o recente entendimento da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais:JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. INOCORRÊNCIA. PROPRIETÁRIA DE OUTROS BENS. LEI Nº 8.009/1990. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] 4. Como se sabe, a impenhorabilidade do bem de família está regulamentada nos artigos 1.711 a 1.722 do Código Civil e da Lei Federal nº. 8.009, de 29 de março de 1990.5. De acordo com o artigo 1º da Lei n. 8.009/90, o imóvel residencial próprio da entidade familiar é impenhorável e não responde por nenhum tipo de dívida. Já o artigo 5º da citada lei, por sua vez, determina que, para os efeitos da impenhorabilidade, considera-se um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. In verbis: “Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.” Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.?6. Com efeito, a finalidade da Lei nº 8.009/90 é assegurar uma moradia digna ao devedor e sua família, tornando impenhorável apenas o imóvel residencial da entidade familiar, considerando como residência um único imóvel utilizado para moradia permanente.7. A jurisprudência assenta entendimento no sentido de ser admissível constrição quando o devedor possuir outros bens de sua propriedade. [...] (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5593089-15.2020.8.09.0128, Rel. Roberto Neiva Borges, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 03/06/2024, DJe de 03/06/2024)Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de expedição de mandado para penhora de bens que guarnecem a residência do executado. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar bens à penhora, sob pena de extinção do feito, nos termos do artigo 53, § 4º da Lei nº 9.099/95.I. C. Valparaíso de Goiás, data de assinatura.Renato Bueno de CamargoJuiz de Direito