Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Mero Expediente (CNJ:11010)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Ativo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"1","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"1","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Carta de Cita��o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Passivo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"2","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"568519"} Configuracao_Projudi-->Poder JudiciárioEstado de Goiás2ª Vara Cível da Comarca de Planaltina DECISÃO Consoante determinação exarada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no âmbito do Tema Repetitivo n. 1264, foi deliberada a suspensão nacional de todos os processos pendentes de julgamento, individuais ou coletivos, que envolvam a controvérsia relativa à exigibilidade de dívida prescrita por meios extrajudiciais, notadamente em situações que abarquem a inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes e/ou plataformas de negociação de débitos.Referida determinação, formalizada nos autos da controvérsia representativa de número 578/STJ, foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico de 24/06/2024, e possui efeito vinculante e de observância obrigatória por todos os órgãos do Poder Judiciário, nos termos dos arts. 927, inciso III, e 313, inciso VI, alínea “b”, ambos do Código de Processo Civil.Ademais, a decisão do Ministro Relator fixou expressamente que a suspensão abrange:a) sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância;b) inclusive do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ.Analisando os autos, observo que a presente demanda se insere no âmbito da controvérsia delimitada no Tema Repetitivo nº 1264, motivo pelo qual DETERMINO imediata suspensão do presente feito e dos efeitos sentença proferida, nos termos do artigo 313, inciso VI, alínea “b”, do Código de Processo Civil, até o julgamento definitivo da controvérsia pelo Superior Tribunal de Justiça, com o trânsito em julgado da decisão a ser proferida no Tema Repetitivo nº 1264.Com a publicação do acórdão definitivo no âmbito do Tema Repetitivo nº 1264, sejam as partes intimadas para manifestação e eventual prosseguimento do feito, conforme o que restar deliberado pelo STJ.Cumpra-se e intimem-se. Planaltina-GO, datado e assinado eletronicamente. RAFAEL FRANCISCO SIMÕES CABRALJuiz de Direito em respondênciaDecreto n. 5.300/2023