Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás4ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5254150-96.2025.8.09.00204ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTES: LOUGUINHA ROSA DE FREITAS SOUZAAGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/ARELATORA: Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA NO RECURSO. INTIMAÇÃO DA AGRAVANTE PARA EFETUAR O PREPARO. INÉRCIA. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA LOUGUINHA ROSA DE FREITAS SOUZA interpôs agravo de instrumento em face da decisão proferida pelo Juiz de Direito investido na Comarca de Cachoeira Alta, Dr. Filipe Luis Peruca, nos autos da ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A, ora agravado. No evento 198 dos autos de origem, o magistrado singular proferiu a seguinte decisão: (...)Compulsando os autos, observo que os executados apresentaram, novamente, petição ao evento n° 194, no qual suscitam a impenhorabilidade do bem por se tratar de família (ainda que este já tenha sido decidido por este juízo ao evento nº 97).Pois bem. No tocante ao pedido de reconhecimento de impenhorabilidade do imóvel indicado pelo exequente, matrícula n° 1.596, ressalto que não é possível o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel, uma vez que foi dado como garantia (hipoteca) na Cédula de Crédito Bancário n° 491.102.908, ora executado. (evento n° 01 – arquivo 02)Deste modo, ao darem imóvel de família em garantia hipotecária, os executados renunciaram a impenhorabilidade, nos termos do art. 3°, V da Lei 8.009/90. Inconformada, a parte executada opôs embargos de declaração (evento 202), porém foram rejeitados na decisão vista no evento 205, e fixada condenação por litigância de má-fé, diante de reiterados aclaratórios com caráter protelatório. Dessa decisão, interpõe o presente agravo de instrumento (evento 1). Em suas razões recursais, requer, preliminarmente, a concessão da gratuidade da justiça. No evento 8, foi determinada a intimação da agravante para colacionar documentos idôneos e contemporâneos ao manejo do recurso, sob pena de indeferimento do pedido. A agravante juntou os documentos vistos no evento 11. No evento 13, o pedido foi indeferido e concedido prazo de 05 (cinco) dias para a agravante promover o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso, porém deixou transcorrer in albis referido prazo, conforme se extrai da Certidão, evento 17. É o relatório. Decido. Observa-se, de pronto, que o agravo não ultrapassa o juízo de admissibilidade, ante a inexistência de um dos pressupostos extrínsecos, qual seja, o respectivo preparo. Passo a decidir monocraticamente, com fulcro nos artigos 932, inciso III, e 1.011, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Com efeito, a comprovação do preparo, no ato de interposição do recurso, é ônus do recorrente, cuja omissão acarretará a sanção processual de deserção da insurgência, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil: Artigo 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Ainda que o preparo não acompanhe a peça recursal, o parágrafo 4º do citado dispositivo apregoa que “o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.” Em casos semelhantes os Tribunais Superiores decidiram: (...) O recorrente deve comprovar o pagamento do preparo no momento da interposição do recurso. Precedentes. (…) (STF, 1ª Turma, AgReg. no AgIn nº 642140/RJ, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, de 03-03-2.009). (...) 1- As guias de recolhimento e os respectivos comprovantes de pagamento do preparo são essenciais para a regularidade recursal, devendo ser comprovado o correto recolhimento no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção. (...) (STJ, 3ª Turma, AgRg no AREsp nº 178.744/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03-09-2.012). Como visto, é imperativo legal a exigência do preparo prévio para que seja conhecido, comprovado no ato de sua interposição, ou, na ausência deste, que seja o advogado do recorrente intimado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Da análise dos autos, no entanto, o que se percebe é que deserta é a insurgência, porque negada a gratuidade da justiça, determinou-se a intimação da recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, efetuar o preparo, o que ocorreu no Diário de Justiça Eletrônico nº 4180, de 28/04/2025 (evento 16). Inobstante isso, deixou escoar em branco o prazo assinalado, sendo, portanto, deserto o recurso, razão de não ser conhecido. Em linha: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERE A GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM SEDE RECURSAL E DETERMINA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS REFERENTES AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO SEM PREPARO. DESERÇÃO. 1- Afigura-se deserto o recurso interposto sem o respectivo preparo, nos termos do art. 1.007, caput, do CPC/2015. 2- In casu, questiona a agravante decisão deste Relator que indeferiu a concessão da gratuidade da justiça para esta sede recursal, determinando-lhe, à oportunidade, o recolhimento das custas referentes ao agravo de instrumento anteriormente aviado. Todavia, ao manejar este agravo interno, a insurgente não recolhe o respectivo preparo, mesmo depois de lhe terem sido negadas as benesses da justiça gratuita, ante sua desídia em comprovar a prefalada hipossuficiência (embora oportunamente intimada para tal mister, a agravante quedou-se inerte). 3- Inexistindo nos autos argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, impõe-se sua manutenção. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. (TJGO, 2ª Câmara Cível, AI nº 7102-91.2016.8.09.0000, Rel. Des. ZACARIAS NEVES COELHO, in DJ nº 2.053, de 23-06-2.016). Apelação Cível. Ação Revisional. Assistência judiciária em grau recursal indeferida. Não recolhimento do preparo no prazo concedido. Não conhecimento. Aplicação do art. 932, inciso III do NCPC. (TJGO, 3ª Câmara Cível, DM na AC nº 191989-91.2015.8.09.0051, Rel. Des. Itamar de Lima, in DJe nº 2.127, de 07-10-2.016). Insta destacar, no caso, que esta relatoria está dispensada da exigência de intimar a recorrente para, no prazo de cinco (5) dias, sanar o vício determinante ao não conhecimento do recurso, na forma do art. 932, parágrafo único, do CPC, haja vista estar-se diante de vício insanável. Diante do exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, do CPC, ausente requisito objetivo de admissibilidade (preparo), NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, por ser inadmissível, em razão de sua deserção. Comunique-se, de imediato, o teor deste decisum ao Juiz de Direito condutor do feito originário, para os fins de mister. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado deste decisum, arquivem-se os autos, observadas as devidas baixas e cautelas de praxe. Cumpra-se. Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO Relatora