Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S/A EMBARGADA: FLÓRIDA COMÉRCIO DE TABACARIA LTDA. RELATOR: DES. ALEXANDRE KAFURI RELATÓRIO E VOTO
Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Alexandre Kafuri 8ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5295521-15.2023.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO BRADESCO S/A contra o acórdão inserido na movimentação 79, no qual a Quinta Turma Julgadora da Oitava Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, conheceu do recurso de apelação cível interposto pela FLÓRIDA COMÉRCIO DE TABACARIA LTDA. e lhe deu negou provimento, mantendo inalterada a sentença proferida pelo juiz de direito da 20ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Fernando Ribeiro de Oliveira, nos autos da ação de cobrança. Para melhor elucidar o caso, a ementa do acórdão embargado restou assim redigida: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. DESNECESSIDADE. FATURAS QUE COMPROVAM A EXISTÊNCIA DO CONTRATO, A EVOLUÇÃO DA DÍVIDA E A INADIMPLÊNCIA DO RÉU. SENTENÇA MANTIDA. Na ação de cobrança de dívida relacionada à utilização do cartão de crédito não há necessidade da juntada de contrato físico, uma vez que a apresentação das faturas mensais com demonstração detalhada dos gastos e da evolução da dívida comprova a utilização do cartão de crédito e o valor devido. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. Em suas razões (mov. 84), a parte embargante destaca a existência de erro material no voto condutor do acórdão, já que constou o nome do autor, ora embargante, como “BANCO DO BRASIL S/A”, ao invés de “BANCO BRADESCO S.A”. Afirma, ainda, que houve omissão quanto a majoração do percentual dos honorários recursais, diante do desprovimento do recurso, nos termos do artigo 85, §11 do Código de Processo Civil. Nestes termos, pede o conhecimento e o acolhimento dos presentes embargos de declaração para sanar os vícios apontados. Sem contrarrazões. É o relatório. Passo ao voto. 1. Da admissibilidade do recurso Os presentes embargos declaratórios foram aviados em tempo hábil, em observância aos artigos 1.023 c/c 219, ambos do Código de Processo Civil, razão pela qual o conheço, passando à sua análise. 2. Do mérito Como se sabe, os embargos de declaração constituem um meio formal de integração voltado a complementar a decisão omissa ou aclarar aquela que apresenta obscuridade ou contradição, bem como corrigir erro material. Ostenta, portanto, caráter integrativo e não substitutivo, modificador ou, via de regra, infringente. Nesse sentido, dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. No caso, o embargante defende, em suma, que houve erro material ao indicar o nome do autor, assim como houve omissão em relação a majoração dos honorários sucumbenciais nessa instância recursal; Sem maiores delongas, observo que existe razão a parte embargante. Isso, porque no início do voto condutor do acórdão, assim constou:
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FLÓRIDA COMÉRCIO DE TABACARIA LTDA., contra a sentença proferida pelo juiz de direito da 20ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Fernando Ribeiro de Oliveira, nos autos da ação de cobrança ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A. Contudo, a parte autora é o BANCO BRADESCO S/A, sendo correto assim constar:
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FLÓRIDA COMÉRCIO DE TABACARIA LTDA., contra a sentença proferida pelo juiz de direito da 20ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Fernando Ribeiro de Oliveira, nos autos da ação de cobrança ajuizada pelo BANCO BRADESCO S/A. Ademais, com o desprovimento do recurso de Apelação Cível interposto pela parte requerida, prudente a majoração dos honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil. Por isso, majoro a verba honorária para em 12% (doze por cento) do valor da condenação. 3. Do dispositivo Ao teor do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS OPOSTOS E OS ACOLHO para corrigir o erro material apontado, a fim de constar no voto condutor do acórdão que a parte autora/apelada é o BANCO BRADESCO S/A. Na oportunidade, ainda, supro a omissão e majoro os honorários sucumbenciais 12% (doze por cento) do valor da condenação. É o voto. Intimem-se. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ERRO MATERIAL E OMISSÃO CONSTATADAS. 1. Os embargos declaratórios têm por escopo aclarar obscuridade, afastar contradição, suprimir omissão ou corrigir erro material do julgado (artigo 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil). 2. Evidenciada a existência de erro material quanto ao nome do autor/apelado e omissão quanto a majoração dos honorários sucumbenciais, devem os embargos opostos serem acolhidos, a fim de suprir tais vícios. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E ACOLHIDOS. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os componentes da Quinta Turma Julgadora da Oitava Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em conhecer dos embargos de declaração e acolhê-los, nos termos do voto do Relator, conforme o extrato de ata. PRESIDIU a sessão a Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente. Presente o Procurador de Justiça José Carlos Mendonça. Desembargador A. Kafuri Relator Datado e assinado eletronicamente nos termos da Resolução59/2016 3 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ERRO MATERIAL E OMISSÃO CONSTATADAS. 1. Os embargos declaratórios têm por escopo aclarar obscuridade, afastar contradição, suprimir omissão ou corrigir erro material do julgado (artigo 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil). 2. Evidenciada a existência de erro material quanto ao nome do autor/apelado e omissão quanto a majoração dos honorários sucumbenciais, devem os embargos opostos serem acolhidos, a fim de suprir tais vícios. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E ACOLHIDOS.
07/04/2025, 00:00