Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Tribunal de Justiça do Estado de GoiásEstado de GoiásNúcleo de Aceleração de Julgamentos e MetasDecreto Judiciário n.º 791/2021 Processo n. 6008480-44.2024.8.09.0179Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> MonitóriaAutor(a): Cooperativa De Crédito De Livre Admissão Do Vale Do Paranaíba LtdaRéu: Ednaldo Monteiro Da Silva SENTENÇATrata-se de ação monitória, proposta por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Vale do Paranaíba Ltda., em desfavor de Ednaldo Monteiro da Silva, partes devidamente qualificadas nos autos.Na petição inicial (evento 1), a parte autora alega que o requerido é associado da instituição financeira, tendo firmado operação de crédito representada por cédula de crédito bancário, limite de cheque especial e contrato de empréstimo, crédito aceite pré-aprovado, ambos com débitos em aberto. A requerente afirma ter promovido atos extrajudiciais para recebimento amigável do crédito sem sucesso, razão pela qual busca a tutela jurisdicional para o pagamento da dívida.A parte autora requer a citação do requerido para que efetue o pagamento do valor total de R$ 3.985,16, devidamente atualizado, mais custas processuais e honorários advocatícios de 5% sobre o valor atribuído à causa, ou ofereça embargos sob pena de conversão do mandado em mandado executivo. Manifesta não ter interesse na designação de audiência de conciliação, requer a produção de todas as provas admissíveis em juízo e a condenação da parte ré ao pagamento de todas as custas e despesas processuais.Em decisão (evento 4), a petição inicial foi recebida e o requerido foi citado para pagar o débito no prazo de 15 dias, acrescido de 5% do valor da causa a título de honorários advocatícios. Foi autorizada a citação eletrônica e determinado que a parte ré poderia opor embargos no mesmo prazo. Determinou-se ainda que, caso não ocorresse o pagamento ou a apresentação de embargos, os autos retornariam conclusos para análise.O mandado de citação (evento 6) não foi cumprido conforme certidão (evento 7), que relata a impossibilidade de localização do requerido.A parte autora foi intimada para se manifestar sobre a certidão de mandado não cumprido (evento 8).Em petição (evento 16), foi requerida a citação por meio digital pelo número de WhatsApp.Novo mandado de citação eletrônico (evento 17) foi expedido e cumprido conforme certidão (evento 18), que relata a citação do réu por WhatsApp.Em certidão (evento 19), certifica-se o decurso do prazo sem manifestação da parte demandada.É o relatório. Decido.O procedimento monitório está previsto nos artigos 700 a 702 do Código de Processo Civil e destina-se a facilitar a obtenção de título executivo mediante apresentação de prova escrita sem eficácia executiva.No caso em análise, a parte autora instruiu a inicial (evento 1) com documentos hábeis a demonstrar a existência da relação jurídica mantida entre as partes, bem como o inadimplemento do requerido, trazendo aos autos a Cédula de Crédito Bancário n.º 978030 (limite de cheque especial) e o Contrato de Empréstimo n.º 28762494 (crédito aceite pré-aprovado), devidamente assinados pelo requerido, além dos extratos da conta-corrente e demonstrativos de cálculo detalhando a evolução da dívida.O requerido, devidamente citado por WhatsApp (evento 18), não efetuou o pagamento nem opôs embargos no prazo legal, conforme certidão (evento 19), o que, segundo o artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil, acarreta a constituição de pleno direito do título executivo judicial.Diz o referido dispositivo:"Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.§ 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial."A constituição do título executivo judicial, no presente caso, dispensa maiores considerações, haja vista a evidente revelia do requerido, que, embora citado, quedou-se inerte.No tocante ao valor da dívida, verifico que a planilha de cálculo apresentada pela parte autora encontra-se em conformidade com os contratos firmados entre as partes, demonstrando de forma clara a evolução do débito, incluindo o valor original, os encargos incidentes e o montante atualizado.Da análise dos documentos juntados aos autos, constata-se que a dívida é composta por: R$ 134,00 (cento e trinta e quatro reais) referentes à Cédula de Crédito Bancário - Limite de Cheque Especial n.º 978030; e R$ 3.851,16 (três mil, oitocentos e cinquenta e um reais e dezesseis centavos) referentes ao Contrato de Empréstimo - Crédito Aceite Pré-aprovado n.º 28762494.O valor total atualizado é de R$ 3.985,16 (três mil, novecentos e oitenta e cinco reais e dezesseis centavos), conforme demonstrado nos cálculos apresentados.Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, e do artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil, CONSTITUO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL em favor da parte autora no valor de R$ 3.985,16 (três mil, novecentos e oitenta e cinco reais e dezesseis centavos).Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de 1% ao mês, a contar de cada vencimento, até 01/09/2024. A partir de 02/09/2024, a quantia deverá ser atualizada monetariamente pelo IPCA (art. 389 do Código Civil, com nova redação), e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, deduzindo-se o IPCA daquele mês (conforme o art. 406, § 1º, do Código Civil, com nova redação).Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados por equidade em R$ 800,00 (oitocentos reais), nos termos do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, considerando o valor relativamente baixo da causa.Ressalto que, uma vez convertido o mandado monitório em mandado executivo, encontra-se encerrada a fase de conhecimento e já se inicia a fase de cumprimento, que deverá seguir o trâmite previsto no artigo 523 e seguintes do CPC.Opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária (embargado) para as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias.Na hipótese de interposição de recurso apelação, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art.1.010, § 1º).Com o trânsito em julgado, certificando-se a Escrivania e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos observadas as cautelas e baixas de estilo.Sentença publicada e registrada eletronicamente.Intimem-se. Cumpra-se.Documento datado e assinado eletronicamente.Laura Ribeiro de OliveiraJuíza de DireitoDecreto Judiciário n.º 1853/2025