Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado em três sentenças transitadas em julgado. Duas condenações foram declaradas prescritas. A última condenação está em execução. O impetrante requereu audiência de justificação, pedido indeferido pelo juiz da Vara de Execuções Penais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão consiste em verificar se o acórdão é omisso, tendo em vista que a decisão que indeferiu o pedido de justificação é posterior à impetração do habeas corpus.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos declaratórios buscam apenas o reexame da matéria já decidida, o que é inadmissível.4. O acórdão não é omisso, pois analisou a questão da admissibilidade do habeas corpus, considerando-o incabível por ser utilizado como substituto de recurso próprio (agravo em execução penal), inexistindo flagrante ilegalidade na decisão que indeferiu a audiência de justificação. O novo título condenatório em regime inicial fechado prescinde de audiência de justificação.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Embargos de declaração desprovidos."1. O habeas corpus não substitui recurso próprio, como o agravo em execução penal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. Não há omissão no acórdão impugnado, tendo sido analisada a questão da admissibilidade do habeas corpus."Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete de Desembargador - Alexandre Bizzotto Embargos de Declaração no Habeas Corpus nº 5110646-92.2025.8.09.00001ª Câmara CriminalComarca: Santo Antônio do DescobertoEmbargante: Thiago de AguiarEmbargado: Ministério PúblicoRelator: Alexandre Bizzotto Relatório e Voto Trata-se de embargos declaratórios opostos por Thiago de Aguiar contra o acórdão adotado no julgamento do habeas corpus que, por unanimidade de votos, não admitiu a ordem impetrada. Aponta a ocorrência de omissão, ao argumento de não seria possível a interposição de recurso de agravo de execução porque a decisão citada no acórdão que indeferiu o pedido de justificação é posterior a impetração do presente habeas corpus.É o relatório.Tempestivos os embargos opostos, ante o protocolo (mov. 28), adequados, em tese, à luz do disposto no artigo 619, do Código de Processo Penal, a hipótese é de conhecimento, porém merecem ser desprovidos.Sabe-se que os embargos declaratórios têm por escopo corrigir vícios eventualmente existentes, livrando o julgado de imperfeições que possam comprometer a inteligência, sem, contudo, modificar a substância, o que só é admissível excepcionalmente, nos casos de flagrante equívoco sobre a matéria fática abordada.Na espécie, vislumbra-se que o embargante, sustentando que a deliberação desta Corte foi omissa, em verdade, almeja obter tão somente o reexame da matéria julgada, o que não é possível pela via eleita.A propósito, veja-se a ementa do acórdão, in verbis:Ementa: DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. NÃO ADMISSÃO.I. CASO EM EXAME1.
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado em três sentenças transitadas em julgado. Duas condenações foram declaradas prescritas. A última condenação está em execução. O impetrante requereu audiência de justificação para definir a situação processual do paciente, pedido indeferido pelo juiz da Vara de Execuções Penais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de concessão de habeas corpus para substituir o recurso próprio, o agravo em execução penal, ante o indeferimento de pedido de audiência de justificação em processo de execução penal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência predominante entende que habeas corpus não serve como substituto de recurso próprio. A exceção se dá em casos de flagrante ilegalidade.4. O indeferimento do pedido de audiência de justificação foi devidamente fundamentado pelo juiz. As condenações anteriores estão prescritas. A única condenação vigente está em regime fechado. Não há, portanto, necessidade de audiência de justificação.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Habeas Corpus não admitido."1. O habeas corpus não serve como substituto de recurso próprio, como o agravo em execução penal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. Não há flagrante ilegalidade na decisão que indeferiu a audiência de justificação, considerando a prescrição das condenações anteriores e o cumprimento da pena em regime fechado da condenação remanescente."Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 197.Da detida análise do voto condutor do acórdão, observa-se que o Colegiado examinou e chegou à conclusão de que é caso de inadmissão da ação constitucional, porque, além de ser utilizada como sucedâneo de recurso próprio, não restou cristalina a flagrante ilegalidade, já que o indeferimento da audiência de justificação se deu pela execução do título condenatório o qual impôs o regime fechado e não pela falta grave perpetrada durante o curso da fiscalização da pena, tratando-se, pois, de situações completamente distintas. Assim, evidente que a prestação jurisdicional restou completa, cumprindo esta Corte o seu encargo processual de motivar o acórdão tomado no julgamento do habeas corpus impetrado pela defesa, compatibilizando a decisão ao exigido pelo artigo 93, inciso IX, da Constituição da República, não se cogitando de qualquer omissão, razão para o desprovimento dos aclaratórios.Conclusão: não vislumbrando omissão no acórdão atacado, conheço e desprovejo os embargos declaratórios. Goiânia/GO, datado e assinado digitalmente. Alexandre BizzottoDesembargador Relator7 Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado em três sentenças transitadas em julgado. Duas condenações foram declaradas prescritas. A última condenação está em execução. O impetrante requereu audiência de justificação, pedido indeferido pelo juiz da Vara de Execuções Penais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão consiste em verificar se o acórdão é omisso, tendo em vista que a decisão que indeferiu o pedido de justificação é posterior à impetração do habeas corpus.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos declaratórios buscam apenas o reexame da matéria já decidida, o que é inadmissível.4. O acórdão não é omisso, pois analisou a questão da admissibilidade do habeas corpus, considerando-o incabível por ser utilizado como substituto de recurso próprio (agravo em execução penal), inexistindo flagrante ilegalidade na decisão que indeferiu a audiência de justificação. O novo título condenatório em regime inicial fechado prescinde de audiência de justificação.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Embargos de declaração desprovidos."1. O habeas corpus não substitui recurso próprio, como o agravo em execução penal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. Não há omissão no acórdão impugnado, tendo sido analisada a questão da admissibilidade do habeas corpus."Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração, acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator e da Ata de Julgamento.Presidiu a sessão o Desembargador Alexandre Bizzotto.Presente, o Procurador de Justiça, nos termos da Ata de Julgamento. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Alexandre BizzottoDesembargador Relator
11/04/2025, 00:00