Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCOMARCA DE ACREÚNA - GOIÁS – 1ª VARA JUDICIALRua João Lemes Sobrinho, Quadra 63D, Lote 2, 31 - Centro, Acreúna - GO, 75960-000, Tel: (62) 3645-3244PROTOCOLO Nº: 0220739-85.2017.8.09.0002NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialREQUERENTE: Brumel Distribuidora de Pneus Ltda.REQUERIDOS: Santa Clara Empreendimentos Rural Ltda. e outrosAutorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃOTrata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Brumel Distribuidora de Pneus Ltda. em desfavor de Santa Clara Empreendimentos Rural Ltda., Ataides Domingos Soares e Graciele Sousa Guimarães Soares, todas as partes com qualificação nos autos.A parte exequente fundamenta seu pedido na existência de obrigação representada por título executivo extrajudicial, cujo inadimplemento motivou a propositura da demanda. Após o ajuizamento, foi realizada a citação de Ataides Domingos Soares, conforme consta do evento 39. Restaram infrutíferas as tentativas de citação de Graciele Sousa Guimarães Soares. Em prosseguimento, foi determinada, no evento 157, a realização de pesquisa patrimonial nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, em nome de Santa Clara Comércio de Produtos Derivados de Petróleo Ltda., cuja documentação foi juntada aos autos no evento 163. Posteriormente, a parte exequente foi intimada para manifestação acerca dos resultados obtidos, com prazo de 15 dias para requerer o prosseguimento do feito, inclusive quanto à citação da executada não localizada, sob pena de extinção da execução.Em manifestação posterior, a parte exequente peticionou requerendo a suspensão do processo com fundamento no art. 921, III, do Código de Processo Civil (evento 174).Os autos vieram conclusos.É o relatório. Decido.O pedido de suspensão formulado pela parte exequente merece ser deferido, pelos fundamentos que passo a expor.O art. 921, III, do Código de Processo Civil estabelece que "suspende-se a execução quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis".A redação do dispositivo legal é clara ao estabelecer duas hipóteses alternativas para a suspensão da execução: a não localização do executado ou a inexistência de bens penhoráveis. A conjunção "ou" indica que basta a configuração de uma das situações para autorizar a suspensão, não sendo necessário o esgotamento simultâneo de ambas as possibilidades.No caso em análise, verifica-se que a executada Graciele Sousa Guimarães Soares não foi localizada para citação, apesar das diligências empreendidas pelo juízo. Esta circunstância, por si só, configura uma das hipóteses previstas no art. 921, III, do CPC, qual seja, a não localização do executado.É importante destacar que a finalidade do instituto da suspensão é evitar a extinção prematura da execução quando há obstáculos temporários ao seu prosseguimento, preservando-se o direito do credor de satisfazer seu crédito quando cessarem os impedimentos.Ademais, foi realizada pesquisa patrimonial nos sistemas oficiais (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), não sendo localizados bens penhoráveis suficientes para satisfação do débito exequendo, o que reforça a adequação da suspensão requerida.A suspensão da execução não prejudica os direitos da parte exequente, que poderá requerer o desarquivamento dos autos a qualquer tempo, mediante a localização de novos endereços da executada ou de bens penhoráveis.Ante o exposto, defiro o pedido de suspensão formulado pela parte exequente, com fundamento no art. 921, III, do Código de Processo Civil, e, visando contribuir com a redução da taxa de congestionamento do Poder Judiciário goiano, determino o arquivamento dos autos, com a ressalva de que a qualquer tempo a credora poderá promover o desarquivamento do processo, independente do pagamento de custas, indicando novos bens passíveis de execução.Ressalvo que, por força do art. 921, inciso III e § 1º, do CPC, a prescrição restará suspensa pelo período de 01 (um) ano.Expeça-se o necessário.Intimem-se. Cumpra-se.Acreúna, datado e assinado digitalmente. Vanessa Ferreira de MirandaJuíza Substituta