Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de GOIÂNIAGoiânia - 31ª Vara CívelAção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 5347010-96.2020.8.09.0051POLO ATIVO: SERGIO PINTOR POLO PASSIVO: MAYRA BORGES RIBEIRO DO PRADO D E C I S Ã O Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Mayra Borges Ribeiro do Prado contra a decisão proferida no evento 117, nos autos da Ação de Execução movida por Sergio Pintor, qualificados.A embargante alega, em síntese, que a decisão é omissa quanto aos argumentos da executada na exceção de pré-executividade e contraditória quanto aos valores apurados. Pugnou que sejam conhecidos e providos os presentes embargos de declaração, com o fim de sanar as omissões e contradições apontadas (evento 120). O embargado apresentou resposta, pugnando pela rejeição dos embargos, sob o argumento de que não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão. (evento 123).É o relatório. Decido.Intimada, a Embargada pugnou pelo não acolhimento dos embargos (evento 120).Vieram os autos conclusos.Decido.Os embargos de declaração se encontram previstos no artigo 1.022, do Código de Processo Civil:Art. 1.022. ''Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.'' Do que se vê do referido dispositivo, via de regra, os embargos de declaração são cabíveis para aclarar obscuridade, afastar contradição, omissão ou erro material existente em sentença, acórdão ou decisão interlocutória.Insta salientar que, a contradição que permite o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, ou seja, entendida como ilogicidade entre os fundamentos e o dispositivo do mesmo julgado, fato este que não ocorreu no caso em apreço.Por obscuridade, de embargos de declaração, entende-se ausência de clareza com prejuízos para a certeza jurídica. E a omissão ocorre quando deixam de ser apreciadas questões relevantes ao julgamento ou trazidas à deliberação judicial, circunstâncias que não ocorreram quando da prolação da decisão embargada.No caso em tela, não incorreu a decisão atacada em nenhum dessas possibilidades.A decisão proferida no evento 112 analisou detidamente as alegações da executada na exceção de pré-executividade, concluindo que não havia excesso de execução ou inexigibilidade da obrigação. A decisão fundamentou-se no cálculo da Contadoria Judicial, que apontou um valor superior ao exigido pelo exequente, afastando as alegações da executada.A embargante alega que a decisão é omissa por não ter apreciado de maneira fundamentada a alegação de inexigibilidade do título. No entanto, a decisão expressamente refutou essa alegação, com base no cálculo da Contadoria Judicial, que indicou um valor superior ao pretendido pelo exequente.Quanto à alegação de contradição, a embargante argumenta que a decisão é contraditória ao afirmar que os cálculos da Contadoria Judicial chegaram a um montante superior ao valor exigido pelo exequente, mas, ao mesmo tempo, rejeitar a alegação de excesso de execução. Contudo, essa aparente contradição é inexistente, pois a decisão apenas homologou o cálculo da Contadoria Judicial, que, embora superior ao valor inicialmente exigido, afastou a alegação de excesso de execução, já que o valor devido era, de fato,superior ao que a executada alegava.Em que pese os argumentos lançados pelo Embargante, em verdade, pretende a embargante obter uma reanálise de seu pleito, o que não é possível. Os Embargos de Declaração não se prestam a reformar a decisão, mas apenas a esclarecer, complementar ou corrigir eventuais vícios.Assim, não vislumbro a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.O inconformismo não se encontra dentre as possibilidades previstas para a interposição dos Embargos de Declaração, e se a parte almeja a mudança da decisão, deveria ter manejado recurso adequado. Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO-LHES PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.Mantenho inalterada a decisão.À parte Exequente para dar prosseguimento à execução nos moldes da decisão atacada, juntando o demonstrativo do débito no prazo de 10 (dez) dias.Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos.Juntada a planilha, proceda-se a remessa dos autos à CENOPES para que realize os procedimentos conforme deferido no evento 98 Publicada e registrada eletronicamente.Intimem-se.Atenda-se. Goiânia, (Datado e assinado digitalmente) José Augusto de Melo SilvaJuiz de Direito/31ª Vara Cível ehs